TJPB - 0801826-11.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ROZIMARA MOREIRA DE QUEIROZ em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:29
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 12:29
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 09:05
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ROZIMARA MOREIRA DE QUEIROZ em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:46
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:49
Homologada a Transação
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13/11/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2024 09:33
Determinada diligência
-
16/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/08/2024 00:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB.
Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e ita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: Constato em consulta ao sistema PJe pelo CPF da parte autora que o(a) advogado(a) do(a) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex.
Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
Notoriamente, as ações foram distribuídas autonomamente, quando poderiam e deveriam ter sido reunidos todos os pedidos e causas de pedir em apenas uma ação.
Tal proceder evidencia nitidamente abuso do direito de ação e colide com os postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, notadamente porque as pretensões são deduzidas sob o pálio da justiça gratuita, o que exime o(a) autor(a) de arcar com os custos da taxa judiciária e dos eventuais ônus sucumbenciais, incentivando a litigiosidade e o uso predatório do Poder Judiciário.
Por essa razão, a teor dos arts. 77, I e II c/c art. 139, incisos II e III e art. 321, todos do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, UNIFICANDO todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial e condenação em litigância de má-fé.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:27
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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16/07/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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