TJPB - 0853137-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 11:03
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:43
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VIDA NOVA IV em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VIDA NOVA IV em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0853137-41.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VIDA NOVA IV Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: ANA PAULA DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/09/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:18
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853137-41.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VIDA NOVA IV EXECUTADO: ANA PAULA DA ROCHA DECISÃO Vistos etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/08/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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