TJPB - 0818637-35.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 09:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/06/2025 00:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/06/2025 00:49 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
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                                            20/05/2025 16:11 Voto do relator proferido 
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                                            20/05/2025 16:11 Denegada a Segurança a COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (IMPETRANTE) 
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                                            19/05/2025 18:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/04/2025 00:03 Decorrido prazo de COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 11:54 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/04/2025 09:57 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            09/04/2025 09:56 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            07/04/2025 12:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/04/2025 12:15 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            07/04/2025 12:10 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            01/04/2025 00:14 Decorrido prazo de COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 13:29 Determinada diligência 
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                                            17/03/2025 13:29 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            17/03/2025 13:29 Retirado pedido de pauta virtual 
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                                            17/03/2025 13:29 Deferido o pedido de 
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                                            17/03/2025 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 00:09 Decorrido prazo de COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:02 Decorrido prazo de COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:04 Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOURA CORREIA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 08:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/02/2025 17:19 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            27/02/2025 17:19 Determinada diligência 
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                                            27/02/2025 17:19 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/02/2025 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 12:12 Processo Desarquivado 
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                                            25/02/2025 15:47 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            06/02/2025 00:01 Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 06/02/2025. 
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                                            06/02/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 14:46 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 14:46 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            05/02/2025 07:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/02/2025 07:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2025 07:54 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Vistos etc.
 
 O impetrante adentrou com pedido de desistência do Mandado de Segurança.
 
 Decido.
 
 Diz o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba: Art. 4º.
 
 São atribuições do relator: IV - homologar desistências e transações antes do julgamento do feito; O STF – tema 530 - firmou a seguinte tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 4º, inciso IV, Resolução n.º 04/2020, de 05/02/2020, HOMOLOGO o pedido de desistência na forma prevista no artigo 485, Inciso VIII, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito.
 
 Sem custas ou honorários, ante a desistência do Mandado de Segurança.
 
 Publicação eletrônica.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados.
 
 Campina Grande, data e assinatura digitais.
 
 MARCOS COELHO DE SALLES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO
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                                            04/02/2025 22:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 22:38 Determinada diligência 
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                                            04/02/2025 22:38 Extinto o processo por desistência 
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                                            04/02/2025 20:19 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 00:06 Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOURA CORREIA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            24/11/2024 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2024 11:43 Retirado de pauta 
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                                            24/11/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2024 00:02 Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOURA CORREIA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 22:29 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826920-47.2024.8.15.0000 
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                                            22/11/2024 22:29 Determinada diligência 
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                                            22/11/2024 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 00:01 Publicado Decisão em 21/11/2024. 
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                                            21/11/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0818637-35.2024.8.15.0000 Vistos etc.
 
 Indefiro o pedido de reconsideração.
 
 A RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 27/ 2020, que dispõe o seguinte: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 27/2020.
 
 Incorpora ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça a regulamentação do funcionamento das sessões virtuais no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual criou, entre outros, o artigo 177-J, que dispõe o seguinte: Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I- Omissis.
 
 II- quando houver deferimento de pedido de sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente.
 
 III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes.
 
 Pois bem.
 
 Conforme disposição normativa acima transcrita, o pedido de sustentação oral não é de atendimento obrigatório.
 
 Senão vejamos o seguinte aresto de nossa corte cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 VALOR POUPADO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
 DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 ART. 833, IV, DO CPC/2015.
 
 EXCEÇÃO SE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 JULGAMENTO VIRTUAL.
 
 RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
 
 OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE.
 
 DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 NULIDADE.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 PREJUDICADO.1.
 
 Ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022. 2.
 
 O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) os valores bloqueados pelo Juízo são impenhoráveis; e (III) é nulo o julgamento realizado por meio virtual, quando houve a expressa e tempestiva oposição pela parte a essa modalidade de julgamento. 3.
 
 Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 
 Precedentes. 4.
 
 A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando inovação recursal.
 
 Assim, a ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência quanto ao ponto.
 
 Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
 
 A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema.
 
 Súmula 284/STF. 6.
 
 Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, ressalvado o § 2º do mesmo dispositivo legal.
 
 Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, essa regra pode ser excepcionada quando preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
 
 Considerando que as instâncias de origem concluíram pela ausência de comprovação de que os valores bloqueados consistem em proventos de aposentadoria, alterar essa decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável, em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 8.
 
 A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal.
 
 Precedentes do STJ e do STF. 9.
 
 Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
 
 Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10.
 
 Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11.
 
 A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12.
 
 Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Ademais, a jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que a realização de sustentação oral não é ato essencial a defesa.
 
 Desta forma, o indeferimento de pedido não gera nulidade: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 CONCLUSÃO DO JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL.
 
 PRECLUSÃO.
 
 POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MEIO ELETRÔNICO.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE DA PARTE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (Rcl 56112 AgR-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023).
 
 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 REVISÃO DISCIPLINAR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS.
 
 DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 I – A prerrogativa do CNJ de rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano decorre do art. 103-B, § 4°, V, da Constituição Federal.
 
 II - As instâncias das esferas civil, penal e administrativa são autônomas e não interferem nos seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. (RMS 26.510/ RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 26/3/2010).
 
 III – A jurisprudência deste Supremo é no sentido de que a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa e, assim, o indeferimento de pedido de adiamento da sessão não gera nulidade.
 
 IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 38103 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2022 PUBLIC 21-03-2022) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 AÇÃO POPULAR.
 
 REQUISITOS.
 
 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 279 DO STF.
 
 AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO RE INTERPOSTO NO TJ/MG.
 
 RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
 
 IMPEDIMENTO DA MINISTRA QUE PRESIDIU O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE.
 
 ARTIGOS 277 DO RISTF E 144, I, DO CPC, SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA ATUADO COMO PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS NA INSTÂNCIA A QUO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO IMPEDIMENTO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE JULGAMENTO PRESENCIAL E DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
 
 INVIÁVEL O PLEITO DE NULIDADE.
 
 QUESTÕES DE MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1.
 
 Merece ser acolhido o pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, imposta na decisão monocrática que apreciou os primeiros embargos de declaração opostos pela ora Recorrente, tendo em vista que, no caso em tela, era cabível o recurso de embargos. 2.
 
 O pleito de sustentação oral, formulado por petição avulsa, foi apreciado e indeferido por despacho do Relator.
 
 Não há que se falar em nulidade ou em cerceamento de defesa. 3.
 
 Não há evidências nos presentes autos e tampouco houve demonstração nestes embargos, por meio de documento hábil, do alegado impedimento da Ministra Cármen Lúcia que presidiu o julgamento do agravo regimental nesta Segunda Turma. 4.
 
 Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, contradição ou erro material. 5.
 
 Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e que foi fixada na decisão monocrática que apreciou os primeiros embargos opostos pela Recorrente. (RE 894049 ED-segundos-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021).
 
 Outrossim, o STJ entende que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
 
 Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
 
 E, mais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
 
 DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 REGULARIDADE.
 
 SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. 1.
 
 Esta Corte entende que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
 
 Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 2.
 
 A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem.
 
 Precedentes. 3.
 
 O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 4.
 
 Aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, bem como rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade do laudo e da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SAÚDE.
 
 PLANO COLETIVO.
 
 REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
 
 APELAÇÃO.
 
 JULGAMENTO VIRTUAL.
 
 NULIDADE.
 
 PREJUÍZO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL.
 
 FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO.
 
 ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
 
 FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
 
 SÚMULAS 284 E 283 DO STF.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer nulidade. 2.
 
 A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem, em juízo cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
 
 Tendo o Tribunal de origem se manifestado satisfatoriamente sobre a pretensão recursal, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte, seu mero inconformismo com a solução da lide não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 4.
 
 A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.936.636/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) DIREITO CIVIL.
 
 CONTRATOS.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
 
 AUSÊNCIA DE COBERTURA.
 
 INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 JULGAMENTO VIRTUAL NA ORIGEM.
 
 FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
 
 NULIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
 
 No caso, entendeu o Tribunal de origem que o atendimento realizado fora da rede credenciada não devia ser custeado pelas recorridas, uma vez que inexistiria situação de urgência ou emergência que o justificasse.
 
 Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 3.
 
 Constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem concorda com a jurisprudência do STJ, de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1459849/ES, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020). 4.
 
 A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado, sequer implicitamente, pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
 
 Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
 
 Ademais, inexistente a suposta nulidade em razão do julgamento virtual do feito na origem, pois a mera oposição da parte não é suficiente para impedir essa forma de sessão, devendo ser demonstrado o prejuízo, o que, segundo afirmado pela Corte de origem, não ocorreu. 6.
 
