TJPB - 0846871-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:55
Juntada de Petição de informação
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03/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Adicional de Desempenho] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0846871-38.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA JOSE DE JESUS REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial proposta pela parte exequente em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através da qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B.
Compulsando os autos, verifico que restou consignado na sentença homologatória os seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 82593408, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Acrescentado que a presente decisão, através de sentença homologatória, restringe-se apenas ao direito daqueles representados que aceitaram o acordo.
Ainda, o decisum abrangerá também o Direito daqueles representados que posteriormente, conforme as cláusulas do acordo acostado, aderirem ao acordo.
Por fim, a presente decisão não atinge o direito daqueles que não desejarem aderirem ao acordo, continuando o processo em relação a esses.
Honorários consoante a avença homologada.” No acordo celebrado nos autos do processo 0849908-15.2020.8.15.2001, constata-se na Cláusula 4.1 o seguinte: 4.1 Fica ajustado que os servidores inativos substituídos (aposentados e pensionistas) que desejarem fazer parte da presente transação deverão subscrever, pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído por procuração, termo de adesão junto ao SINTEP, cujo modelo estará disponível na sede do sindicato e no site https://www;sinteppb.com.br, a partir do primeiro dia útil após a homologação judicial ora pretendida.
Assim, necessária se faz a comprovação de que a parte exequente aderiu ao acordo nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão.
Ainda, imprescindível a juntada de comprovação do ato de aposentadoria com a finalidade de demonstrar que faz jus a paridade.
Da gratuidade judicial Quanto a gratuidade Judicial, tem-se que no Estado da Paraíba, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa de cumprimento de sentença.
Além do que, dispõe o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998, que: “São isentos de taxa judiciária: I – as execuções de sentença”.
Razão pela qual qualquer cobrança nesse sentido torna-se indevida e ilegal. (Fundamentação: Art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998; Jurisprudência TJPB – AI nº 0815360-45.2023.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023).
Disto isso: a) Defiro o pedido de gratuidade da justiça; b)Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de que aderiu ao acordo firmado nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. c) Junte aos autos a comprovação do ato de aposentadoria com a finalidade de demonstrar que as parcelas devidas já não foram pagas no período em que o professor ainda estava em atividade d) Proceda com a habilitação de cada substituído com o respectivo CPF.
Cumprida as determinações acima, certifique-se a escrivania a ocorrência do trânsito em julgado do acordo homologado em sentença de id n. 82609690 no processo principal. nº 0849908-15.2020.8.15.2001.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
01/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE JESUS - CPF: *08.***.*42-87 (REQUERENTE).
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17/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS em 19/09/2024 23:59.
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07/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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06/09/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 00:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Adicional de Desempenho] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0846871-38.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA JOSE DE JESUS REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc.
A parte autora comprovou a condição de beneficiária do acordo firmado no processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, conforme ofício retro, anexado nos autos.
Quanto ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, mantenho o INDEFERIMENTO, uma vez que o requerente não juntou aos autos quaisquer documentos ou argumentos que pudessem mudar o entendimento desta magistrada.
Assim, intime-se a promovente para pagar as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).
João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
23/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DE JESUS - CPF: *08.***.*42-87 (REQUERENTE).
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21/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 21:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 16:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DE JESUS - CPF: *08.***.*42-87 (REQUERENTE).
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18/07/2024 00:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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