TJPB - 0800958-70.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800958-70.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] PARTES: JERONIMO PINTO DA SILVA X PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV e outros Nome: JERONIMO PINTO DA SILVA Endereço: Rua Dr.
João Castro Pinto, 294, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406 Nome: PARAIBA PREVIDENCIA Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 VALOR DA CAUSA: R$ 79.095,90 DESPACHO.
Vistos.
Sobre a impugnação apresentada, fale o exequente em 10 dias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025, 09:45:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2025 21:54
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800958-70.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] PARTES: JERONIMO PINTO DA SILVA X PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV e outros Nome: JERONIMO PINTO DA SILVA Endereço: Rua Dr.
João Castro Pinto, 294, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406 Nome: PARAIBA PREVIDENCIA Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 VALOR DA CAUSA: R$ 79.095,90 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil: Certificado o trânsito da sentença; Intime-se o autor para requerer o que for de direito , no prazo de 10(dez) dias.
BANANEIRAS, Terça-feira, 20 de Maio de 2025, 14:00:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
20/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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18/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:38
Decorrido prazo de VINICIUS LUCIO DE ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:28
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JERONIMO PINTO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:59
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:24
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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27/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800958-70.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] PARTES: JERONIMO PINTO DA SILVA X PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV e outros Nome: JERONIMO PINTO DA SILVA Endereço: Rua Dr.
João Castro Pinto, 294, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406 Nome: PARAIBA PREVIDENCIA Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 VALOR DA CAUSA: R$ 79.095,90 DECISÃO.
Vistos etc.
Considerando que a Fazenda Pública, devidamente intimada, não compareceu à audiência inicial designada para o dia 22 de julho de 2024, às 09 horas, e não apresentou justificativa para sua ausência, decreto a revelia da parte ré, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a revelia não implica em confissão dos fatos alegados pelo autor quando se tratar de direitos indisponíveis.
Intime-se a parte autora para fins de dizer sobre interesse em produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestando-se pelo desinteresse na produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024, 10:07:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 17:55
Decretada a revelia
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19/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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22/07/2024 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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20/06/2024 11:51
Recebidos os autos.
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20/06/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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20/06/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/06/2024 10:34
Recebidos os autos.
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20/06/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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19/06/2024 10:44
Determinada diligência
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13/06/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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