TJPB - 0825739-45.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:07
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
12/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 13:02
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EDIGLEY NUNES VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de EDIGLEY NUNES VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0825739-45.2023.8.15.0000 Recorrente(s): EDIGLEY NUNES VIEIRA Advogado(a): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA BRUNO MEDEIROS DURAO Recorrido(s): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por EDIGLEY NUNES VIEIRA, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdãos emanados da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 26607956), cuja ementa foi assim redigida: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ART. 8º DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NOS TERMOS A QUO.
DESPROVIMENTO - Conforme se denota, houve o deferimento da justiça gratuita nos termos do art. 98, §1 do CPC com exceção das custas judiciais que foram reduzidas a 1% do valor original, valor este que perfaz R$ 260,96 (duzentos e sessenta reais e noventa e seis centavos) a ser adimplido em até duas parcelas, vide a aba de custas processuais dos autos originários. - Assim, em que pese os contracheques apresentados (IDs 25059044 e 25059043) atestam que nos meses de agosto e setembro de 2023 quase metade do salário do agravante é comprometida por descontos obrigatórios e empréstimos, contudo, o salário líquido totaliza mais de R$ 4.500,00, logo, inviável a isenção das custas e taxas já deferidas em valor tão reduzido.
Em suas razões, a recorrente requer a provisão do recurso especial para que seja reconhecida a hipossuficiência da parte recorrente, com a consequente concessão do benefício da justiça gratuita, anulando-se o acórdão recorrido por violação à legislação federal, em especial os artigos 98 e 99, §2° do Código de Processo Civil.
De início, afasto a obrigação do recorrente em proceder ao recolhimento do preparo, haja vista a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no EREsp 1.222.355 / MG, de que quando um recurso discute se uma pessoa tem direito à justiça gratuita, não pode ser exigido o pagamento das despesas judiciais relativas ao pedido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, vê-se que o acórdão entendeu que os documentos que acompanham a inicial não foram suficientes para comprovar o estado de miserabilidade ensejador do direito integral à assistência judiciária gratuita.
Portanto, a parte recorrente utiliza-se do apelo nobre para reacender discussão meritória dos autos, em razão do inconformismo com as conclusões do decisum impugnado, prática inviável para a admissão do recurso especial nos termos do art. 105, III, “a” da CF/88.
Ademais, ficou consignado no acórdão de que o acervo probatório não era suficiente para comprovar a hipossuficiência do recorrente.
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOAS FÍSICAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2.
O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a parte recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor.
Assim, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF. 3.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 4.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
17/01/2025 13:42
Recurso Especial não admitido
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24/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0825739-45.2023.8.15.0000 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso especial (id 27055814) interpostos por Edigley Nunes Vieira.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 23:18
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 19:41
Conhecido o recurso de EDIGLEY NUNES VIEIRA - CPF: *89.***.*29-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 21:13
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 06:38
Conclusos para despacho
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16/02/2024 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de EDIGLEY NUNES VIEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de EDIGLEY NUNES VIEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 18:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/12/2023 10:59
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2023 11:39
Conhecido o recurso de EDIGLEY NUNES VIEIRA - CPF: *89.***.*29-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2023 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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