TJPB - 0853651-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ADEZILTO BATISTA DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ADEZILTO BATISTA DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ADEZILTO BATISTA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de RENATA CABRAL COUTINHO DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:27
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853651-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/01/2025 12:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 17 de dezembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
17/12/2024 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2024 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2024 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/12/2024 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2024 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/09/2024 09:39
Recebidos os autos.
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20/09/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/09/2024 09:29
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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20/09/2024 09:29
Determinada diligência
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20/09/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEZILTO BATISTA DE SOUSA - CPF: *41.***.*34-15 (AUTOR).
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19/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID "DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 20 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
20/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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