TJPB - 0806473-48.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 23:56
Baixa Definitiva
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06/11/2024 23:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 22:44
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE RIVELINO DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:33
Conhecido o recurso de JOSE RIVELINO DE ALMEIDA - CPF: *65.***.*46-68 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:21
Juntada de despacho
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806473-48.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE RIVELINO DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE RIVELINO DE ALMEIDA em face do BANCO BMG SA, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 7332078.
O processo seguiu o rito devido, inclusive, com a prolação de sentença - ID n. 67031400, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 75779648.
Deferida a realização de perícia - ID n. 77610267.
Laudo pericial - ID n. 93734100.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 98596830.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato objeto dos autos.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a regularidade da contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. tendo juntado aos autos o termo de adesão.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 93734100 - Pág. 13: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão Cartão de Créd.
Consig.
Bco BMG e Autoriz. p/ Desc. em FP, Data: 08/10/2015 (id. 67011790 - Págs. 2 e 3), Declaração de Residência, sem data (id. 67011790 - Pág. 5), CCB nº.58196716 – Contrat.de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Créd.
Consig.
BMG, Data:17/10/2019 (id. 67011792 - Pág. 1), e Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista BMGCARD, Data:17/10/2019 (id. 67011792 - Pág. 4), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do termo de adesão para cobrança de empréstimo, impugnada nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato sob o n. 7332078; II - CONDENAR o Demandado MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2023 13:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:58
Baixa Definitiva
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07/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2023 10:46
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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07/07/2023 10:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 23:40
Prejudicado o recurso
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29/05/2023 23:40
Não conhecido o recurso de JOSE RIVELINO DE ALMEIDA - CPF: *65.***.*46-68 (APELANTE)
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21/03/2023 19:35
Conclusos para despacho
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21/03/2023 19:35
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:05
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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