TJPB - 0867553-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BAYEUX - CEJUSC VII Av.
Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, e-mail: [email protected] Nº do processo: 0803991-61.2025.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Cláusulas Abusivas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC) INTIMAÇÃO - ADVOGADO- AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Dr.
Euler Paulo de Moura Jansen, MM Juiz de Direito Coordenador deste Cejusc intimo a parte promovente, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para comparecer a sala de audiência virtual deste Cejusc, conforme instruções abaixo, para fins de participar da AUDIÊNCIA de Conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08/10/2025 Hora: 10:30 , por VIDEOCONFERÊNCIA, perante o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC, através da plataforma ZOOM.
Dados e dia e hora da audiência: Data: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08/10/2025 Hora: 10:30 .
Para informações de instalação do APP de acesso à sala de audiência virtual, https://us02web.zoom.us/j/3106290763 Depois de instalar o programa, no dia da audiência, acesse pelo link https://bit.ly/cejusc7 Caso necessite, segue ID e senha da reunião: ID da reunião: 3106290763 Senha: 033746 Ainda, intimo da decisão ID 121364728 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
BAYEUX, 04/09/2025 De ordem, ANDREA GONDIM DE ALBUQUERQUE LIMA - Servidor(a) -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867553-48.2023.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada EMBARGANTE: IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR ADVOGADO(A): Cyro Cesar Palitot Remígio Alves - OAB-PB 22.882 EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): Wilson Sales Belchior - OAB/PB Nº 17.314-A Ementa: Processo Civil.
Embargos De Declaração.
Alegação De omissão E Contradição No Acórdão.
Inexistência.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao apelo da embargante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de contradição e/ou omissão.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. 4.
Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso.
Embargos de declaração rejeitados.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Rejeição dos aclaratórios. “Não havendo vício a ser sanado por essa via, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.023, § 2º; Lei Estadual nº. 12.027/21.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89, STJ EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018, STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.
RELATÓRIO IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que deu provimento parcial ao seu apelo.
Aponta o embargante suposta contradição no julgamento ao anular o contrato pela inobservância da forma prevista na Lei Estadual nº. 12.027/21 quando, na realidade, inexiste contrato juntado aos autos, bem como omissão ao não reconhecer a ocorrência de danos morais ao caso, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar as normas que regem a matéria e os dispositivos de lei violados.
Em suas razões (ID 35286810) argumenta que o acórdão, apesar de reconhecer a prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao cobrar cartão de crédito não contratado, não admitiu a restituição em dobro nem a condenação em danos morais das cobranças indevidas realizadas sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Defende a ocorrência do dano moral diante das condições pessoais da embargante e pelo fato dos descontos comprometerem a sua qualidade de vida.
Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados.
Dispensadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada (Relatora) Conheço do recurso uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
De logo, destaca-se que se deixa de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Com efeito.
Não há se acoimar o aresto de contraditório ao anular o contrato pela inobservância da forma prevista na Lei Estadual nº. 12.027/21, vez que, ao contrário do alegado pelo embargante, por ocasião da contestação, a instituição promovida apresentou o documento denominado de ‘Planilha de Proposta de Cartão’ (ID 34689212), além de recibo de transferência de valor em favor do promovente (ID 34689213).
Contudo, não comprovou que o embargante assinou fisicamente a contratação.
Nesse diapasão, apesar de reconhecida a ilegalidade das cobranças, considerou-se que o banco réu às realizou com base na normalidade dos seus procedimentos e sistemas, que não se atentaram à norma estadual.
Tal circunstância afastou o elemento volitivo da má-fé por parte do banco contratado, excluindo o ressarcimento em dobro.
Quanto aos danos morais, o acórdão embargado, ao negar o pleito, fundamentou-se na ausência de prova concreta de constrangimento ou abalo psicológico, alinhando-se ao condicionamento que exige a demonstração objetiva do prejuízo extrapatrimonial.
