TJPB - 0802173-35.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nº do Processo: 0802173-35.2024.8.15.0161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Perdas e Danos] MANDADO DE INTIMAÇÃO Advogada: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/SP 178033-A Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Para pagamento da Guia de Custas Finais (ID 119363670) -
12/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:40
Juntada de cálculos
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12/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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31/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSME em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:00
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802173-35.2024.8.15.0161 [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DE LOURDES COSME REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE LOURDES COSME contra BANCO BRADESCO S.A.
Em id. 101778164 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 101778164, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 10 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:12
Homologada a Transação
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10/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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17/09/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802173-35.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2024 10:15
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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18/07/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES COSME - CPF: *24.***.*85-72 (AUTOR).
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18/07/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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