TJPB - 0816262-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 13:10
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de AUZINETE CARNEIRO FELIX em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:17
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816262-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte exequente/autora do teor dos documentos acostados aos Ids 97587794 e 97587797, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:03
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 06:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de AUZINETE CARNEIRO FELIX em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816262-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos no id: 92364905.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:56
Juntada de Informações prestadas
-
12/06/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 08:41
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2024 08:41
Deferido o pedido de
-
06/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:00
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de AUZINETE CARNEIRO FELIX em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816262-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte autora das informações acostadas aos Ids 82799392 e 82799395, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 15:51
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2024 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de AUZINETE CARNEIRO FELIX em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816262-43.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: AUZINETE CARNEIRO FELIX REU: CONSTRUTORA MART LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
REQUISITOS DO ART. 1.418, CCB.
QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Há, in casu, presunção de quitação do preço do imóvel objeto da adjudicação compulsória em virtude do lapso temporal decorrido considerando que a compra e venda foi celebrada em setembro de 1995, ou seja, há quase 30 anos, e de lá para cá não há notícia de que a parte adversa tenha se insurgido visando cobrar eventual débito em aberto decorrente do pagamento do bem, nem tampouco de nulidade do negócio jurídico.
I – Relatório AUZINETE CARNEIRO FÉLIX, devidamente qualificada, ingressou em juízo com a presente ação de adjudicação compulsória em desfavor de CONSTRUTORA MART LTDA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que adquiriu, através de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, o imóvel identificado como unidade nº 1.203 do Edifício Plaza Tower Building, localizado no Bairro do Bessa, nesta capital.
Aduz ter efetuado o pagamento integral do preço ajustado e recebido as chaves do seu apartamento em dezembro de 2001.
Todavia, até o presente, a CONSTRUTORA MART não forneceu a outorga da competente Escritura Definitiva de Compra e Venda, a fim de possibilitar à promovente proceder à transferência de propriedade do imóvel, pelo que vem a juízo requerer seja reconhecida a quitação do imóvel situado na Rua Huerta Ferreira de Melo, 300, apto.1.203, Jardim Oceania, nesta capital e procedida a adjudicação do bem descrito, efetivando-se a transcrição do mesmo, devidamente lavrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Tutela de urgência deferida ao Id 59252067 para bloqueio judicial do imóvel registrado sob a matrícula 71.358 no Cartório Eunápio Torres.
CONSTRUTORA MART LTDA - ME, citada por edital, apresentou contestação por meio de curador especial ao Id 72165968.
Impugnação à contestação ao Id 73724162.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Em que pese o requerimento de gratuidade de justiça à construtora promovida, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão do beneplácito, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira.
A atuação da Defensoria Pública no caso do curador especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente, diante da hipossuficiência jurídica da parte.
A hipossuficiência econômica não pode ser presumida.
Por isso, diante da previsão do art. 72 , II do CPC, entende-se que o réu ostenta tão somente hipossuficiência jurídica e é por esse motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública.
Para que se faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente tal prova, o benefício segue indeferido.
Quanto ao mérito, como é cediço, quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda, para pagamento do preço em prestações, ambas as partes se comprometem, após quitado o preço, a promover a lavratura da escritura definitiva.
Nesse tom, a ação de adjudicação compulsória é cabível quando qualquer das partes, seja o promitente vendedor, seja o promissário comprador, por razões diversas, não concluir o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva.
A esse respeito, dispõe o artigo 1.418 do Código Civil: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Tem-se, portanto, como requisitos: existência de um compromisso de compra e venda; pagamento integral do preço, recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem.
No caso, demonstrado nos autos a aquisição do imóvel indicado na exordial por compra realizada por Auzinete Carneiro Félix à construtora demandada, nos termos do contrato de promessa de compra e venda ao Id 56747868.
Além disso, há nos autos documento emitido pela Construtora Mart em abril de 2007 (Id 56747869) de remessa dos carnês de IPTU aos 'respectivos proprietários do Edf.
Plaza Tower', dentre eles, está listado a parte promovente.
Tais fatos são incontroversos nos autos.
In casu, há presunção de quitação do preço do imóvel objeto da adjudicação compulsória, tomando-se por base as provas documentais acostadas, bem assim em virtude do lapso temporal decorrido considerando que a compra e venda foi celebrada em agosto de 1995, ou seja, há quase 30 anos.
E de lá para cá não há notícias de que a empresa demandada, ou seus ex-sócios, tenham se insurgido contra a autora visando dela cobrar eventual débito em aberto decorrente do pagamento do bem (não houve ação de cobrança, de reintegração de posse, nem tampouco nulidade do negócio jurídico), o que presume ter havido a quitação do valor.
Ademais, a autora já se encontra na posse do imóvel, realiza os pagamentos dos tributos a ele atinentes (Id 56747871 - Pág. 4), restando-lhe pendente, portanto, somente a outorga da escritura definitiva de compra e venda a fim de torná-la de direito a legítima proprietária do imóvel.
Importante ressaltar que a parte demandada não trouxe aos autos nenhuma prova que apontasse fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Diante disto, a única solução pertinente é o acolhimento do pedido de adjudicação ao patrimônio da autora do imóvel descrito na exordial, por força do contrato de compra e venda entabulado entre as partes.
III – Dispositivo À luz do exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar em favor da parte autora, o domínio do imóvel situado na Rua Huerta Ferreira de Melo, 300, apto1.203, Jardim Oceania, nesta capital, registrado sob a matrícula 71.358 no Cartório Eunápio Torres, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório Eunápio para desbloqueio judicial do imóvel registrado sob a matrícula 71.358, bem assim expeça-se carta de adjudicação para a serventia extrajudicial competente – Cartório Eunápio Torres, da comarca de João Pessoa.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:39
Juntada de informação
-
13/11/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 09:16
Juntada de Carta de Adjudicação
-
05/10/2023 00:59
Decorrido prazo de AUZINETE CARNEIRO FELIX em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:51
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2023 00:11
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 07:40
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de AUZINETE CARNEIRO FELIX em 04/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 19:00
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:09
Nomeado curador
-
04/04/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MART LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/11/2022 00:23
Publicado Edital em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0816262-43.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: AUZINETE CARNEIRO FELIX, Endereço: Rua Nevinha Gondim de Oliveira_**, 101, 203, Brisamar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-070 em desfavor de Nome: CONSTRUTORA MART LTDA - ME, Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 121, - de 803/804 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-220, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: CONSTRUTORA MART LTDA - ME Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 121, - de 803/804 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-220 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 3 de novembro de 2022.
Eu, NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO MM.
Juiz de Direito. -
04/11/2022 07:01
Expedição de Edital.
-
03/11/2022 17:25
Expedição de Edital.
-
03/11/2022 09:58
Deferido o pedido de
-
03/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:44
Deferido o pedido de
-
12/09/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2022 00:56
Decorrido prazo de AUZINETE CARNEIRO FELIX em 14/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:56
Juntada de informação
-
09/06/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:39
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 13:27
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:07
Determinada diligência
-
18/04/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2022 19:48
Determinada diligência
-
06/04/2022 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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