TJPB - 0805274-20.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:53
Baixa Definitiva
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26/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SEVERINO TEOTONIO DE ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0805274-20.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: SEVERINO TEOTONIO DE ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB PB20451 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em busca de reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de empréstimo consignado e de indenização por danos morais, formulados sob a alegação de inexistência de contratação.
O apelante sustenta que não celebrou o contrato que deu origem aos descontos em sua conta bancária, pleiteando a devolução dos valores descontados e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o apelante celebrou o contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira; e (ii) apurar se há fundamento para a condenação da instituição ao pagamento de danos morais e à devolução dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco apresenta extratos que demonstram o recebimento dos valores pelo apelante, evidenciando a existência de movimentações compatíveis com os créditos realizados, o que indica a efetiva contratação do empréstimo.
Na ausência de comprovação por parte do apelante de que o débito seria indevido, reputa-se válida a relação jurídica entre as partes, cabendo a ele o ônus de demonstrar a inexistência de tal relação.
A configuração de danos morais exige a comprovação de ato ilícito, o que não se verifica no caso em tela, pois a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, com base em contrato válido.
A inexistência de prova de vício de consentimento ou fraude na celebração do contrato afasta a possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira que comprova a realização de crédito na conta do beneficiário demonstra a efetivação de contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.
A responsabilidade por danos morais em caso de empréstimo consignado exige a comprovação de ato ilícito, o que não ocorre quando o contrato é válido e não apresenta vícios de consentimento.
RELATÓRIO SEVERINO TEOTONIO DE ALMEIDA interpôs apelação contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (ID 30716969) O apelante se mantém firme em suas alegações iniciais, argumentando que não participou da celebração do negócio jurídico que embasou os descontos indevidos em sua conta bancária (empréstimo consignado), pugnando pela anulação deste, bem como lhe sejam restituídos os descontos que entende ser indevido com condenação por danos morais, pugnando pelo provimento do apelo (ID 30716971) Contrarrazões ofertadas. (ID 30716974).
Requer, ao final, a manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
Por não vislumbrar matéria de interesse público primário, deixa-se de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO Observa-se que a controvérsia processual consiste na análise da exigibilidade ou não de um débito imputado pela demandada à parte apelante, bem como dos danos decorrentes de eventual reconhecimento da ilicitude dessa atuação e sua quantificação.
O Apelante sustenta não ter formalizado o referido contrato.
No caso, seria da empresa requerida o ônus de comprovar a regularidade do débito, conforme a legislação processual vigente.
Nesse sentido, conforme jurisprudência deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROVIMENTO À APELAÇÃO. “Verificando-se que foi firmado contrato de empréstimo consignado, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício da apelante/autora, tal como fora contratado.
Sendo o contrato de mútuo válido e eficaz, devendo ser cumprido.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, dar provimento ao apelo. (0802423-64.2021.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2022) O banco contestou, juntando aos autos cópia de extratos (ID nº 30716985), demonstrando que o apelante recebeu os valores, por meio de crédito em sua conta, efetuando, ainda, saques em valores que se aproximam o montante creditado pelo promovente.
De outro lado, instado a se manifestar sobre os fatos trazidos pela defesa, restou silente, e sequer trouxe à baila cópia dos extratos bancários que insiste em impugnar.
Logo, reputa-se comprovada a contratação, devendo, também, ser afastada, assim, a responsabilidade por eventual dano moral (art. 186 e art. 927 do CC/02), tendo em vista que restou evidenciada a relação jurídica entre as partes, sem qualquer prova de conduta ilícita por parte do recorrente, que agiu no exercício regular do direito, e por consequência não resta configurado danos materiais e a repetição de indébito, tampouco danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, as quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa (data e assinatura eletrônica) Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/10/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:52
Conhecido o recurso de SEVERINO TEOTONIO DE ALMEIDA - CPF: *38.***.*61-89 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 20:42
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805274-20.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO TEOTONIO DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEVERINO TEOTONIO DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo em relação ao(s) contrato(s) de n. 0123412894468.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 94009587.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 985885568.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal de n. 0123412894468, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID n. 94009587, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do(s) empréstimo(s) bancário(s), o(s) qual(is) gerou(ram) a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do(s) valor(es) à título de empréstimo(s), referente ao(s) contrato(s) de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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