 Nesse sentido, o entendimento da Justiça local concorda com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual, "[...] é necessário que a justificativa para a retirada do processo do ambiente virtual seja contundente, demonstrando a existência de prejuízo" (EDcl nos EDcl na Rcl 34.880/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 21/10/2021). 7.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO NÃO APRECIADO.
 
 NULIDADE AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE REQUERENTE.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1.
 
 Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
 
 Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2.
 
 A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de possibilitar a realização de sustentação é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, já que não houve prejuízo à defesa da parte requerente. 3.
 
 Isso, porque a novel redação do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/1994, inserido pela Lei 14.365/2022, não possibilita a realização de sustentação oral em recurso interposto contra decisão unipessoal que aprecia agravo contra a inadmissão de recurso especial.
 
 Logo, ausente previsão legal, é descabido o pedido de adiamento do julgamento do feito para fins de sustentação oral em agravo interno em agravo em recurso especial.
 
 Preliminar de nulidade rejeitada. 4.
 
 Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte ora embargante.
 
 Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 5.
 
 Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
 
 Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
 
 Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para afastar a nulidade do julgamento virtual. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.524.007/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Assim, a mera oposição da parte ao julgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do julgamento em sessão presencial ou por videoconferência.
 
 Sendo pacífica a jurisprudência do STJ neste sentido:” (AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Corte Especial, DJe 30/6/2020).
 
 Na mesma linha: EDcl nos EDcl no CC 144.088/SP, Segunda Seção, DJe 16/9/2021).
 
 Da mesma forma é a jurisprudência do STF: ADI 4580 ED, Tribunal Pleno, DJe 19/2/2020; ARE 913264 RG-ED, Tribunal Pleno, DJe 25/10/2016; ARE 859251 ED, Tribunal Pleno, DJe 9/11/2015.
 
 Vejamos a jurisprudência de nossos tribunais nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 OMISSÃO.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
 
 PREJUÍZO EFETIVO.
 
 NÃO DEMONSTRADO.
 
 PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2.
 
 A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes, o que não se verifica no acórdão recorrido. 3.
 
 O STJ tem entendimento firme de que caracteriza cerceamento de defesa o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral.
 
 Não obstante, a referida nulidade deve estar embasada na comprovação de efetivo prejuízo. 4.
 
 A alegação genérica da Embargante de ter sofrido prejuízo em face do indeferimento da sustentação oral mostra-se despropositada, visto que esta não foi capaz de indicar qualquer prejuízo efetivo que o julgamento na modalidade virtual possa lhe ter trazido. 5.
 
 Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 6.
 
 Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento as recorrentes devem observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC. 7.
 
 Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (Acórdão 1636143, 07055874920218070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO.
 
 JULGAMENTO VIRTUAL.
 
 MATÉRIA COMUM EM DIVERSOS PROCESSOS QUE SEGUEM NOS JUIZADOS ESPECAIS.
 
 AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADES AO CASO, QUE NECESSITARIA A SUSTENTAÇÃO ORAL.
 
 TEMA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TURMA RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 SEGURANÇA DENEGADA.
 
 Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato supostamente ilegal, praticado pela MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Turma Recursal, Dr.
 
 Luiz Pires de Carvalho Neto.
 
 O ato em questão é a decisão do MM.
 
 Juiz que indeferiu o seu pedido de sustentação oral, considerando a conduta ilegal e abusiva, por violar o seu direito de defesa.
 
 Pleiteou a concessão da segurança, com anulação definitiva da decisão, e consequente admissão do Recurso para julgamento.
 
 Compulsando os autos, verifico que o Acórdão impugnado fundamentou a rejeição ao pedido em razão da matéria objeto da ação ser comum a diversos processo analisados no âmbito dos Juizados Especiais, havendo entendimento pacificado por esta Turma Recursal.
 
 A matéria em questão é referente a contrato de Cartão de Crédito Consignado, cujo objeto foi, inclusive, pauta de julgamento de IRDR pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, sendo evidente a repetição de diversas ações com o mesmo tema.
 
 No caso, não havia especificidade que necessitasse de sustentação oral pela parte, motivo pelo qual não houve prejuízo ou cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido.
 
 Nos moldes do que prescreve o art. 5.º, LXIX, da CF, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
 
 Assim, não se vislumbra ilegalidade no ato judicial atacado.
 
 VOTO: Voto, pois, no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, condenando o Impetrante ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). (Mandado de Segurança Cível Nº 4000340-48.2023.8.04.9000; Relator (a): Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 04/08/2023; Data de registro: 04/08/2023) Ademais, o autor não apresentou nenhuma justificativa verossímil para a inclusão do processo em sessão por videoconferência.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, determinando que se aguarde a sessão virtual já designada.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Campina Grande, 19 de novembro de 2024.
 
 Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator
- 
                                            19/11/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 14:13 Determinada diligência 
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                                            19/11/2024 14:13 Indeferido o pedido de COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (IMPETRANTE) 
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                                            19/11/2024 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 00:00 Publicado Decisão em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0818637-35.2024.8.15.0000 Vistos, etc.
 
 O autor adentrou com pedido de sustentação oral.
 
 Decido.
 
 Pois bem.
 
 A Resolução do Tribunal Pleno Nº 27/2020, que alterou o Regimento Interno, assim dispõe: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO, RESOLUÇÃO Nº 27/2020.
 
 Incorpora ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça a regulamentação do funcionamento das sessões virtuais no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual alterou, entre outros, a redação dada ao artigo 177-J, que passou a dispor da seguinte forma: Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I- Omissis.
 
 II- quando houver deferimento de pedido de sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente.
 
 III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes.
 
 Porém, tenho o entendimento de que o pedido de sustentação oral não é de atendimento obrigatório.
 
 Ora, a controvérsia destes autos não se reveste de excepcionalidade a exigir amplo debate oral.
 
 Ademais, a retirada de um recurso de uma pauta virtual para presencial, por videoconferência, implica em desfazer e refazer vários atos judiciais e da secretaria.
 
 Outrossim, a parte não apresentou nenhuma justificativa plausível para a retirada de processo de pauta virtual.
 
 Ora, não basta apenas requerer, deve o pedido ser fundamentado.
 
 Vejamos: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO.
 
 JULGAMENTO VIRTUAL.
 
 MATÉRIA COMUM EM DIVERSOS PROCESSOS QUE SEGUEM NOS JUIZADOS ESPECAIS.
 
 AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADES AO CASO, QUE NECESSITARIA A SUSTENTAÇÃO ORAL.
 
 TEMA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TURMA RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 SEGURANÇA DENEGADA.
 
 Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato supostamente ilegal, praticado pela MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Turma Recursal, Dr.
 
 Luiz Pires de Carvalho Neto.
 
 O ato em questão é a decisão do MM.
 
 Juiz que indeferiu o seu pedido de sustentação oral, considerando a conduta ilegal e abusiva, por violar o seu direito de defesa.
 
 Pleiteou a concessão da segurança, com anulação definitiva da decisão, e consequente admissão do Recurso para julgamento.
 
 Compulsando os autos, verifico que o Acórdão impugnado fundamentou a rejeição ao pedido em razão da matéria objeto da ação ser comum a diversos processo analisados no âmbito dos Juizados Especiais, havendo entendimento pacificado por esta Turma Recursal.
 
 A matéria em questão é referente a contrato de Cartão de Crédito Consignado, cujo objeto foi, inclusive, pauta de julgamento de IRDR pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, sendo evidente a repetição de diversas ações com o mesmo tema.
 
 No caso, não havia especificidade que necessitasse de sustentação oral pela parte, motivo pelo qual não houve prejuízo ou cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido.
 
 Nos moldes do que prescreve o art. 5.º, LXIX, da CF, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
 
 Assim, não se vislumbra ilegalidade no ato judicial atacado.
 
 VOTO: Voto, pois, no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, condenando o Impetrante ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). (Mandado de Segurança Cível Nº 4000340-48.2023.8.04.9000; Relator (a): Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 04/08/2023; Data de registro: 04/08/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 OMISSÃO.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
 
 PREJUÍZO EFETIVO.
 
 NÃO DEMONSTRADO.
 
 PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2.
 
 A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes, o que não se verifica no acórdão recorrido. 3.
 
 O STJ tem entendimento firme de que caracteriza cerceamento de defesa o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral.
 
 Não obstante, a referida nulidade deve estar embasada na comprovação de efetivo prejuízo. 4.
 
 A alegação genérica da Embargante de ter sofrido prejuízo em face do indeferimento da sustentação oral mostra-se despropositada, visto que esta não foi capaz de indicar qualquer prejuízo efetivo que o julgamento na modalidade virtual possa lhe ter trazido. 5.
 
 Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 6.
 
 Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento as recorrentes devem observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC. 7.
 
 Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (Acórdão 1636143, 07055874920218070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, o pedido de sustentação oral deve ser indeferido.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de sustentação oral.
 
