TJPB - 0800938-53.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
11/06/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ROSIANA DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de ROSIANA DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:22
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800938-53.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSIANA DE LIMA Nome: ROSIANA DE LIMA Endereço: R PRINCIPAL, Sítio Carnaúba, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: MIKAELA GOMES DIOMEDES - PB29870, MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE LUCENA - PB21734 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 de fevereiro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 06:58:37, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Trata-se de ação de indenização por dano material e moral c/c pedido de tutela antecipada e repetição de indébito ajuizada por ROSIANA DE LIMA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a autora que foi surpreendida com um crédito em sua conta bancária no Nubank no valor de R$ 17.909,94.
Ao consultar seu benefício previdenciário junto ao INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado em seu nome junto ao banco réu, no valor de R$ 17.909,94, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 461,00, com início dos descontos em 09/2023 e previsão de quitação em 08/2030.
Afirma que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com o requerido, nem assinou qualquer documento.
Alega que ao comparecer a uma agência do banco para devolver o valor creditado, foi informada pelo gerente que teria sido vítima de um golpe e que nada poderia ser feito.
Sustenta que, mesmo que se considerasse a realização do contrato, este teria que ser feito presencialmente na instituição ou no INSS, ou por assinatura digital, o que não ocorreu, já que jamais compareceu à sede da promovida ou ao INSS para realizar o referido contrato.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a abstenção de qualquer desconto referente ao contrato nº 275392795 em seu benefício previdenciário.
No mérito, pede a declaração de inexistência do débito, condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Nesta oportunidade, a parte autora confirmou que a liminar foi devidamente cumprida pelo banco.
Na audiência de saneamento foi estabelecido o seguinte: Determinada a inversão do ônus da prova.
Atribuído ao promovido a obrigação de comprovar que houve o livre consentimento e conhecimento sobre a natureza do negócio jurídico firmado.
Poderá provar mediante apresentação de gravação da negociação ou depoimento do agente que realizou a tratativa com a autora.
Prazo de 15 dias para a juntada de gravação ou especificação de prova oral.
O Banco antecipou requerimento de depoimento pessoal da autora, sem prejuízo de nova indicação de prova no prazo oferecido.
No decorrer do prazo, o banco requereu a dilação do prazo para juntada da gravação que comprovaria a tratativa de negociação entre a autora e o banco com relação ao contrato objeto desta ação.
No despacho do doc. id. 105401279, este juízo concedeu o prazo até a audiência de instrução para que o banco promovido juntasse tais gravações, o que não foi feito até o presente momento.
Considerando que o banco já tinha, desde a audiência de saneamento, requerido depoimento pessoal da parte autora, a presente audiência foi designada com o intuito de realização da instrução, onde seria tomado o depoimento pessoal da autora, assim como produzida qualquer outra prova testemunhal a ser requerida pelo banco, a quem havia sido atribuído o ônus probatório.
No entanto, na data de hoje o advogado do banco não compareceu.
Tendo comparecido apenas a proposta que não apresentou qualquer justificativa para a ausência do advogado.
Considerando que o banco seria a única parte com interesse na prova, com fundamento no artigo 362, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, dispenso a produção da prova requerida pelo advogado do banco, que está ausente e não justificou sua ausência.
Considerando também que não foi produzida a prova documental, no caso as gravações das tratativas com a autora, nem será produzida prova em audiência pela ausência do advogado do banco, determino a conclusão dos autos para julgamento.
Dada a palavra aos presentes, entre estes à advogada da autora e à preposta do banco, nada foi requerido ou anotado em ata.
Encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 24 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: ROSIANA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MIKAELA GOMES DIOMEDES - PB29870, MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE LUCENA - PB21734 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
24/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/02/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
-
21/02/2025 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 14:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/02/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
-
11/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSIANA DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
15/12/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 21:18
Outras Decisões
-
07/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:59
Outras Decisões
-
02/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSIANA DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:11
Publicado Termo de Audiência em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800938-53.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSIANA DE LIMA Nome: ROSIANA DE LIMA Endereço: R PRINCIPAL, Sítio Carnaúba, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: MIKAELA GOMES DIOMEDES - PB29870, MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE LUCENA - PB21734 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 de agosto de 2024, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 10:41:16, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Registrada a presença: SÍLVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO OAB/PI 14.757 BANCO SANTANDER MARIA LAURA CARVALHO DE ALENCAR CPF: *70.***.*93-78 O Banco rejeitou a proposta de conciliação da autora de desfazimento do negócio com a restauração do statu quo ante mediante devolução do numerário, sem imposição de qualquer multa ou penalidade.
Realizado o saneamento do feito.
Determinada a inversão do ônus da prova.
Atribuído ao promovido a obrigação de comprovar que houve o livre consentimento e conhecimento sobre a natureza do negócio jurídico firmado.
Poderá provar mediante apresentação de gravação da negociação ou depoimento do agente que realizou a tratativa com a autora.
Prazo de 15 dias para a juntada de depoimento ou especificação de prova oral.
O Banco antecipou requerimento de depoimento pessoal da autora, sem prejuízo de nova indicação de prova no prazo oferecido.
Após o prazo, voltem conclusos.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 22 de agosto de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: ROSIANA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MIKAELA GOMES DIOMEDES - PB29870, MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE LUCENA - PB21734 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
22/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2024 08:30 Vara Única de Jacaraú.
-
21/08/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2024 08:30 Vara Única de Jacaraú.
-
13/08/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2024 08:30 Vara Única de Jacaraú.
-
12/08/2024 08:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2024 08:30 Vara Única de Jacaraú.
-
12/08/2024 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2023 22:11
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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