TJPB - 0830233-95.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 17:17
Baixa Definitiva
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15/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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15/06/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ANNA GOMES DE MELO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ANNA GOMES DE MELO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 03/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:23
Conhecido o recurso de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:18
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:59
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830233-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte AUTOR e também promovido, para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830233-95.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: ANNA GOMES DE MELO REU: IDEAL INVEST S.A, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL “PRAVALER”: LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIPÊ E DA IDEAL INVEST (PRAVALER).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍCIO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESISTÊNCIA NA CORREÇÃO DO ERRO PELAS RÉS.
DESGASTE DA AUTORA.
RETARDO NA GRADUAÇÃO.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL ATRASADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.RELATÓRIO ANNA GOMES DE MELO, pessoa física inscrita no CPF n° *94.***.*32-99, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNGIA contra PRAVALER S.A. (IDEAL INVEST S.A), pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ n° 04.***.***/0001-14, e IPÊ EDUCACIONAL LTDA. (INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - UNIPÊ), pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ n° 08.***.***/0001-02, igualmente qualificadas.
Na exordial, a autora ressalta que é estudante de Medicina Veterinária na UNIPÊ desde 2021, estando atualmente no 2º período do curso.
Afirma que enfrenta problemas devido a um erro no contrato de financiamento do PRAVALER, que erroneamente se refere ao semestre de 2021.2 em vez de 2022.1.
Alega ainda que, após solicitar a correção e o cancelamento do contrato, a PRAVALER impediu o cancelamento devido a alegadas pendências financeiras, que foram desmentidas pela universidade, a qual se recusou a fornecer uma declaração de quitação.
A parte autora aduz que a falta de resposta e a negativa de documentos necessários impediram a autora de regularizar sua matrícula e continuar o curso, levando-a a buscar reparação judicial por danos e transtornos causados.
Pelos fatos apresentados, requereu, em sede de tutela antecipada a obrigação da UNIPÊ fornecer a declaração de quitação dos débitos no nome da autora, e por conseguinte, regularizar a sua matrícula, bem como a demandada PRAVALER fosse compelida a corrigir o contrato de financiamento.
Já no mérito, requereu a efetivação da tutela e a condenação das demandadas ao pagamento do valor de R$ 43.632,00 (quarenta e três mil e seiscentos e trinta e dois reais), a título de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 43.632,00 (quarenta e três mil e seiscentos e trinta e dois reais).
Juntou documento pessoal, procurações e documentos comprobatórios (ID 59255764 a 59259646).
Concedido o benefício da justiça gratuita e intimada a parte ré a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (ID 59314189).
Manifestações a respeito do pedido de tutela de urgência (ID 60406903 e 61046796).
A promovida IPÊ EDUCACIONAL LTDA. apresentou a sua peça contestatória (ID 61060663), suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito argumentou que não tem responsabilidade sobre o contrato de financiamento, que é gerido exclusivamente pela PRAVALER.
Ademais, a defesa argumentou que não houve interesse de agir por parte da autora, uma vez que a regularização da matrícula depende do cumprimento das obrigações financeiras, que, segundo a defesa, não foram cumpridas pela autora.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito e pugnou a total improcedência da demanda.
Acostou aos autos o estatuto da empresa e procuração, deixando de acostar documentos comprobatórios (ID 63406903 a 63406907).
Em sede de contestação (ID 61810551), a segunda demandada PRAVALER, suscitou preliminarmente sua ilegitimidade.
No mérito, argumentou que o contrato foi feito corretamente com base nas informações fornecidas pela Instituição de Ensino Superior (IES) e confirmadas pela autora.
Afirma que não tem responsabilidade sobre os possíveis erros cometidos pela IES na inserção de dados e que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a IES ou terceiros, não sobre a PRAVALER.
A PRAVALER também nega qualquer falha na prestação do serviço e rejeita a reivindicação de danos morais feita pela autora, no valor de R$ 43.632,00, argumentando que não há nexo causal entre as ações da PRAVALER e os danos alegados.
