TJPB - 0834828-11.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2025 19:28
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:29
Nomeado perito
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29/06/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 19:01
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 09:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/05/2025 11:07
Juntada de Petição de informação
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29/04/2025 19:49
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 01:12
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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24/04/2025 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 19:17
Determinada a redistribuição dos autos
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23/04/2025 19:17
Declarada incompetência
-
22/04/2025 22:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 23:29
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 20:48
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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24/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:05
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 18:05
Determinada diligência
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21/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 20:38
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 20:37
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 00:44
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:37
Outras Decisões
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18/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 20:23
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:32
Juntada de Ofício
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23/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0834828-11.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DENISE GUEDES DA SILVA.
REU: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, GOLD CLIN.
DECISÃO Cuida de Ação Indenizatória, envolvendo as partes acima nominadas.
Decisão da 1ª Vara Cível da Capital, que declinou a competência, determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, em função do autor possuir endereço no Valentino de Figueiredo, inobservando que as empresas demandadas estão estabelecidas no Miramar e em Tambiá, conforme apontado na inicial, o que também abrange o foro de João Pessoa. É o breve relatório.
Decido.
Se o consumidor é autor, a competência é relativa, pois a jurisprudência admite que ele abra mão dessa faculdade e opte por ajuizar a demanda no foro do domicílio de um dos réus.
Sendo esta, exatamente, a hipótese dos autos.
Como já dito, as empresas rés possuem endereço na base territorial do Fórum Cível de João Pessoa.
Portanto, presume-se que a parte autora optou por demandar no foro do domicílio da parte promovida, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital.
Outrossim, prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do CPC.
Matéria, inclusive, já sumulada pelo STJ: Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça - “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Resta incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é a de consumo, razão pela qual a regra de competência a ser observada é aquela estabelecida no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, como já dito, é certo que cabe ao consumidor escolher o local em que ajuizará a ação, porquanto tal norma visa concretizar o princípio da facilitação da defesa do próprio consumidor, instituído, fundamentalmente, no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma.
Nessa linha de raciocínio, é entendimento firme no STJ que o consumidor não está obrigado a propor a demanda no foro do seu domicílio, sendo, na verdade, mera faculdade com o fim de facilitação da defesa de seus interesses em juízo, cabendo ao consumidor escolher onde ajuizará a ação: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.650 - SC (2018/0078942-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR INTERES. : JOSE LUIS DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN - PR059807 INTERES. : BANCO ITAÚ S/A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. 1.
O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. 2.
Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o suscitado.
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR , suscitado.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por JOSE LUIS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S/A.
Manifestação do Juízo suscitado: declinou de sua competência por entender que o foro competente é o Juízo da Vara de domicílio do autor.
Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o presente conflito negativo de competência, pois a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, aplicando-se a Súmula 33 do STJ.
Parecer do MPF: da lavra da i.
Subprocuradora-Geral da República, Dra.
Ana Maria Guerrero Guimarães, opinou pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Depreende-se das informações que a ação foi ajuizada pelo consumidor no foro de domicílio do réu, comarca contígua ao de seu domicílio e na qual possui conta corrente perante o Réu - Agência 2041 (fl. 24, e-STJ), não podendo ser considerado foro aleatório.
Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, a 2ª Seção do STJ, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro onde o consumidor ajuizará sua ação é uma faculdade do próprio consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 20.4.2012).
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Oficiem-se.
Brasília, 19 de abril de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 157650 SC 2018/0078942-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 23/04/2018).
Este também é o entendimento do TJPB e que pode ser verificado no julgamento, anexado a esta decisão, do Conflito de Competência, processo nº 0805154-74.2020.8.15.0000, julgado em 05/06/2020, em caso análogo.
E, ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO NA COMARCA ONDE FUNCIONA A SEDE DE UMA DAS PROMOVIDAS.
DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMARCA DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO RELATIVA.
CONHECIMENTO PARA, DE PLANO, DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO. - "1.
Nas causas em que se controverte acerca de relação de consumo, há que se distinguir duas situações distintas, no tocante à competência.
Se o consumidor é réu, a competência é absoluta, porque o art. 6º, inciso III, do CDC, assegura a facilitação do exercício de sua defesa em juízo, cabendo ao magistrado atuar de ofício, para impedir o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa a igualá-lo perante o fornecedor, parte mais forte da relação jurídica.
Por outro lado, se o consumidor é autor, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
Se a facilitação de sua defesa foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admitir que poderia servir de fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declinação, de ofício, da competência do foro por ele escolhido (...) (TJ-PB 00001495720158150331 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 28/01/2019).
Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos.
Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Posto isso, uma vez que o juízo da 1ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
21/08/2024 11:27
Suscitado Conflito de Competência
-
16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
-
03/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 20:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:05
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 23:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
22/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 22:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2023 17:25
Juntada de Petição de razões finais
-
25/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
20/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/04/2022 22:17
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 21:25
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 01:15
Decorrido prazo de GOLD CLIN em 05/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 00:19
Decorrido prazo de DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 15:59
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2020 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2020 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2020 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2020 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2020 18:23
Mandado devolvido para redistribuição
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04/09/2020 18:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2020 16:48
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 16:48
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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