TJPB - 0800949-70.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 11:49
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
17/09/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de HORIENS CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ALDENES VIEIRA DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:49
Decorrido prazo de HORIENS CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ALDENES VIEIRA DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:33
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800949-70.2023.8.15.0881 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: ALDENES VIEIRA DE SOUSA REU: HORIENS CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se omissão do julgado.
Alega que na sentença houve reconhecimento parcial dos pedidos iniciais, contudo, deixou-se de observar a incidência de juros e correção monetária.
ID. 97439773 É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Realizados os esclarecimentos acima, o cerne da questão gira em torno da ausência da incidência de juros e correção monetária na condenação imposta.
De fato, tem-se que a sentença de ID. 93973068 foi omissa quanto à incidência de juros e correção monetária, razão pela qual passo à alteração do dispositivo, ficando da seguinte forma: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de correção do polo passivo, para que passe a constar PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 21.***.***/0001-19, em vez de Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 33.***.***/0001-40, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela HORIENS CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, excluindo-a da lide, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A ao pagamento do seguro no valor de R$ 87.479,04 (oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quatro centavos) à autora, em respeito ao contrato firmado entre as partes, com atualização monetária pelo IPCA (conforme contrato) a partir da contratação e juros de mora de 1% desde a data da citação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, modificando a sentença combatida na forma acima exposta, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus demais termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 15:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2024 09:30 Vara Única de São Bento.
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25/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de HORIENS CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
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12/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:18
Decorrido prazo de ALDENES VIEIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2024 09:30 Vara Única de São Bento.
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22/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENES VIEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*59-80 (AUTOR).
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21/06/2023 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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