TJPB - 0801372-89.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CRISTIANE CAMPOS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801372-89.2024.8.15.0171 Promovente: CRISTIANE CAMPOS Promovido(a): BANCO BRADESCO SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em que, homologado o acordo pela turma recursal, o demandado apresentou o comprovante de pagamento e do cumprimento da obrigação de fazer.
Intimada, a exequente se manifestou nos seguintes termos: "ante o cumprimento das obrigações pela parte ré, vem requerer a homologação do acordo." É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa registrar que o acordo já foi homologado, conforme consta no evento 105207809.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada antes mesmo da intimação para tanto.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 4 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 06:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:54
Juntada de Petição de memoriais
-
15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANE CAMPOS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801372-89.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
PRAZO: 05 (CINCO) DIAS.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
03/02/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANE CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801372-89.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
PRAZO: 05 (CINCO) DIAS.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
08/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:52
Juntada de Certidão de prevenção
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13/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801372-89.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Prazo: 10 (dez) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
14/10/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANE CAMPOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801372-89.2024.8.15.0171 Promovente: CRISTIANE CAMPOS Promovido(a): BANCO BRADESCO SENTENÇA: Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação.
II.1- Das preliminares.
O demandado arguiu, como preliminar, o vício na representação, uma vez que a procuração seria genérica, bem como suscitou a decadência e a prescrição.
Contudo, melhor razão não lhe assiste.
Primeiro, a procuração apresentada pela parte autora atende os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil e 654, § 1º, do Código Civil, uma vez que está assinada digitalmente, possui a qualificação da outorgante e outorgada, outorga poderes para o foro geral, bem como poderes específicos.
Além disso, a assinatura é contemporânea à propositura da ação.
No tocante à decadência e prescrição, embora o tempo entre o início de alguns descontos e a distribuição da demanda chame a atenção (2019-2024), tem-se que os descontos questionados são referentes à suposta contratação que não reconhece a autora, de modo que, enquanto ainda estiverem ocorrendo, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição.
Portanto, rejeito as preliminares em tela.
II.2- Da impugnação à justiça gratuita.
Por outro lado, no tocante à justiça gratuita, tem-se que a pretensão de revogação merece ser acolhida. É que além da parte promovente não ter impugnado a alegação apresentada pelo promovido, os extratos apresentados pelo Banco réu demonstram que a autora recebia mensalmente cerca de R$3.000,00, o que não se coaduna com a alegada insuficiência de recursos.
Sendo assim, revogo o benefício anteriormente concedido.
Registre-se, contudo, que, nesta fase processual, a revogação não importa em um ônus ou na necessidade de recolher custas.
II.3- Do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à regularidade dos descontos realizados na conta da autora a título de tarifa bancária, BX.ANT.FIANCIA/EMP, título de capitalização, encargos de limite de crédito e seguro prestamista.
II.3.1- Da tarifa bancária.
Aduz a autora que, embora a conta seja exclusivamente para recebimento de seu salário, o demandado tem efetuado descontos referentes a tarifas bancárias não contratadas.
Ocorre que, nesse ponto, o Banco réu demonstrou, suficientemente, os fatos impeditivos do direito alegado na inicial. É que embora alegue que utiliza a conta apenas para recebimento de seu salário, as diversas movimentações, pix, transferência e crédito pessoal provam justamente o oposto do que a Promovente narra.
Não bastasse isso, o Promovido apresentou também o contrato da abertura da conta e da tarifa de serviço.
A esse respeito, embora em sede de impugnação a Demandante tenha alegado que foi coagida a assinar tais documentos, verifica-se que, mais uma vez, suas alegações não se revelam verossímeis.
Ora, não é crível que, utilizando de todos os benefícios da conta, pretenda fazer crer que sua conta era apenas para recebimento de verba alimentar.
Logo, não são necessários maiores comentários a esse respeito, sendo certo que a pretensão de ressarcimento pelos descontos relativos às tarifas bancárias deve ser afastada.
II.3.2- Encargos de limite de crédito.
No tocante aos encargos de limite de crédito, sustenta o promovido que são devidos, pois estão vinculados à utilização do limite de cheque especial.