Aduz que agiu dentro das normas e procedimentos estabelecidos.
Por fim, requereu o acolhimento da ilegitimidade para extinguir o feito sem resolução de mérito, e subsidiariamente pugnou pela improcedência total da ação.
Juntou o estatuto da empresa, procuração e documentos comprobatórios (ID 61046797, 61810557, 61810561 e 61810558).
Tutela provisória de urgência deferida (ID 61801824).
Termo de audiência de conciliação e mediação inexitosa (ID 77602235).
Juntada a Impugnação a Contestação (ID 78804140).
Intimadas para produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos concluso para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante ao desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Em detida análise dos autos, a promovida UNIPÊ alegou a falta de interesse de agir da autora, argumentando que a matrícula da promovente junto à IES só não obteve êxito em razão da sua própria desídia, que mesmo ciente da necessidade de, na hipótese de descontinuidade do financiamento estudantil, responder pela integralidade do valor da semestralidade, permaneceu inerte, causando ausência do binômio necessidade-adequação.
No presente caso, o objeto da lide que relaciona juridicamente a autora ao réu UNIPÊ, é o requerimento da certidão de quitação dos débitos, uma vez que dependia deste para resolver junto ao contrato de financiamento estudantil, e que não foi fornecido pela IES, e a regularização de sua matrícula para cursar o período letivo.
Percebe-se, todavia, que a ré tanto negou a certidão de quitação de débitos, quanto impediu a matrícula da autora no curso, de modo que atrasou sua formação profissional.
Logo, diante da conduta da ré, existe uma necessidade por parte da demandante em recorrer ao Poder Judiciário para sanar a resistência administrativa praticada pela ré.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ADEQUAÇÃO DE ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO AO CÓDIGO CIVIL.
POLO PASSIVO NÃO INDICADO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
DESPROVIMENTO. - A ação, como direito de invocar o exercício da função jurisdicional, tem por condição o interesse de agir, ou seja, a existência da pretensão resistida e a consequente necessidade da parte socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito subjetivo. (TJPB - 0810057-42.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2017) Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo IPE EDUCACIONAL LTDA. (UNIPÊ).
Da ilegitimidade passiva da promovida IPE EDUCACIONAL LTDA.
Aduz a parte ré que é ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não participa da relação contratual firmada entre a Autora e a empresa concedente de crédito universitário.
Ocorre que, através dos documentos acostados pela parte autora (ID 60710630), percebe-se que a matrícula na IES está vinculada ao financiamento PRAVALER.
Nesse diapasão, não há como negar o vínculo de parceria existente entre as partes demandadas, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
PROGRAMA PRAVALER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO UNIPÊ CONFIGURADA.
ENTIDADE PARCEIRA DO PROGRAMA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 14 E 20 DO CDC.
CURSO DE MEDICINA HUMANA.
FINANCIAMENTO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
TRATATIVAS QUE SUPERARAM A MERA EXPECTATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC PREENCHIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação narrada nos autos ostenta feições nitidamente consumeristas.
A parte agravada, aluna do curso de graduação em Medicina, apresenta-se como consumidora tanto do serviço educacional prestado pela agravante, como do serviço ofertado pela Ideal Invest.
S/A.
Estas, por seu turno, enquadram-se como fornecedoras de serviço. – A concessão de crédito estudantil através do PRAVALER tem uma finalidade muito clara: atrair um maior número de estudantes para as instituições de ensino parceiras, sobretudo através da oferta de condições mais vantajosas de financiamento dos estudos (v.g., juros mais baixos e prazo dilatado para quitação).
O programa de crédito, frise-se, também beneficia as universidades, pois aumenta o seu potencial de captação e reduz dos índices de inadimplência. – A partir dos elementos carreados aos autos, é possível verificar que a instituição agravante não apenas usufrui dos benefícios da parceria firmada com a Ideal Invest.