Nesse sentido, ainda que a condição de idoso e hipossuficiente imponha tratamento diferenciado, a mera cobrança indevida, desprovida de elementos adicionais de gravidade ou exposição pública, não configura, per se, dano moral indenizável.
A pretensão do embargante, neste particular, revela-se mera reiteração de argumentos já debatidos, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento da parte ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende o embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A tese recursal está devidamente prequestionada.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Portanto, não havendo vício a ser sanado por essa via, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada RELATORA -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
08/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867553-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 107839372, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 6 de março de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0867553-48.2023.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Irineu Lali Pinto de Alencar, CPF *14.***.*68-91, em face do Banco Pan S.A., CNPJ 59.***.***/0001-13, na qual o autor, pessoa idosa, alega ter sido induzido a erro na contratação de um empréstimo consignado.
Sustenta que, ao buscar um empréstimo convencional, foi-lhe oferecido um cartão de crédito consignado sem a devida transparência quanto aos termos contratuais, gerando uma dívida com características vitais.
Inicialmente, o autor argumenta que nunca utilizou o cartão de crédito consignado para compras e que os valores descontados de sua aposentadoria configuram cobrança abusiva.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato firmado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.962,90, a título de devolução em dobro de repetição de indébito, e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
O réu, em contestação, alega a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora possuía conhecimento prévio do produto.
Afirma, ainda, que o contrato contém cláusula expressa que distingue entre cartão consignado e empréstimo, bem como o autor manifestou sua vontade livre e consciente ao contratar.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados.
Foram feitas manifestações, réplicas e documentos pelas partes ao longo do curso processual.
Em decisão interlocutória proferida (ID 105272045), o juízo indeferiu a produção de provas testemunhais, com fundamento no art. 370 do CPC, considerando que se trata de uma ação essencialmente lastreada em documentos, tornando-se desnecessária a produção de provas como, oitiva de testemunhas e depoimento das partes em audiência instrutória.
Na fase final, após especificação de provas pelas partes, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório, no que importa. 2.
MÉRITO Trata-se de ação para anulação de contrato de cartão de crédito na modalidade “consignado”.
Aduz o(a) autor(a), pessoa idosa, que o promovido entrou em contato através de ligação telefônica, ofertando empréstimo consignado tradicional, mas que fora induzida a erro e terminou por contratar serviço de cartão de crédito consignado.
O banco réu, por sua vez, defende que o direito à informação do consumidor foi preservado no contrato e que o réu se respalda no exercício regular de seu direito, uma vez que o contrato celebrado e sem vícios faz lei entre as partes.
De antemão, repise-se que os autos versam sobre relação consumerista, incidindo, assim, as previsões dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, insta a análise da existência ou não do induzimento do consumidor ao erro durante a fase de contratação do serviço prestado pelo banco.
Do cotejo dos autos, percebe-se que o autor não nega a contratação do serviço bancário, mas informa que o serviço requerido não foi o efetivamente prestado pelo banco.
Além disso, comprova os diversos descontos consignados em seu benefício junto ao INSS a título de cobrança do serviço diverso do pactuado (id 83065153).
Ante a hipossuficiência da parte, bem como a constituição de evidências de seu direito, tenho por cabível no caso a inversão do ônus da prova.
De todo modo, o banco réu juntou, dentre outros documentos, i) uma planilha de proposta de cartão (id 91356351); e ii) recibo de transferência via SBP do valor contratado (id 91356351).
A ausência do contrato devidamente assinado pelo autor evidencia a falta de comprovação de que este, de fato, manifesta vontade inequívoca de contratar a modalidade de empréstimo consignado via cartão de crédito.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbia à instituição financeira exigida, que deveria demonstrar, mediante a juntada do contrato firmado contendo a assinatura física do autor, a regularidade da contratação e a observância do dever de informação.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, em seus incisos III e VIII, direitos básicos que foram violados no presente caso.
O inciso III assegura ao consumidor o direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
No caso em análise, a ausência do documento contratado impede que se ateste o cumprimento desse dever de informação, especialmente considerando que o autor foi induzido a contratar um produto diferente daquele inicialmente pretendido.
