TJPB - 0835180-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:40
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835180-27.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: JOCELINE GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por JOCELINE GOMES DO NASCIMENTO, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados.
A parte autora, em sua petição inicial, narra ter celebrado com o promovido um contrato de financiamento de número 130190049135, para aquisição de antenas parabólicas, com pagamentos em 120 parcelas de R$ 2.219,21.
Alega que vinha adimplindo pontualmente todas as prestações, sem qualquer atraso, e que o banco enviava mensalmente os boletos via e-mail, sendo de responsabilidade da instituição financeira a indicação dos meses e dias de vencimento.
Afirma que, até a data da propositura da ação, havia pago 15 parcelas.
Contudo, a controvérsia central, segundo a exordial, reside na parcela de número 16, correspondente ao mês de fevereiro de 2024.
A autora sustenta que o boleto para esta parcela foi enviado erroneamente pelo Banco Promovido, pois, em vez de constar o vencimento como sendo do mês de fevereiro, constou o mês de abril.
Não obstante o erro, a promovente assevera ter efetuado o pagamento da parcela no dia do vencimento correspondente ao mês de fevereiro, confiando na responsabilidade do banco pelo envio correto do documento.
A despeito do pagamento, a autora aduz que o Banco Promovido negativou seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob a alegação de não pagamento da mensalidade de fevereiro de 2024, com vencimento em 29 de fevereiro daquele ano.
Tal conduta, segundo a autora, gerou grande revolta, humilhação, impotência e desprezo, especialmente por ser comerciante e depender de sua reputação no mercado.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos sistemas de proteção ao crédito e, ao fim, a declaração de ilegitimidade da negativação e inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, e a repetição de indébito no valor de R$ 4.438,42, além da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a autora optou por recolher as custas iniciais, ficando prejudicado o pedido de gratuidade.
Decisão no ID nº 107389990, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito, uma vez que a documentação acostada aos autos pela própria autora demonstrava que os pagamentos eram feitos via carnê, e não por envio de boletos mensalmente por e-mail.
Devidamente citado, o Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (ID nº 108967720), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto quanto ao pedido de baixa da negativação, afirmando que a negativação referente ao SCPC já havia sido baixada antes mesmo do ajuizamento da demanda, e que, no momento da contestação, não existia qualquer negativação do CPF da autora.
No mérito, sustentou a legalidade da negativação, aduzindo que a autora, em verdade, realizou pagamentos em atraso de forma recorrente e constante, o que ensejou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirmou que a inscrição foi legítima no momento de sua inclusão, e que, após a quitação do débito que a originou, o réu prontamente reconheceu a quitação e realizou a baixa, agindo em exercício regular de direito e pautado na boa-fé.
Impugnou a inversão do ônus da prova, alegando a ausência dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações da autora.
A contestação foi acompanhada de um extrato detalhado do contrato (ID 108967721), que demonstra o histórico de pagamentos da autora.
Réplica à contestação (ID nº 109257961).
Intimadas as partes para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, ambas pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ambas as partes, inclusive, manifestaram expressamente seu desinteresse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado.
DA PRELIMINAR A parte promovida suscitou a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, argumentando que logo após o contato realizado pela autora através das vias administrativas procedeu à exclusão da negativação.
Diante disso, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Em que pese a argumentação da promovida, e diante da fundamentação a ser desenvolvida em seguida, entendo por bem não acolher a preliminar suscitada, em razão do princípio da primazia pelo julgamento do mérito, previsto expressamente no art. 488 do Código Processual Civil.
DO MÉRITO A lide gira em torno da responsabilidade civil pela negativação da autora nos cadastros da Serasa, em razão de uma dívida com vencimento em 29.02.2024, argumentando a autora que teria direito a uma indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que o inadimplemento teria decorrido de negligência da instituição financeira.
Segundo a demandante, o banco enviava os boletos mensalmente para o seu e-mail e todos os pagamentos eram realizados pontualmente, contudo, em fevereiro de 2024, a parte promovida teria enviado um boleto errado, com vencimento em abril e não em fevereiro, induzindo a autora a erro, gerando a dívida em aberto e, consequentemente, a negativação.
No entanto, como bem fundamentado na decisão que indeferiu o pleito antecipatório, chama a atenção a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
A narrativa da petição inicial é frontalmente contraditada pelos documentos acostados aos autos, inclusive por aqueles produzidos pela própria parte autora.
