TJPB - 0804588-85.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:12
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 02:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804588-85.2023.8.15.0141 CLASSE: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO Endereço: RUA PROJETADA, SN, SAO FRANCISCO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOAO JOSE DE MARIA NETO Endereço: PRIMEIRA TV ANTONIO DAS NEVES, 59, ITNGA, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-000 SENTENÇA EMENTA: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio Litigioso promovida por MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO em desfavor de JOAO JOSE DE MARIA NETO, ambos qualificados na peça vestibular, objetivando, em síntese, a dissolução do casamento civil das partes pela decretação do divórcio.
Alegou que a separação judicial ocorreu em 29/12/1987 e há muito já não mantém contato com o demandado.
A parte demandada foi citada por edital (ID 99086110), então foi representada pelo(a) Defensor(a) Público(a) atuante na comarca, que atuou na qualidade de curador especial e registrou contestação por negativa geral no ID 105259290.
Não houve requerimento de produção de outras provas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional n° 66/2010 alterou a redação do Art. 226, §6º da Constituição Federal, suprimindo do ordenamento jurídico brasileiro o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, para fins de dissolução do casamento civil pelo divórcio.
Conforme a redação atual do Art. 226, §6º da Carta Magna, “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
De acordo com essa nova redação não há mais necessidade de prévio lapso temporal, seja para a separação judicial, seja para separação de fato, de modos que, para a dissolução do casamento civil pelo divórcio, basta tão-somente a manifesta intenção de uma das partes em ver dissolvido o vínculo matrimonial, restando ao Juiz, quando for o caso, decidir sobre partilha de bens, guarda de filhos menores e alimentos.
No caso dos autos a parte autora ratificou seu livre desejo em se divorciar, além do que no caso já estava preenchido o requisito anterior, que era o lapso temporal de um ano após a separação judicial, cujos termos devem ser mantidos.
A petição inicial informa que o ex-casal não possuía bens a partilhar, o que por si só não seria empecilho ao divórcio, pois nos termos do Art. 1.581 do Código Civil, este pode ser concedido sem a prévia partilha de bens.
De igual modo, não há informações sobre a existência de filhos menores, não havendo que se discutir sobre guarda e alimentos, o que também pode ser objeto de ação autônoma.
Também, não há requerimento de alimentos entre o casal.
Quanto ao nome da promovida, a petição inicial informou que já houve modificação por ocasião da separação judicial.
No mais, tais questões ficam resguardadas nos termos da separação judicial objeto do processo nº 1.686/85, mantidos e respeitados os seus efeitos, prestando-se a presente ação tão somente para fins de decretação do divórcio do casal.
III - DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO do casal MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO e JOAO JOSE DE MARIA NETO, dissolvendo o vínculo matrimonial que os unia, o que faço com esteio nas disposições do Art. 226, §6º da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Os termos da separação judicial levada a efeito nos autos do processo nº 1.686/85, relativos à guarda, alimentos, partilha de bens e nome da mulher, não estão alcançados por esta Sentença e, portanto, não se opera em face de tal matéria o trânsito material, podendo as questões supervenientes serem postuladas em ação autônoma conforme o interesse das partes.Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil competente.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 23:21
Decorrido prazo de MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:48
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE MARIA NETO em 16/10/2024 23:59.
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28/08/2024 01:04
Publicado Edital em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Processo nº 0804588-85.2023.8.15.0141 Classe: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) Assunto: [Dissolução] Promovente: MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO Promovido(a): JOAO JOSE DE MARIA NETO COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. 3ª VARA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
Processo: 0804588-85.2023.8.15.0141.
Classe: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87).
Assunto: [Dissolução] - O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital vierem, dele conhecimento tiverem ou se interessar possam, que por este Juízo e cartório da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB se processam os autos da ação supra citada, movida por MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO em face do(a)(s) requerido(a)(s) JOAO JOSE DE MARIA NETO, e como ficou constando dos autos que o(a)(s) requerido(a)(s) atualmente se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, mandou o MM.
Juiz passar o presente Edital de Citação com prazo de 20 (vinte) dias, através do qual fica(m) CITADO(A)(S) a(s) pessoa(s) de JOAO JOSE DE MARIA NETO de todo os termos da Ação em epigrafe, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do assinalado neste edital, querendo, apresentar contestação e demais documentos, informando se há proposta de acordo, devendo descrever os termos da composição amigável, apontando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas, sob pena de julgamento antecipado, informando se tem provas a produzir, ficando ainda ciente de que não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344, CPC).
Fica(m) o(a) ré(u)(s) ciente(s) ainda de que em caso de revelia será nomeado curador especial.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, bem como para que não se alegue no futuro ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital, que será Publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e afixado no átrio do Fórum desta Comarca.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Catolé do Rocha-PB, aos 23 de agosto de 2024.
Eu, Davi Lima Cortez, Analista Judiciário, o digitei. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito -
26/08/2024 07:00
Expedição de Edital.
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23/08/2024 14:20
Expedição de Edital.
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22/08/2024 16:59
Determinada diligência
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21/08/2024 05:10
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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03/08/2024 23:20
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:11
Juntada de Carta precatória
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15/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:15
Juntada de informação
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06/12/2023 10:54
Juntada de comunicações
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05/12/2023 11:07
Juntada de informação
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30/11/2023 13:14
Juntada de Carta precatória
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30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 07:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2023 09:10
Determinada diligência
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06/11/2023 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO - CPF: *61.***.*90-06 (REQUERENTE).
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02/11/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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