TJPB - 0804214-12.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:25
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:54
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 15:08
Outras Decisões
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27/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:18
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 25 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
25/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:23
Juntada de cálculos
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25/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 06:05
Juntada de Alvará
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24/02/2025 06:05
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 06:05
Juntada de Alvará
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21/02/2025 16:48
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804214-12.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Impugnado o cumprimento de sentença, o qual foi anuído pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s), observando que o valor considerado em excesso - R$ 4.516,44 - deverá ser devolvido a parte executada.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:57
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804214-12.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 02:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804214-12.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
31/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 01:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 20:41
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:24
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO (*09.***.*97-64).
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16/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*97-64 (AUTOR).
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16/05/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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