TJPB - 0801158-35.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:11
Publicado Apelação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
AO EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1º VARA MISTA DE ESPERANÇA -PARAÍBA.
Processo nº 0801158-35.2023.8.15.0171 JOSAFÁ PEDRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos presentes autos processuais em epígrafe, em que contende com BANCO DO BRASIL. por seu advogado e procurador que esta subscreve, não conformado com a r. sentença de fls., interpor recurso de APELAÇÃO: Com base nos artigos 1.009 e 1.014 do CPC, e comprovada a tempestividade do presente, nos termos dos artigos 218 e 223 do CPC, e requerendo seja o interessado intimado para, em querendo, apresentar Apelação Cível.
Requer seja o presente feito recebidos em seus efeitos legais e encaminhado ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, depois de cumpridas as formalidades processuais cabíveis.
Saliente-se que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, assim desnecessário se faz o recolhimento das custas de preparo.
Faz-se a juntada das razões do presente recurso.
Nestes termos, pede deferimento.
João Pessoa – PB, 12 de Agosto de 2025.
VALTER DE MELO OAB/PB nº 7994 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Origem: 1º VARA MISTA DE ESPERANÇA -Paraíba.
Processo nº 0801158-35.2023.8.15.0171 Apelante: JOSAFÁ PEDRO DOS SANTOS Apelado: BANCO DO BRASIL APELAÇÃO CÍVEL Egrégia Turma, Colenda Câmara Eméritos Desembargadores.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, rogamos desse juízo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a autor (a) não tem como suportar as despesas do processo judicial sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 98, do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).
Deste modo, deve-se manter a decisão do juízo de primeiro grau, ao deferir o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a situação econômica da autora permanece a mesma.
No entanto, as despesas mensais da autora oneram sobremaneira sua renda líquida.
Por óbvio, a autora destina seu benefício à manutenção de sua vida básica e de sua família, sendo o valor já extremamente comprometido.
Portanto, não tem o autor (a)condições de arcar com custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, fazendo jus de forma indubitável aos benefícios da justiça gratuita. À luz de todo exposto, rogamos desse juízo de base à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal.
II – SÍNTESE PROCESSUAL Douto julgador, se apresenta apelação cível nos termos do art. 1009 a 1014 do CPC, este é um recurso para impugnar sentenças proferidas em primeira instancia buscando sua reforma total e sua anulação, instrumento essencial para garantir o direito a ampla defesa e contraditório, permitindo que a parte insatisfeita com a decisão judicial recorra ao tribunal.
Lado outro, requeremos o recebimento da apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos e que seja remetido ao egrégio TJPB.
Com efeito, requeremos o beneplácito da justiça gratuita dos artigos 98 a 102 do CPC para dispensa de custas e despesas processuais já que o apelante é aposentado pelo INSS recebendo salário mínimo, requerendo-se assim a concessão do benefício de forma integral.
MM julgador, a juíza de piso julgou improcedente os pedidos autorais com base nos termos a seguir: II- Fundamentação.
II.1- Do julgamento antecipado. É de se ressaltar que a matéria em discussão comporta o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, é de se registrar que o Código de Processo Civil estabelece que a juntada de documentos pela parte promovida deve ocorrer, via de regra, com a contestação, ao passo que para a parte autora deve ser com a inicial (art. 434, CPC), sob pena de preclusão.
Dessa forma, possibilitar outro momento só se justificaria nos casos descritos pelo artigo 435, caput e Parágrafo único do citado diploma, o que não é o caso dos autos.
Não bastasse isso, este juízo oportunizou as partes a produção da prova pericial, todavia, em razão da inércia do Demandado, não foi possível a sua realização.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas - visto que o ônus de produção da prova pericial competia à parte ré e que não se desincumbiu dele - é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
II.2- Da impugnação à justiça gratuita.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, entendo que não merece prosperar a tese da parte demandada, uma vez que não trouxe aos autos prova capaz de reconsiderar a concessão da gratuidade judiciária à autora.
Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
II. 3- Da preliminar.
No caso, a preliminar de falta de interesse de agir não encontra amparo nos autos, pois, em que pese atualmente o entendimento adotado seja no sentido de exigir o prévio requerimento administrativo para dar ensejo à pretensão resistida justificadora da necessidade de intervenção do Poder Judiciário, à época do ajuizamento da ação tal compreensão ainda não exisita, além do mais, a contestação, por si só, demonstra a resistência a pretensão, ainda que a posteriori.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
II. 4- Do mérito.
O caso em tela é de fácil deslinde, pois versa sobre supostos descontos indevidos no benefício da parte autora a título de empréstimo consignado.