In casu, verifica-se nos extratos de fls. 418/497 que o encargo de limite de crédito é cobrado no mês posterior à conta apresentar um saldo devedor.
A propósito, vejamos: Assim, considerando a utilização do cheque especial para movimentações financeiras na conta corrente, é devido desconto dos encargos decorrentes da utilização do crédito pré-aprovado.
II.3.3- Do título de capitalização.
Em que pese a autora alegar que não possui título de capitalização junto ao Banco promovido, os extratos que constam nos autos são em sentido contrário.
O produto descrito como capitalização está ligado, por vezes, à reserva de recursos financeiros com possibilidade de benefício, seja de rendimento ou prêmio.
Na hipótese em tela, em 24 de janeiro de 2023 a autora resgatou o valor de R$583,13 cuja origem é, justamente, um título de capitalização, vejamos: Dito isso, tem-se que inexiste razão para devolução dos valores descontados a título de capitalização, pois, como poderia existir resgate de título se o próprio título não existisse.
II.3.4- Seguro prestamista.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - tema 972, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, a existência do seguro não é por si só ilícita, podendo-se cogitar em nulidade quando demonstrada que a operação foi imposta, acarretando, assim, a realização de venda casada.
No caso, tem-se que o Demandado não apresentou contrato que justifique o desconto na conta corrente a título de seguro prestamista, logo, tem-se que o banco não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, sendo devida a restituição.
No tocante ao reconhecimento do direito de repetir, previsto na norma consumerista, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAResp 676.608- RS, fixou - com modulação de efeitos – a seguinte tese: “13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” Assim, tendo em vista que restou demonstrada a realização de descontos a título de seguro prestamista, o qual não foi contratado e cujo serviço não foi revertido em favor da parte autora, a restituição deve ocorrer de forma dobrada.
II.3.5- Do desconto BX.ANT.FINANC/EMP A respeito do desconto identificado como BX.ANT.FINANC/EMP, o Promovido também não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral, ônus que, notadamente, lhe cabia. É que embora sustente que se relaciona a um refinanciamento de crédito pessoal, não apresentou nenhum contrato referente ao suposto empréstimo, tampouco ao refinanciamento.
Como se não bastasse, há desconto diverso e não contestado pela autora, com descrição de “parcela crédito pessoal”, ou seja, o argumento da parte ré não se sustenta, pois já existe outro desconto destinado ao pagamento de crédito pessoal.
Dessa forma, inexistindo razão para o desconto ora debatido, não pode o ônus do adimplemento de tal débito ser imputado à Promovente, sendo o caso de encerrá-los, assim como determinar a devida restituição.
Quanto à restituição, no mesmo sentido do tópico anterior, ante a ausência de causa capaz de justificar tais descontos, a restituição deve ocorrer de forma dobrada.
II.3.6- Do dano moral.
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação ao dano moral. É que o direito à indenização por danos morais, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser garantido nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem por ação de terceiro, de modo que se exige do Autor prova da ofensa e que a situação ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor.
Todavia, tal prova não foi produzida pela parte demandante, não sendo suficiente a existência de dano patrimonial para configuração do abalo à moral.
Portanto, não é possível acolher o pedido de condenação por danos morais, uma vez que tais danos não foram suficientemente caracterizados.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a)declarar a nulidade das cobranças na conta corrente da autora a título de seguro prestamista e BX.ANT.FINANC/EMP, devendo o promovido, consequentemente, encerrar os descontos mencionados; e b) condenar o demandado na obrigação de restituir, na forma dobrada, os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos declarados nulos, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, a partir de cada desconto.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 21 de setembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
21/09/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:07
Juntada de Termo de audiência
-
16/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 01:09
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801372-89.2024.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Inicialmente, retifico a autuação, pois embora a Autora tenha distribuído o feito como procedimento comum, endereçou a petição inicial ao juizado e, inclusive, informou expressamente a escolha do rito da Lei n.º 9.099/95.
Designo o dia 17/09/2024, às 08:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Por fim, defiro a justiça gratuita requerida.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 9 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual.
Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca. -
20/08/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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12/08/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE CAMPOS - CPF: *43.***.*65-19 (AUTOR).
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09/08/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/08/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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