S/A, como também participa efetivamente do processo de aprovação do crédito estudantil por meio do programa PRAVALER, de maneira que seria incabível a sua exclusão do feito com base nessa alegação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante do ID 497473. (TJPB - 0808615-88.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2019) (Grifei) Desse modo, patente é a legitimidade da IPE EDUCACIONAL LTDA. (INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - UNIPÊ), rejeito, assim, a preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva da promovida PRAVALER S.A. (IDEAL INVEST S.A).
A Promovida PRAVALER aduz ser ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento que os contratos de financiamento são feitos a partir dos dados disponibilizados pela instituição de ensino, e que o eventual erro do contrato objeto dessa lide se deu por culpa exclusiva da corré em fornecer os dados errados.
No presente caso, não há o que se falar em ilegitimidade passiva.
A uma porque o contrato de financiamento fora celebrado diretamente com a PRAVALER.
A duas porquanto foi verificado o erro no contrato de financiamento da PRAVALER.
E, a três, porque, caso reste comprovado que a ré foi induzida ao erro pelo fornecimento dos dados errados da autora, ainda assim há a responsabilidade referente à obrigação de retificar o contrato, impedindo o acolhimento da preliminar.
Feitas estas ressalvas, passo a analisar o mérito. 2.3 MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos morais e pedido de tutela de urgência, com o objetivo de, liminarmente, determinar à ré UNIPÊ/IPÊ que apresente certidão e documentos que atestem a inexistência de débitos no nome da autora e regularize a sua matrícula no curso de Medicina Veterinária, como também determinar à ré PRAVALER a corrigir o contrato de financiamento para possibilitar a continuidade do curso da autora em Medicina Veterinária.
No mérito, requer a ratificação da tutela condenando as promovidas nessas obrigações, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora utiliza dos serviços fornecidos pelas empresas demandadas.
Em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda a aplicação da disposição consumerista.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela se extrai da leitura do artigo 2° e do artigo 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Busca a demandante, como consumidora final, a condenação das rés na regularização da matrícula da autora juntamente com a correção e aplicação do contrato de financiamento respectivo, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos com o desgaste e atraso de seu curso profissionalizante.
Do ônus da prova A questão posta em debate deve fundamentar-se na análise das provas trazidas aos autos pelas partes.
Como é cediço, estabelece o CPC que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso I e II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Há de se ressaltar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova para a parte demandada, como segue: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A Promovente ajuizou a ação no dia 02/06/2022, com documentos que comprovaram a sua alegação de que houve um erro da demandada PRAVALER em seu contrato de financiamento referente a 2022.1 (ID 59256764), que foi orientada a cancelar o contrato (ID 59256756), que foi indeferido o pedido de cancelamento pela UNIPÊ (ID 59256769 e 60710630), que tentou resolver de forma extrajudicial junto a demandada (ID 59257551), bem como juntou os comprovantes de pagamento (ID 59256778), o que corrobora para a narrativa dos fatos.
A Promovida UNIPÊ, por sua vez, se limitou a argumentar que a regularização da matrícula depende do cumprimento das obrigações financeiras, ou seja, mediante pagamento da matrícula.
Ademais, afirma que não tem responsabilidade sobre o contrato de financiamento, que é gerido exclusivamente pela PRAVALER.
Por fim, deixou de acostar qualquer documento comprobatório.
Já a Promovida PRAVALER, aduz que a responsabilidade é única e exclusiva da Instituição de ensino, que o contrato foi feito corretamente com base nas informações fornecidas pela Instituição de Ensino Superior (IES) e confirmadas pela autora.
Acostou aos autos o contrato e documento que comprova a parceria entre as empresas, demonstrados que, realmente, a Instituição de ensino é responsável pelo fornecimento de dados do aluno e que avalia possíveis cancelamentos (ID 61810558 e 61810561).
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais, bem como sua hipossuficiência em produzir provas mais robustas, entendo pelo acolhimento da inversão do ônus da prova.
Da efetivação da tutela de urgência (obrigação de fazer) No caso vertente, quanto à obrigação de fazer permanecem inalterados os contornos da demanda.
Assim, repiso os fundamentos da liminar.