O carnê de ID nº 91605772 já demonstra que as parcelas possuíam datas de vencimento fixas e sequenciais, não havendo indício de que os boletos eram enviados mensalmente por e-mail com datas variáveis, como alegado.
Ademais, o extrato detalhado do contrato, apresentado pelo Banco Votorantim S.A. (ID nº 108967721), revela um histórico de pagamentos que desmente a alegação de pontualidade.
Conforme se depreende do referido extrato, diversas parcelas foram pagas com atraso, e a própria parcela de número 16, referente a fevereiro de 2024, que a autora alega ter pago pontualmente apesar do erro no boleto, consta como "Pago em atraso" na data de 29/05/2024.
Tal discrepância fática, demonstrada por prova documental robusta, afasta a verossimilhança das alegações da autora, tornando descabida a inversão do ônus da prova.
Ainda que se deferisse a inversão do ônus da prova, ela não exime o consumidor de apresentar um mínimo de prova de suas alegações, especialmente quando os fatos narrados são facilmente comprováveis por documentos que deveriam estar em sua posse.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, afastada a alegação autoral de que recebia os boletos por e-mail e comprovados os pagamentos em atraso, tem-se que a negativação, no momento em que ocorreu, foi um exercício regular de direito por parte do Banco Promovido.
Ora, o “Relatório de Detalhes da Cobrança de Contrato - CDC” (ID nº 108967721), apresentado pelo Banco Votorantim S.A, detalha o histórico de pagamentos do contrato objeto da lide, demonstrando de forma inequívoca que a parte autora possuía um histórico de inadimplência.
Especificamente em relação à parcela de número 16, com vencimento em 29/02/2024, o extrato indica que o pagamento foi realizado apenas em 29/05/2024, ou seja, com considerável atraso, e não pontualmente em fevereiro, como alegado na inicial.
Além disso, o mesmo extrato revela que diversas outras parcelas (como as de números 1 a 15, 17, 19, 20, 22, 23, 26, entre outras) também foram pagas com atraso ou ainda se encontravam em atraso na data da emissão do relatório (10/03/2025).
A existência de múltiplos pagamentos em atraso, conforme demonstrado pelo extrato do contrato, descaracteriza a alegação de adimplemento pontual e de negativação indevida.
A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando há débito vencido e não pago, constitui um legítimo exercício do direito do credor, conforme previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Não há, portanto, ato ilícito imputável ao Banco Promovido que justifique a pretensão indenizatória por danos morais.
O "Certificado de Negatividade - BV" (ID 91605774), juntado pela própria autora, já indicava um débito de R$ 97.645,30, valor que, como já observado na decisão de ID 107389990, é muito superior ao de uma única parcela.
Isso sinaliza a tese de que a negativação, aparentemente, não se deu por um erro pontual em um único boleto, mas sim por uma situação de inadimplência mais abrangente, que a autora não conseguiu desconstituir.
Ademais, a parte ré afirmou em sua contestação (ID 108967720) que a negativação foi baixada, e que, no momento da apresentação da defesa, não havia mais restrição em nome da autora.
Embora a alegação de perda do objeto não se sustente integralmente, uma vez que o pedido de dano moral subsiste, a informação da baixa da negativação, aliada à comprovação da inadimplência pretérita, corrobora a ausência de ilicitude na conduta do banco.
Se a negativação foi legítima no momento de sua ocorrência, e posteriormente regularizada, não há que se falar em dever de indenizar.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a existência de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No presente caso, a conduta do Promovido de negativar o nome da autora em razão de débitos vencidos e não pagos, devidamente comprovados pelo extrato do contrato, não configura ato ilícito.
Consequentemente, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos morais, seja a título de repetição do indébito, sobretudo porque não houve pagamento indevido pela autora.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
02/09/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:06
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de JOCELINE GOMES DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835180-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em primeiro lugar, RETIFICO o valor da causa para constar R$ 14.438,42 (catorze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), visando compreender também o pedido de repetição do indébito, em conformidade com o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em segundo lugar, observo que a autora requer os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida na alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, ela é comerciante estabelecida, como a própria afirma, sendo sócia da empresa ativa sob o CNPJ nº 03.***.***/0001-90, cujo capital social gira em torno de R$ 240 mil, segundo pesquisas na internet, e ainda é moradora de imóvel de alto padrão em bairro nobre da Capital, circunstâncias incomuns à figura típica do carente de recursos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:19
Determinada diligência
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05/06/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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