TJPB - 0804144-58.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE EDSON AZEVEDO ALVES em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 20:34
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
18/03/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE EDSON AZEVEDO ALVES em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 05:30
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804144-58.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSE EDSON AZEVEDO ALVES REU: ARTHUR PASCOAL FERNANDES AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DA RESCISÃO CONTRATUAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO C/C DE INDENIZAÇÃO ajuizada por JOSE EDSON AZEVEDO ALVES em face de ARTHUR PASCOAL FERNANDES, ambos qualificados.
Narra o autor que buscou junto à Caixa Econômica Federal financiamento imobiliário para a aquisição de um imóvel, sendo o contrato assinado em 16 de julho de 2015.
Nos termos do contrato, trata-se de imóvel localizado na Rua: Leonildo de Sousa Ferreira, 564, Apto. 201, Residencial Arthur Pascoal, Loteamento Nova Mangabeira, Paratibe, João Pessoa/PB.
De propriedade inicial do Srº.
Arthur Pascoal Fernandes, e figurando como credora fiduciária a CEF.
Aduz o autor que o imóvel se encontra repleto de vícios e que desde a entrega observou que a pintura estava irregular, piso e teto rachados, além de infiltrações.
Por tais razões requer a rescisão do contrato, com a devolução das quantias pagas, além de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Acostou documentos.
O processo foi distribuído para a 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA (JFPB).
Apresentada Contestação (Id. 92360619, p. 79) a Caixa alegou a sua ilegitimidade passiva, sustentou a ausência de provas dos vícios alegados, afirmando a inexistência de responsabilidade da Caixa, uma vez que mero agente financeiro, defendeu a ausência de solidariedade com o litisconsorte passivo e alegou a inexistência de danos.
Réplica apresentada (Id. 92360619, p. 94).
Laudo apresentado pela Caixa (Id. 92360620, p. 2), atestando que a construtora foi notificada para efetuar os reparos dos vícios encontrados discriminados no documento.
O promovido ARTHUR PASCOAL FERNANDES foi citado por edital e apresentou Contestação (Id. 92360620, p. 40), alegando em suma que o imóvel foi submetido a uma criteriosa avaliação, sendo o promovido surpreendido somente dois anos após a entrega do imóvel com uma ocorrência por parte da Caixa, bem como que o promovente se negava a atender o agendamento para reparação dos vícios alegados.
Aduz o contestante que foram iniciados os serviços, porém o próprio promovente criou empecilhos para a sua finalização.
Por tais razões, defende a existência de nulidade de citação, decadência, impossibilidade de rescisão e ausência de danos indenizáveis.
Acostou documentos.
Não houve apresentação de réplica.
Proferida Sentença (Id. 92360620, p. 77), o Douto juízo da 2ª Vara Federal entendeu pela ilegitimidade passiva da Caixa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, apresentada Apelação e Contrarrazões pelas partes, o Tribunal Regional Federal deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade da CEF e no mérito, julgar improcedente a demanda em face da Instituição bancária, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, momento em que os autos aportaram neste juízo.
Mantida a gratuidade de justiça (Id. 98937957) Foi informado que o imóvel não pertence mais ao autor, em razão da consolidação da propriedade em favor da Caixa o que foi logo impugnado pelo autor.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, contudo, não se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1 – DA ALEGADA PERDA DO OBJETO.
Alega a parte promovida que ocorreu a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que se trata de processo que visa a rescisão contratual.
Em que pese a alegação do promovido, vê-se que o presente pleito visa também a indenização por danos morais em decorrência dos vícios de construção.
Assim, entendo que somente houve a perda do objeto na presente ação referente ao julgamento da rescisão contratual, devendo o pedido de devolução dos valores e indenização pelos danos morais ser julgado normalmente. 2 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO PROMOVIDO Alega o promovido que faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça.
Ocorre que este não apresenta qualquer documento que comprove as suas alegações, bem como é notório que este se trata de um construtor, residindo em bairro nobre da capital da Paraíba, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça ao promovido.