Nota-se, portanto, que o ponto controvertido dos autos diz respeito unicamente à existência ou não de relação jurídica entre a parte autora e a ré que justifique a realização dos descontos mensais na conta da primeira.
Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, é evidente que, em se tratando de demandas onde a parte demandante alega a ausência de contratação, o ônus de comprovar a existência da dívida é naturalmente do réu, pois além de ser impossível a(o) Demandante fazer prova de um fato negativo, compete ao Réu provar o fato extintivo do direito do autor.
No caso, o contrato de empréstimo foi juntado aos autos, contudo, a assinatura foi impugnada pelo Promovente e restou determinada a produção da prova pericial, cujo ônus da produção recaiu sobre o Promovido.
Ocorre que, intimado, inclusive, sob pena de presumir-se falsa a assinatura, o Demandado não encaminhou os contratos originais, conforme requerido pelo perito, o que impossibilitou a realização da prova, fazendo nascer, por conseguinte, a presunção de falsidade da assinatura.
Ora, na hipótese em que se questiona apenas a autenticidade da assinatura, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ademais, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (tema 1061) Dessa forma, não realizada a perícia por inércia do demandado, a consequência natural seria impor-lhe o ônus da sua omissão.
Contudo, não se pode desconsiderar que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor (evento 76715487 – Pág. 02), bem como prova da contratação (eventos 76715472, 76715475, 76715482) e só veio a ser questionado mais de 20 anos após o recebimento dos recursos, no exato valor liberado do contrato.
Além disso, o Promovente, em nenhum momento informou que tinha recebido a referida quanto, tendo apenas alegado os supostos descontos indevidos.
Vejamos no extrato juntado pela parte ré, no qual demonstra cabalmente o recebimento de valores e, posteriormente, os descontos legais pela contratação e usufruto: Crédito na conta do Autor (evento 76715487 – Pág. 02) Início do desconto (evento 76715487 – Pág. 03) Portanto, está evidenciado que, se houve fraude contratual, o Autor dela se beneficiou e, conforme tem entendido o Tribunal de Justiça da Paraíba, a transferência dos valores referentes ao empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária da parte autora faz presumir a existência do negócio jurídico, sobretudo porque se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
SUPOSTA FRAUDE.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA.
SAQUE DOS VALORES CREDITADOS.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DOS PACTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO. - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do extrato da conta da apelante, em que evidencia o efetivo depósito do numerário em conta de sua titularidade e a realização do saque pela correntista . - Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. - O contrato de empréstimo consignado adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para a adquirente. - Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da agência bancária. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 08081595320238150371, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Sessão Virtual realizada no período de 19 de agosto a 26 de agosto de 2024) (grifos acrescentados) CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA CONTRATOU REGULARMENTE O EMPRÉSTIMO E QUE O VALOR CONTRATADO FORA DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILICITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB, 0802198-69.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2024) Seguindo essa linha de raciocínio, ao aceitar o depósito, o autor revelou comportamento concludente, o que impede o questionamento acerca dos descontos das parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Portanto, ante a comprovação da transferência dos valores ao Promovente, os pleitos autorais devem ser rejeitados.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Ainda, tendo a parte autora vislumbrou omissões na referida sentença, ingressando com embargos infringentes e estes foram conhecidos porem não foi dado provimento, como veremos a decisão de embargos a seguir: É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer omissão na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente.
No caso, não se pode desconsiderar que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor (evento 76715487 – Pág. 02), bem como prova da contratação (eventos 76715472, 76715475, 76715482) e só veio a ser questionado mais de 20 anos após o recebimento dos recursos, no exato valor liberado do contrato.
Além disso, o Embargante, em nenhum momento informou que tinha recebido a referida quanto, tendo apenas alegado os supostos descontos indevidos.
Além disso, a parte embargante alega omissão por cerceamento de defesa, contudo, sem nenhuma razão, considerando que foi oportunizada todas as produções de provas requeridas, porém não existe a possibilidade de desconsiderar o fato de que o Embargante recebeu o crédito e dele se utilizou, não efetivando qualquer depósito judicial para devolução.
