TJPB - 0854290-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/02/2025 01:49 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 10:54 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/02/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 10:45 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            14/01/2025 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 22:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/10/2024 11:34 Expedição de Carta. 
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                                            01/10/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 11:12 Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU) 
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                                            01/10/2024 11:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIETE BALBINA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*46-68 (AUTOR). 
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                                            30/09/2024 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 12:18 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/09/2024 00:36 Publicado Despacho em 23/09/2024. 
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                                            22/09/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0854290-12.2024.8.15.2001 AUTOR: ELIETE BALBINA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Nos termos do artigo 319, II, CPC, a petição inicial deverá indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
 
 No caso dos autos, a petição inicial não indica a profissão do promovente.
 
 Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de quinze dias, emendar a inicial, suprindo a omissão apontada, sob pena de indeferimento.
 
 Cumpra-se.
 
 São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
 
 Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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                                            19/09/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2024 10:36 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/08/2024 09:04 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/08/2024 00:10 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            24/08/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum movida por ELIETE BALBINA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP.
 
 O autor tem domicílio em São João do Rio do Peixe/PB, e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada à autora, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu também localizada em São João do Rio do Peixe/PB, conforme documentos de ID. 98841344 - Pág. 1.
 
 Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato.
 
 No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
 
 O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
 
 Sendo assim, no presente caso a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
 
 Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de João Pessoa/PB contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
 
 Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0824352-29.2022.8.15.0000.
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.
 
 SUSCITADO: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.
 
 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 DISCRICIONARIEDADE DO CONSUMIDOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO QUE MELHOR LHE PERMITA DEDUZIR SUA PRETENSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
 
 FACULDADE RESTRITA AO FORO DO SEU DOMICÍLIO, O DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR, AO FORO DE ELEIÇÃO OU AO FORO DO LOCAL EM QUE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO.
 
 AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA NÃO ENQUADRADA EM QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES.
 
 AUTOR RESIDENTE NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA EM CASO RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
 
 Muito embora o consumidor tenha o direito de ajuizar a ação no foro que melhor permita a dedução de sua pretensão em juízo, não lhe é conferido o direito de escolha aleatória de qualquer foro, devendo optar entre o foro do seu domicílio, o do domicílio do fornecedor, eventual foro de eleição ou o foro do lugar em que deva ser cumprida a obrigação.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, em razão do que deve ser declarada ex officio pelo juízo incompetente.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. (0824352-29.2022.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 FORO.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
 
 Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)" Pelas razões acima expostas, deixo de receber a competência declinada e considerando que a parte autora/consumidora reside em São João do Rio do Peixe/PB, entendo que o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da respectiva circunscrição judiciária.
 
 Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca de São João do Rio do Peixe/PB.
 
 Proceda-se à baixa na distribuição.
 
 Intimem-se as partes desta Decisão.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
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                                            22/08/2024 10:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2024 09:12 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            22/08/2024 09:12 Declarada incompetência 
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                                            20/08/2024 20:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/08/2024 20:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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