DO MÉRITO A controvérsia nos autos se cinge a aferir se há responsabilidade da Construtora relacionada a supostos vícios de construção de bem imóvel adquirido pelo autor, financiado pela Caixa Econômica Federal, os quais comprometeriam as condições normais e seguras de habitação no imóvel.
A parte autora juntou o contrato de compra e venda junto à Caixa Econômica Federal, laudo de vistoria realizada em seu imóvel, com fotos das avarias no imóvel.
A parte promovida defendeu a inexistência dos alegados vícios de construção e informou que em nenhum momento se esquivou de suas responsabilidades como construtor, sustentando que diversos consertos foram executados De conformidade com o disposto no art. 12, CDC, o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos decorrentes da construção existentes nos produtos que comercializa.
A excludente de responsabilidade civil de culpa exclusiva do consumidor (art. 12, § 3º do CDC) depende de firme comprovação por parte do construtor-réu, ônus da prova não sustentado, conforme dispõe o artigo 373, II do CPC.
Assim, pelas provas colacionadas aos autos, observo a existência de vícios construtivos, seja pela execução ou pela má qualidade do material empregado no imóvel objeto da lide, repito, há laudo fornecido pela própria Caixa (Id. 92360620, p. 2), atestando que a construtora foi notificada para efetuar os reparos dos vícios encontrados discriminados no documento, não sendo demonstrado pelo construtor que o serviço foi realizado a contento.
Em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ, o prazo de prescrição para que o comprador de imóvel busque, junto à construtora, a indenização decorrente dos vícios e defeitos da obra relativa à unidade imobiliária residencial é de dez anos (art. 205, do CC) não se aplicando para tanto o prazo decadencial previsto pelo CDC.
Comprovado que o imóvel padece de vícios de construção, deve ser confirmada a procedência da pretensão autoral, inicialmente direcionada à reparação dos defeitos estruturais apontados pela petição inicial, o que se mostra impossível no presente caso, dada a consolidação da propriedade em nome da Caixa em decorrência da inadimplência do autor. Á luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios de construção estão acobertados pelas obrigações da construtora responsável pelo empreendimento.
A existência de vícios na construção, que impedem o regular uso do bem imóvel adquirido e traz perda de tempo útil/produtivo ao consumidor, é suficiente para a caracterização do dano moral, porquanto não se pode negar que a frustração da legítima expectativa de pronta utilização do imóvel adquirido para moradia sem transtornos ou defeitos, ultrapassa o mero aborrecimento.
Em atenção aos contornos fáticos da lide, verifica-se a necessidade de ser arbitrada indenização por danos morais a fim de atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.
A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e, para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
Para a hipótese, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é o adequado.
Por fim, no que concerne aos danos materiais, nesse caso, em decorrência da consolidação da propriedade em face da Caixa, houve a perda do objeto da ação pelo autor, não sendo cabível a condenação do construtor, juntamente com a impossibilidade de rescisão contratual.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para a) Condenar o promovida a INDENIZAR o autor, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, da data de publicação desta sentença; Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação em razão do princípio da causalidade.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no Pje.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10%) e honorários (10%), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do CPC); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em quinze dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE EDSON AZEVEDO ALVES em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ARTHUR PASCOAL FERNANDES em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE EDSON AZEVEDO ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804144-58.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ EDSON AZEVEDO ALVES RÉU: ARTHUR PASCOAL FERNANDES Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDSON AZEVEDO ALVES - CPF: *69.***.*76-06 (AUTOR).
-
23/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000905-31.2012.8.15.0021
Banco do Nordeste do Brasil SA
Aluizio Brasileiro Filho
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2012 00:00
Processo nº 0800938-53.2023.8.15.1071
Rosiana de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 10:49
Processo nº 0800938-53.2023.8.15.1071
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rosiana de Lima
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 19:49
Processo nº 0850639-69.2024.8.15.2001
Maria Candida da Silva Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 17:34
Processo nº 0800315-61.2022.8.15.0541
Leda Dantas de Medeiros
Jose Guimaraes Dantas
Advogado: Alan Rossini Martins de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 23:20