Portanto, é manifesta a inexistência de qualquer tipo de omissão no julgado ora combatido. É inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada - Embargos de declaração não acolhidos . (TJ-MG - ED: 50067550220228130145, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/11/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de omissão, rejeito os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Deste modo, invoca-se a legislação estadual que não fora analisada pelo juízo de piso, pois a legislação 12027/2021, onde requer além da assinatura física quando se tratar de contratação por pessoas idosas com instituições financeiras, requer também a entrega da segunda via da contratação e não fora comprovado tais ações.
Levando a nulidade contratual como disposto no texto legal, em seu art. 1 e 2 além do parágrafo único.
Douto julgador, requeremos aplicação da lei estadual para a nulidade contratual, pois, não fora juntada até a presente data a copia do contrato que é discutido nestes autos, dificultando assim a produção de prova pericial para averiguar a validade ou não do mesmo.
Deste modo, a parte ora apelante vem requerer inicialmente o conhecimento do apelo revisional e posterior provimento do mesmo, anulando a sentença do juízo de piso e dando procedência a pretensão autoral, anulando a contratação e condenando o demandado a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, e ainda a condenação da parte em danos morais.
Requeremos ainda a condenação da parte demandada em honorários sucumbencial recursal.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Valter de Melo Advogado OAB-PB 7994 -
20/08/2025 01:44
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801158-35.2023.8.15.0171 Autor: JOSAFA PEDRO DOS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença, sob o argumento que o decisium é omisso por cerceamento de defesa. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer omissão na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente.
No caso, não se pode desconsiderar que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor (evento 76715487 – Pág. 02), bem como prova da contratação (eventos 76715472, 76715475, 76715482) e só veio a ser questionado mais de 20 anos após o recebimento dos recursos, no exato valor liberado do contrato.
Além disso, o Embargante, em nenhum momento informou que tinha recebido a referida quanto, tendo apenas alegado os supostos descontos indevidos.
Além disso, a parte embargante alega omissão por cerceamento de defesa, contudo, sem nenhuma razão, considerando que foi oportunizada todas as produções de provas requeridas, porém não existe a possibilidade de desconsiderar o fato de que o Embargante recebeu o crédito e dele se utilizou, não efetivando qualquer depósito judicial para devolução.
Portanto, é manifesta a inexistência de qualquer tipo de omissão no julgado ora combatido. É inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada - Embargos de declaração não acolhidos . (TJ-MG - ED: 50067550220228130145, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/11/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de omissão, rejeito os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
12/08/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 20:06
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSAFA PEDRO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:00
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801158-35.2023.8.15.0171 Promovente: JOSAFA PEDRO DOS SANTOS Promovido(a): BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA: Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSAFA PEDRO DOS SANTOS, contra o BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de declarar a nulidade de empréstimo pessoal, além de indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte autora que é aposentado e jamais solicitou ou assinou qualquer contrato com o banco réu para obtenção de empréstimo consignado.
Argumenta que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Após, nos termos da decisão de evento 75453547, a tutela de urgência foi indeferida.
Em sua contestação, o promovido arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, o banco sustentou que a contratação ocorreu regularmente e a inexistência de qualquer dano material ou moral (evento 76715467).
Imitada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos do banco (evento 76815898).
No curso do processo, foi fixado como ponto controvertido a validade do contrato do empréstimo consignado, sendo determinada a realização da prova pericial com ônus para o banco promovido (evento 78650491).
Devidamente intimado, o Perito aceitou o encargo e requereu os contratos originais (evento 98026755).
A parte promovida realizou o pagamento dos honorários periciais (evento 104225687), todavia, não encaminhou os contratos originais.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 107957738) e a procedência da ação, visto a ausência dos contratos. É o que importa relatar.
Decido.
II- Fundamentação.
II.1- Do julgamento antecipado. É de se ressaltar que a matéria em discussão comporta o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, é de se registrar que o Código de Processo Civil estabelece que a juntada de documentos pela parte promovida deve ocorrer, via de regra, com a contestação, ao passo que para a parte autora deve ser com a inicial (art. 434, CPC), sob pena de preclusão.
Dessa forma, possibilitar outro momento só se justificaria nos casos descritos pelo artigo 435, caput e Parágrafo único do citado diploma, o que não é o caso dos autos.
Não bastasse isso, este juízo oportunizou as partes a produção da prova pericial, todavia, em razão da inércia do Demandado, não foi possível a sua realização.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas - visto que o ônus de produção da prova pericial competia à parte ré e que não se desincumbiu dele - é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
II.2- Da impugnação à justiça gratuita.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, entendo que não merece prosperar a tese da parte demandada, uma vez que não trouxe aos autos prova capaz de reconsiderar a concessão da gratuidade judiciária à autora.
Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
II. 3- Da preliminar.
No caso, a preliminar de falta de interesse de agir não encontra amparo nos autos, pois, em que pese atualmente o entendimento adotado seja no sentido de exigir o prévio requerimento administrativo para dar ensejo à pretensão resistida justificadora da necessidade de intervenção do Poder Judiciário, à época do ajuizamento da ação tal compreensão ainda não exisita, além do mais, a contestação, por si só, demonstra a resistência a pretensão, ainda que a posteriori.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
II. 4- Do mérito.
O caso em tela é de fácil deslinde, pois versa sobre supostos descontos indevidos no benefício da parte autora a título de empréstimo consignado.
Nota-se, portanto, que o ponto controvertido dos autos diz respeito unicamente à existência ou não de relação jurídica entre a parte autora e a ré que justifique a realização dos descontos mensais na conta da primeira.
Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, é evidente que, em se tratando de demandas onde a parte demandante alega a ausência de contratação, o ônus de comprovar a existência da dívida é naturalmente do réu, pois além de ser impossível a(o) Demandante fazer prova de um fato negativo, compete ao Réu provar o fato extintivo do direito do autor.
No caso, o contrato de empréstimo foi juntado aos autos, contudo, a assinatura foi impugnada pelo Promovente e restou determinada a produção da prova pericial, cujo ônus da produção recaiu sobre o Promovido.
Ocorre que, intimado, inclusive, sob pena de presumir-se falsa a assinatura, o Demandado não encaminhou os contratos originais, conforme requerido pelo perito, o que impossibilitou a realização da prova, fazendo nascer, por conseguinte, a presunção de falsidade da assinatura.
Ora, na hipótese em que se questiona apenas a autenticidade da assinatura, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ademais, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (tema 1061) Dessa forma, não realizada a perícia por inércia do demandado, a consequência natural seria impor-lhe o ônus da sua omissão.
Contudo, não se pode desconsiderar que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor (evento 76715487 – Pág. 02), bem como prova da contratação (eventos 76715472, 76715475, 76715482) e só veio a ser questionado mais de 20 anos após o recebimento dos recursos, no exato valor liberado do contrato.
Além disso, o Promovente, em nenhum momento informou que tinha recebido a referida quanto, tendo apenas alegado os supostos descontos indevidos.
Vejamos no extrato juntado pela parte ré, no qual demonstra cabalmente o recebimento de valores e, posteriormente, os descontos legais pela contratação e usufruto: Crédito na conta do Autor (evento 76715487 – Pág. 02) Início do desconto (evento 76715487 – Pág. 03) Portanto, está evidenciado que, se houve fraude contratual, o Autor dela se beneficiou e, conforme tem entendido o Tribunal de Justiça da Paraíba, a transferência dos valores referentes ao empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária da parte autora faz presumir a existência do negócio jurídico, sobretudo porque se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
SUPOSTA FRAUDE.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA.
SAQUE DOS VALORES CREDITADOS.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DOS PACTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO. - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do extrato da conta da apelante, em que evidencia o efetivo depósito do numerário em conta de sua titularidade e a realização do saque pela correntista . - Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. - O contrato de empréstimo consignado adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para a adquirente. - Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da agência bancária. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 08081595320238150371, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Sessão Virtual realizada no período de 19 de agosto a 26 de agosto de 2024) (grifos acrescentados) CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA CONTRATOU REGULARMENTE O EMPRÉSTIMO E QUE O VALOR CONTRATADO FORA DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILICITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB, 0802198-69.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2024) Seguindo essa linha de raciocínio, ao aceitar o depósito, o autor revelou comportamento concludente, o que impede o questionamento acerca dos descontos das parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Portanto, ante a comprovação da transferência dos valores ao Promovente, os pleitos autorais devem ser rejeitados.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Acaso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado para a parte autora, expeça-se o alvará para devolução dos honorários periciais ao Promovido, visto que a perícia não foi realizada, e, após, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
12/06/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 04:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:08
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de JOSAFA PEDRO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSAFA PEDRO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:38
Publicado Petição (3º Interessado) em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Orçamento de Honorários Periciais -
16/08/2024 01:25
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:24
Nomeado perito
-
18/09/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2023 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSAFA PEDRO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*88-15 (AUTOR).
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04/07/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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