Eis o teor, no que interessa: No caso dos autos, pela análise da documentação acostada à inicial, entendo terem sido comprovados os requisitos legais para a concessão da medida postulada.
Ao que se infere da leitura dos “chats” por meio dos quais houve tratativas com a parte promovida PRAVALER (ID 59256756); da via digital do contrato de crédito universitário nº 6467021.1-3 (Recontratação) firmado entre a promovente e a primeira promovida, PRAVALER (ID 59256764), em 05/01/2022; da resposta de e-mail na qual se informou à promovente que sua solicitação de cancelamento do contrato dúplice fora indeferida (ID 59256797); dos “prints” do sistema da segunda promovida (IPE EDUCACIONAL LTDA - UNIPÊ, nos quais constam o status das solicitações da promovente, indicando-se situação de pendência sem conter qualquer informação adicional (ID 59257551), verifica-se que, numa análise superficial, a parte autora demonstrou a probabilidade do direito material pleiteado.
Por outro lado, quando das apresentações das respectivas manifestações prévias, a primeira promovida, PRAVALER, afirmou que agira em pleno exercício regular de direito, uma vez que o impedimento à nova formalização de contratação se dera por motivo das informações repassadas pela própria IES, que não teria permitido o “cancelamento do contrato, informando que a Autora possuía débitos em aberto e que o contrato tinha sido pactuado como complemento da matrícula, (...)” (ID 61046796 - Pág. 4).
A segunda promovida, UNIPÊ, por sua vez, sustenta que “não existe, nos autos, qualquer documento que demonstre que a IES tem, deliberadamente, obstado a regularização do seu contrato de financiamento.” (ID 60406903 - Pág. 3), e que “a irregularidade do seu cadastro junto ao UNIPÊ decorre, efetivamente, da não renovação da matrícula para o semestre 2022.1, (...)” (ID 60406903 - Pág. 4).
Assim, extrai-se da documentação carreada aos autos e das próprias manifestações prévias das promovidas que os motivos pela não renovação do contrato e da não rematrícula da autora, não são congruentes entre si, demonstrando, dessa forma, ao menos numa análise prematura, um conflito de informações claras à solução do impasse em que se encontra a promovente, o que reforça a necessidade da busca da tutela jurisdicional que garanta à parte autora o seu reingresso no curso superior almejado, quando, principalmente, cada uma das promovidas, por si sós, não obstam a continuidade das contratações nas partes que lhes competem (respectivamente, contrato de financiamento estudantil e contrato de prestações de serviços educacionais).
Vale salientar que a promovida UNIPÊ juntou aos autos o “Termo de Ciência e Compromisso – PRAVALER”, preenchido pela promovente (ID 60710630 - Pág. 1), do qual se verifica que a autora somente arcaria com os custos de matrícula e parcelas da semestralidade, caso o financiamento não fosse aprovado, e que a IES se comprometeria a não exigir o pagamento da matrícula e das parcelas das semestralidades do estudante, enquanto perdurasse o denominado “benefício de suspensão temporária de pagamento da matrícula”, o que reforça o argumento autoral de que, por motivo de conflito de informações entre as promovidas a sua rematrícula não pôde ser efetivada, haja vista a segunda promovida não ter demonstrado, claramente, ao menos numa análise prévia, tanto à PRAVALER como principalmente à autora, que esta última teria perdido aquele seu benefício da suspensão temporária. (Grifei).
Observa-se que, diante da ausência de fatos novos, a matéria de mérito foi devidamente abordada durante a análise do requerimento de tutela de urgência.
Por oportuno, acrescente-se que o financiamento restou deferido, tendo havido apenas erro no que se refere ao período correspondente, não havendo que se falar em não cumprimento de critérios pela autora.
Demais disso, há, conforme algures asseverado, legitimidade de ambas as partes para figurarem no polo passivo da demanda, haja vista participarem tanto no processo de formação do financiamento (fornecimento de informações e celebração de contrato), quanto na manutenção da matrícula do curso da autora (prestação do serviço e pagamento dele).
