TJPB - 0850639-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DA SILVA CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DA SILVA CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850639-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
14/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850639-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:06
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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19/12/2024 11:06
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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22/08/2024 07:37
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0850639-69.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, Perdas e Danos] DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista os termos da certidão ID 98577361, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 dias, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tão logo recolhidas as custas, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia.
CUMPRA(M)-SE o(s) ato(s), se possível, pela via eletrônica.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:20
Juntada de Informações
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07/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CANDIDA DA SILVA CARVALHO (*91.***.*63-72).
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05/08/2024 11:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA CANDIDA DA SILVA CARVALHO - CPF: *91.***.*63-72 (AUTOR)
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01/08/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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