TJPB - 0825544-23.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2025 17:42
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 17:42
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível de Campina Grande CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL Processo nº 0825544-23.2024.8.15.0001 AUTOR: G.
D.
G.REPRESENTANTE: ROBERTO AUGUSTO LEAL GUIMARAES, ALDILENE DANTAS DOS SANTOS GUIMARAES REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (AUTOR) (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA) O MM.
Juiz de Direito da vara 10ª Vara Cível, Comarca de Campina Grande- PB, INTIMA a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareçam a audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC V ( VIRTUAL), no dia 21 (vinte e um) de outubro de 2025, às 10h e 30 minutos, em modo de VÍDEOCONFERÊNCIA.
Advertindo de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa.
Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência designada deverão ser informadas até a data do ato sob pena de incidência de insculpido no art. 334,§8º do NCPC.
ADVERTÊNCIA: A presente intimação é encaminhada de forma exclusiva pelo SISTEMA PJE, aos advogados que se encontram, no momento da expedição, regularmente, devidamente cadastrados e validados junto ao sistema PJE/PB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado (s) habilitado (s) que esteja (m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJE do TJ/PB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º,5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013 CNJ.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º- BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o ZOOM, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de e-mail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo. 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma ZOOM utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência.
Após esse passo, deverá selecionar “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual. 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO SEGUINTE LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge E você deverá ter acesso 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso à rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, o conciliador mandará enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: Advogado: ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES OAB: PB20871 Endereço: AV MONTEIRO DA FRANCA, 1092, sala 5, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-320 Campina Grande,29 de julho de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2025 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/10/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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29/07/2025 08:32
Recebidos os autos.
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29/07/2025 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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29/07/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:51
Desentranhado o documento
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28/07/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/07/2025 14:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:54
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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21/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL Processo n. 0825544-23.2024.8.15.0001 Vistos etc.
Afirma o promovente que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Todavia, nada há nos autos que ratifique esta afirmação, prejudicando, portanto, a análise do pedido de justiça gratuita.
Impende destacar que, tratando-se de menor, a responsabilidade do pagamento das custas cabe aos seus genitores.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MENOR IMPUBERE.
Na avaliação da concessão do benefício de gratuidade de menor impúbere, deve ser observada as condições econômicas dos genitores.
Responsabilidade do genitor pelo pagamento das despesas, na forma do artigo 1.630 do CC/2002.
Ausência de impugnação quanto a possibilidade do genitor arcar com o pagamento das despesas processuais.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - AI: 00375150620198190000, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/10/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, comprovar a hipossuficiência financeira de seus genitores, através de documentos.
Em sendo caso, deverá no mesmo prazo requerer parcelamento e/ou redução do valor das custas, comprovados os requisitos legais.
Faça-se constar que a ausência de manifestação ensejará no indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Outrossim, na forma do art. 721 do CPC, CITE-SE DISAL, interessado na lide, para se pronunciar sobre o pedido em 15 dias, de cuja manifestação se poderá inclusive verificar se existe, ou não, resistência à lide.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
12/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO LEAL GUIMARAES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME DANTAS GUIMARAES em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 19:51
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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26/08/2024 00:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0825544-23.2024.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liberação de Depósitos de Instituição Liquidanda, Compromisso] AUTOR: AUTOR: G.
D.
G.REPRESENTANTE: ROBERTO AUGUSTO LEAL GUIMARAES Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ realizado por Guilherme Dantas Guimarães, representado por seu genitor, o Sr.
ROBERTO AUGUSTO LEAL, também já qualificado nos presentes autos, pugnando pela expedição de autorização para que possa receber valores oriundos de consórcio em nome do menor.
Juntou documentação. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, a qual dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, possui apenas 04 (quatro) artigos, concentrando-se o objetivo da lei nos dois primeiros, os quais dispõem o seguinte: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º (...) § 2º (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Não de outra forma, o Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981, o qual regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe que: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Dos autos, se verifica tratar de alvará para liberação de valores em nome de pessoa viva, cuja menoridade a impede de receber os valores disponíveis junto ao Consórcio da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Não bastasse a impossibilidade de levantamento dos valores de pessoa viva através de alvará judicial, os valores pedidos na inicial perpassam a casa das 500 OTNs permitida pela lei 6.858/80, o que impossibilitaria duplamente a apreciação por este juízo.
Dito isto, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), ao disciplinar a competência da Vara de Feitos Especiais, dispõe que: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Percebe-se dos autos que o objeto da presente ação demonstra a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, uma vez que não se enquadra em qualquer das matérias sujeitas elencadas na Lei de Organização Judiciária, notadamente aos procedimentos de jurisdição voluntária previstos na Lei nº 6.858/80, tendo em vista tratar-se de alvará para recebimento de valores em nome de menor de idade e que ultrapassam a casa das 500 OTN’s.
Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste juízo, cuja natureza da ação corresponde à venda de imóvel pertencente à menor, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A 4a VARA CÍVEL DESTA COMARCA Cumpra-se, com URGÊNCIA.
CAMPINA GRANDE-PB, 19 de agosto de 2024.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 10:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/08/2024 10:12
Declarada incompetência
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15/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 20:28
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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