Por sua vez, o inciso VIII do mesmo artigo garante "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Neste contexto, é evidente a hipossuficiência do autor, tanto no aspecto técnico quanto econômico, bem como a verossimilhança de suas alegações, que apontam para a prática abusiva da ré ao omitir informações essenciais e não demonstrar, de forma cabal, a regularidade da contratação.
Além disso, a Lei Estadual nº 12.027/2021 reforça a obrigatoriedade de que contratos de crédito firmados com pessoas idosas sejam formalizados por meio de assinatura física, com vistas a garantir a compreensão total do negócio jurídico pelo consumidor idoso, uma proteção que se alinha à política nacional de defesa do consumidor e aos princípios de dignidade e vulnerabilidade previstas no CDC.
Por fim, a ausência de juntada do contrato pela instituição financeira, cuja prova é obrigatória, demonstra falha na prestação do serviço e configura prática abusiva, conforme disposto no artigo 6º, inciso IV, do CDC, que protege o consumidor contra métodos comerciais coercitivos e desleais.
Assim, resta configurado o descumprimento do dever legal de ré, o que impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e a necessidade de reparação dos danos sofridos pelo autor.
Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
Em contratos de adesão envolvendo relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações.
A falta de clareza nas informações prestadas ao consumidor, que acreditava estar contratando um empréstimo consignado e, na verdade, foi submetido a um contrato de cartão de crédito consignado, caracteriza abusividade contratual e vício de consentimento, ensejando a nulidade da avença.
A ausência de provas robustas por parte da instituição financeira acerca da regularidade da contratação e da ciência do consumidor sobre os termos específicos do contrato impõe a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato.
Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.
STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 676.608/RS.
Dessarte, ante a evidente ausência de provas suficientes que demonstrem a regularidade e a anuência expressa do autor na contratação do cartão de crédito consignado, bem como a manifesta falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, reputo fundada a pretensão veiculada na presente demanda.
Assim, com base nas razões expostas, deve ser anulado o contrato de utilização de cartão de crédito consignado, considerando a sua nulidade em virtude da ausência de comprovação de manifestação válida e informada da vontade do autor.
Dos danos morais Diante da ausência de provas suficientes que demonstrem a existência de contrato bancário válido e regular, conclui-se pela inexistência de relação jurídica que autoriza os descontos contratados na conta do autor.
Esses descontos, portanto, configuram-se como ilícitos, sendo realizados sem qualquer justificativa válida ou autorização expressa, especialmente porque a instituição financeira não apresentou documento capaz de comprovar a anuência do autor à contratação do cartão de crédito consignado.
Ressalta-se que, tratando-se de descontos automáticos feitos diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, sem amparo contratual, esses atos impactam diretamente no poder econômico de subsistência do ofendido, comprometendo sua capacidade de atender às necessidades básicas de sobrevivência.
Nessas situações, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, presumir-se pela própria gravidade da conduta ilícita e pelos prejuízos que dela decorrem para a esfera íntima da vítima.
Além disso, a ausência de comprovação por parte da instituição financeira de que o autor tenha consentido expressamente com a evidência de falha grave na prestação do serviço e agravamento dos danos causados à parte vulnerável da relação, que é o consumidor idoso.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, considerando-se a extensão do dano (considerável), o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido e a situação econômica das partes.
Frente a tal panorama, reputo adequado, suficiente e razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais.
Finalmente, necessita-se analisar a forma de devolução dos valores ilegalmente descontados do benefício do autor ao longo dos anos.
Da devolução dos valores No que concerne à devolução dos valores descontados ilegalmente do benefício do autor, requer o promovente a restituição em dobro, a título de repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé pelo fornecedor, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. [...] Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. [...] 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifei).
Na presente hipótese, considerando que os descontos foram iniciados no ano de 2023 e que não há nos autos documentos comprobatórios aptos a justificar a legitimidade das deduções efetuadas na conta do autor, conclui-se pela irregularidade das cobranças efetuadas.