Neste ponto, a jurisprudência pátria é uníssona na responsabilidade solidária existente entre os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço falho, em consonância com o parágrafo único do art. 7º do CDC.
Logo, diante de toda instrução probatória, a procedência da obrigação de fazer, efetivando a liminar concedida, é a medida que se impõe.
Dos danos morais Nesse viés, afirma a autora que, diante dos fatos, deve a promovida arcar com os prejuízos de ordem moral suportados, por conta da falha na prestação do serviço das promovidas, requerendo a quantia de R$ 43.632,00 (quarenta e três mil seiscentos e trinta e dois reais).
Por se tratar de relação de consumo, o prestador de serviço terá a responsabilidade objetiva por todos os danos que causar, independentemente de comprovada culpa, de acordo com o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, nos termos do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, o artigo 927 do mesmo Diploma Legal prescreve que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, ocorreu falha na prestação de serviço por parte de ambas as rés a qual acarretou em dano extrapatrimonial para a autora.
No que tange à UNIPÊ, a PRAVALER comprovou a resistência da IES quando buscou o cancelamento do segundo contrato de 2021.2 (contrato defeituoso) além da IES não ter disponibilizado a certidão e documentos que atestem a inexistência de dívidas no nome da autora, deixando assim de regularizar a matrícula da mesma, que como consequência atrasou 6 (seis) meses o seu curso.
Já no que tange à PRAVALER, é nítido que esta poderia ter elaborado novo financiamento de modo a impedir que a autora perdesse sua matrícula no novo período, sanando o erro por si praticado no contrato anterior.
Saliente-se, neste ponto, a existência de solidariedade entre as rés, enquanto fornecedoras.
Nada obsta, todavia, de eventual propositura de ação regressiva entre estas à guisa de comprovação de culpa exclusiva de uma ou de outra por eventual indução a erro e/ou resistência em cumprimento de deveres administrativos/contratuais.
Desse modo, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre as rés e a autora, a obrigação de reparar é consequência lógica e legal da responsabilidade civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República, e art. 186 do Código Civil.
No que se refere ao dano moral perseguido, entendo que é plenamente viável de reparação em razão das circunstâncias do caso, que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente considerando que a autora perdeu a matrícula de um semestre, atrasando seu curso e, por conseguinte, sua formação profissional e inserção no mercado de trabalho em 06 meses.
Com isso, reconhecida a possibilidade de indenização por danos morais, no caso dos autos, passa-se a análise do quantum indenizatório.
Este deve também servir como caráter punitivo e pedagógico à conduta das Rés, como meio inibidor de condutas semelhantes.
Além disso, o valor deve ser ponderado no sentido de que não haja enriquecimento ilícito do promovente e, da mesma forma, não se poderá desprezar as condições econômico-financeiras da promovida, bem como para que este passe a adotar medidas de maior cuidado para casos análogos.
Os cálculos autorais, conquanto calcados em lógica, elaboram estimativa muito além da razoabilidade experienciada por este Juízo.
Primeiramente porquanto baseiam-se na lógica dos lucros cessantes, i. e., na perda do que a autora deixaria de ganhar em decorrência do ato ilícito praticado pelas rés.
Secundariamente porque consideram, naquela lógica, variáveis de difícil aferição (imediata contratação ao fim do curso, contratação no valor mínimo do piso salarial, ininterrupção de contratação, etc).
No presente caso, os danos morais devem ser aferidos observando-se, dentre outros aspectos, os abalos sofridos pela autora em decorrência tanto das tentativas frustradas de resolução de sua situação, quanto do atraso de sua profissionalização e da separação da autora de sua turma de formação.
Assim, atentando-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tomo por adequada a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta capaz de reparar o dano sofrido, além de alertar as requeridas sobre a necessidade de agir com maior zelo para evitar novos transtornos a consumidores, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa do demandante. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, ratificando a tutela concedida e resolvendo o feito com a exame de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de CONDENAR as rés a pagarem solidariamente à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data da condenação, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes a contar da citação.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.
Custas pelas rés.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ante a nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular – 12º Vara Cível M.L.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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