 Aguarde-se a sessão virtual anteriormente aprazada.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Campina Grande, 11 de novembro de 2024.
 
 Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator
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                                            11/11/2024 21:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 21:25 Determinada diligência 
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                                            11/11/2024 21:25 Indeferido o pedido de COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (IMPETRANTE) 
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                                            11/11/2024 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 10:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0818637-35.2024.8.15.0000 IMPETRANTE: COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP IMPETRADO: LEONARDO JOSE MOURA CORREIA Vistos etc.
 
 Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
 
 Diligências necessárias.
 
 Campina Grande, 04 de novembro de 2024.
 
 Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator
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                                            04/11/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 14:50 Determinada diligência 
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                                            04/11/2024 14:50 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/11/2024 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 19:55 Juntada de Petição de cota 
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                                            24/10/2024 19:54 Juntada de Petição de cota 
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                                            24/10/2024 19:54 Juntada de Petição de cota 
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                                            27/09/2024 00:03 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 26/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 00:04 Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOURA CORREIA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 11:16 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 11:16 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            05/09/2024 18:12 Juntada de carta 
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                                            29/08/2024 08:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2024 08:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2024 19:31 Determinada Requisição de Informações 
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                                            27/08/2024 19:31 Determinada a citação de LEONARDO JOSE MOURA CORREIA - CPF: *65.***.*01-87 (IMPETRADO) 
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                                            27/08/2024 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2024 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 00:02 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0818637-35.2024.8.15.0000 Vistos etc.
 
 Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo COLÉGIO AMBIENTAL LTDA. – EPP contra ato judicial do MM.
 
 Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital nos autos do processo n.º 0820090-86.2018.8.15.2001, onde requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para a suspensão da execução enquanto não julgado o mérito do presente mandamus.
 
 Em apertadas linhas, o impetrante diz que a execução está fundada em título executivo constituído de acordo descumprido e, frustradas as pesquisas pelos sistemas judiciais, foram requeridas medidas atípicas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor (CNH), seu passaporte e cartões de crédito, o que foi indeferido, violando o seu direito líquido e certo enquanto credor.
 
 Decido: Diz a Lei 12.016/9: “Art. 7º.
 
 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”.
 
 A princípio, cumpre ressaltar que o âmbito de conhecimento do mandado de segurança contra decisões judiciais nos juizados especiais cíveis é estreito, somente cabendo em hipóteses de patente ilegalidade e/ou teratologia da decisão.
 
 Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto da Turma Recursal da Capital: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL.
 
 CABIMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS: ATO FLAGRANTEMENTE TERATOLÓGICO, ILEGAL E ABUSIVO.
 
 INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
 
 PRETENSÃO DE CONTAGEM DE PRAZO COM ENSEJO NO CPC/15.
 
 INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
 
 ENUNCIADO 165 DO FONAJE.
 
 ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
 
 DENEGAÇÃO DO WRIT. 1.
 
 A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, conquanto possível, objetiva a revisão de decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. 2.
 
 Consoante o Enunciado 165 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”. 3.
 
 Na hipótese dos autos, não há como admitir como seja manifestamente abusiva e/ou ilegal a decisão da autoridade judiciária que inadmitiu recurso por intempestivo ao adotar a regra da contagem de prazo processual em dias contínuos, em vez de dias úteis, na forma que estabelece o artigo 219 do CPC/15, já que é o mesmo o entendimento adotado também por este Colegiado. 3.
 
 Segurança denegada.” (0800014-27.2017.8.15.9001, Rel.
 
 Juiz Carlos Antônio Sarmento, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 23/11/2017).
 
 O mandado de segurança também não serve como sucedâneo recursal.
 
 No caso tela, sem antecipar qualquer juízo meritório, no juízo de cognição sumária, não vislumbro teratologia na decisão vergastada, a qual afastou medidas atípicas de coerção em feito executivo por falta de nexo de causalidade entre a dívida e o direito de dirigir, assim como arbitrariedade e ineficácia do bloqueio de cartões bancários.
 
 Diante do exposto, indefiro a liminar requerida.
 
 Publicação eletrônica.
 
 Intime-se.
 
 Intime-se o impetrante para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
 
 Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator
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                                            21/08/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 10:01 Determinada diligência 
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                                            21/08/2024 10:01 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/08/2024 21:56 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 11:05 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/08/2024 10:17 Outras Decisões 
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                                            13/08/2024 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 07:39 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 17:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/08/2024 17:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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