Diante disso, em conformidade com o disposto no EAREsp nº 676.608/RS, é devido a devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, acrescidos de correção monetária e juros legais, como forma de restabelecer o equilíbrio patrimonial do consumidor prejudicado e coibir condutas semelhantes por parte da instituição financeira.
Nesta esteira: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO, DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE QUE NÃO FIRMOU QUALQUER PACTO. [...] 7.
INCIDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
In casu, a demanda foi proposta em 2019, pelo que deve atrair a Devolução Simples do Indébito. […]. (Apelação Cível - 0009716-58.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) (Grifei).
Da compensação Aduz o banco réu que, em caso de anulação do contrato, devem ser restituídos todos os valores recebidos e mantidos pelo autor.
Contudo, conforme já fundamentado, não há nos autos provas suficientes que demonstrem que o autor tenha utilizado os valores previstos disponibilizados ou realizados saques em decorrência do contrato impugnado.
A ausência de elementos comprobatórios nesse sentido impede a configuração da alegada utilização de recursos pelo autor.
O artigo 368 do Código Civil, que dispõe sobre a compensação de dívidas, exige, como pressuposto, a existência de obrigações líquidas, certas e exigíveis entre as partes, o que não se verifica no caso em tela, dada a ausência de comprovação de qualquer benefício benéfico usufruído pelo autor.
Dessa forma, não se pode admitir a pretensão de ré, que não conseguiu demonstrar, de forma cabal, que os valores alegados foram efetivamente recebidos ou utilizados pelo autor, restando inviabilizada a indenização exigida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os PEDIDOS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: a) Declarar a nulidade do contrato de utilização de cartão de crédito consignado; b) Condenar a ré ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo INPC a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir da citação; c) Condenar a ré a devolver ao autor, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados, corrigidos pelo INPC a partir da data dos respectivos descontos, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação; Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% do valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, na data de validação no sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/01/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0867553-48.2023.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Vistos, etc.
O magistrado é o destinatário da prova, podendo ele, com fundamento no art. 370 do CPC, determinar a realização das provas que julgar necessárias ao julgamento da lide, bem como indeferir as que se mostrarem protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
No presente caso, observa-se uma ação essencialmente lastreada em documentos.
Note-se que a prova na forma de documento tem presunção de veracidade e autenticidade (art. 412 do CPC/2015) devido a sua força probante dotada de eficácia que o direito material ou processual lhe atribui para que seja probatório de atos jurídicos.
Com efeito, torna-se desnecessária a produção de provas como, oitiva de testemunhas e depoimento das partes em audiência instrutória.
Sobre o indeferimento de provas pelo Juízo singular, o STF e STJ, vêm decidido de forma recorrente nesse sentido: “O indeferimento fundamentado de pedido de realização de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF”. 2. […] (STJ - HC 196.780RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 29082011.) “A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. 3.
In casu, o Juiz de primeiro grau indeferiu o requerimento de produção de provas, registrando, expressamente, que a mera insatisfação com o resultado da perícia não era motivo suficiente para determinar nova diligência.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) “É uníssono, nesta Corte, o entendimento de que é possível o indeferimento de produção de prova testemunhal, desde que a decisão se mostra suficientemente motivada.
In casu, tendo o magistrado negado, fundamentadamente, a realização de oitiva de pessoa sequer identificada, descabe falar em processo írrito. 3.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 26.410/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012) PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DEFESA EM SEU CONJUNTO.
Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas, visto que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. (STJ - REsp 1211407/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) Assim, venham os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:23
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
07/10/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:04
Juntada de Petição de memoriais
-
10/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867553-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867553-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação da contestação, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 10:48
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
30/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/12/2023 14:28
Recebidos os autos.
-
07/12/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/12/2023 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/12/2023 20:54
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
05/12/2023 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR - CPF: *14.***.*68-91 (AUTOR).
-
02/12/2023 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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