TJPB - 0831763-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831763-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tratam os autos de relação de consumo, nesse sentido, sendo o consumidor a parte vulnerável da relação, cabe ao fornecedor suportar o ônus dos honorários periciais, ademais, cabe à parte que produziu o documento demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Para melhor abalizamento, tem-se os julgados abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESP 1846649-MA (TEMA 1.061).
INDEFERIMENTO PROVA ORAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1.
Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplicável o inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais. 2.
A imposição do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim do regramento ínsito no artigo 429, inciso II, do atual Código de Ritos, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. 3.
Corroborando essa intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que ?na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)?. 4.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final da prova, manifesta-se pela desnecessidade de produção de prova oral, firmando seu convencimento nas informações já constantes dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 57607875320228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Dessa forma, intime-se o Banco para proceder com o pagamento dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:21
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831763-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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24/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEMOS ROCHA WANDERLEY em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:45
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:10
Deferido o pedido de
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11/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:10
Determinada diligência
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11/03/2025 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2025 12:10
Nomeado perito
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10/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831763-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 01:32
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831763-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 20:43
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DA SILVA PEREIRA - CPF: *09.***.*95-15 (AUTOR).
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22/05/2024 20:43
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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