TJPB - 0000480-14.2016.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000480-14.2016.8.15.0231 [Seguro] AUTOR: FERNANDO CARLOS DA SILVA REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FERNANDO CARLOS DA SILVA, regularmente qualificado, em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, igualmente individualizado.
Analisando-se os autos, percebe-se que a parte vencida realizou o pagamento do valor executado, conforme se infere do ID 90024404.
O exequente, em petição de ID 98751118, concordou com os valores pagos e pugnou pela expedição de alvará de levantamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Preceitua o Código de Processo Civil, em seus arts. 924, II c/c 513 e 771, que deverá ser extinta a execução/cumprimento de sentença, quando o credor satisfizer a obrigação.
No caso em apreço, houve o pagamento e a parte exequente concordou com a quantia depositada pela parte executada.
DIANTE DO EXPOSTO, lastreado nos arts. 924, II c/c 513 e 771, todos do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO.
Expeça-se o competente alvará liberatório em favor da parte autora, do montante transferido para a conta judicial, ressalvada a verba honorária, que deverá ser em nome do advogado.
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se necessário dados bancários para a expedição do alvará, intime-se para fornecer as informações, no prazo de 05 dias.
Considerando que as partes não têm interesse recursal, eis que essa sentença atende à pretensão de ambas, fica certificado o trânsito em julgado.
Ao cartório, para que certifique se há custas judiciais pendentes.
Caso positivo, proceda-se à sua cobrança.
Caso negativo, após a expedição de alvará, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se eletronicamente.
MAMANGUAPE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 08:17
Baixa Definitiva
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07/03/2024 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/03/2024 08:17
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:44
Conhecido o recurso de FERNANDO CARLOS DA SILVA (APELANTE) e provido
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29/01/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:36
Juntada de Certidão de julgamento
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13/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 12:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:10
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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