TJPB - 0813092-15.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:52
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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11/02/2025 19:51
Juntada de Alvará
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11/02/2025 11:05
Juntada de Informações
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07/02/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813092-15.2023.8.15.0001 DECISÃO Considerando que a parte executada não apresentou impugnação ao bloqueio de Id. 102711028, procedi à transferência do respectivo montante para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Para fins de levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Observar os dados bancários informados no Id. 103078619.
Tendo em vista que o valor bloqueado não é suficiente para quitar o débito exequendo, DEFIRO o pleito de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, requerido na peça de Id. 103078619.
Oficie-se ao Serasa, via SERASAJUD, para negativação da parte executada em razão da inadimplência do débito exequendo.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 27 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
27/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:21
Deferido o pedido de
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27/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:41
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813092-15.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de apreciar o pedido de Id 103078619, fica o executado intimado do resultado de Id 102711028, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Campina Grande (PB), 16 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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03/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:15
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813092-15.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de resultado do Sisbajud.
Fica o exequente intimado para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 27 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBOSA CLAUDINO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 22/10/2024 23:59.
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18/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:57
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813092-15.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco contra Antônio Santana de Araújo.
O exequente requereu protocolo de ordem Sisbajud pelo período de 90 dias, bloqueio de veículos via Renajud e pesquisa de DIR via Infojud.
Apresentou atualização de dívida em R$ 119.980,67.
O executado antecipou-se e já requereu fosse indeferido o pedido de Sisbajud.
Alega o princípio da dignidade humana.
Pede reconhecimento de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-minimos.
Alega que sua conta bancária é essencial ao exercício de sua profissão.
O banco respondeu à manifestação do exequente e o exequente, por sua vez, pede o desentramento de sua petição porque não teria observado o prazo de manifestação.
Foi certificado, nos autos, o julgamento improcedente dos embargos à execução. É o que importa relatar.
DECIDO: A última resposta do exequente não está fora do prazo.
Se analisada a aba expedientes, ele tinha até o dia 07/11/2023 para se manifestar sobre o despacho de 80536641 e o fez em 01/11/2023, ou seja, dentro do prazo.
Ainda que assim não fosse, representaria mera irregularidade, o que não prejudicaria o reconhecimento de suas razões.
O mais importante, entretanto, é que o juízo não tem como indeferir, previamente, um pedido de protocolo de ordem Sisbajud, especialmente quando o requerimento nesse sentido é feito de forma totalmente genérica e desacompanhando de elementos de informação específicos, considerando o caso concreto, assim como documentos essencial, a exemplo de comprovação de contas de titularidade do executado e extratos de suas movimentações referentes a considerável período.
Ao contrário disso, a pretensão do devedor é, basicamente, representa por petição constituída por conceitos doutrinários, teses e julgados, mas sem pontuar, de forma objetiva, o caso concreto.
O exequente chega a alegar que utiliza sua conta bancária para recarga de celulares, mas não faz prova mínima nesse sentido.
O juízo até observou uma grande movimentação de PIXs no Id 76657265 – Pág. 1, mas não há como relacioná-los a recargas de celulares.
E se forem, onde estão contratos que autorizam o executado a fazer essa operação e os documentos que demonstram quanto recebeu por ela nos últimos tempos? Inclusive, quando chegou a juntar defesa dentro deste próprio processo, não fez referência a qualquer fonte de renda, disse apenas que estava desempregado.
Isto posto, indefiro o pedido do executado Defiro os pedidos de pesquisas de bens apresentados pelo exequente.
Inicialmente, segue comprovante de protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos, via Sisbajud.
Repetição por 60 dias (limite que sistema possibilita).
Segue comprovante de resultado negativo da pesquisa Renajud.
Em pesquisa Infojud, não foi localizada DIRPF 2024.
A última enviada é do ano de 2023.
Seguem comprovantes.
Ficam as partes intimadas.
Voltem-me conclusos passado o prazo de repetição da ordem Sisbajud ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 21 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:28
Deferido o pedido de
-
21/08/2024 09:28
Indeferido o pedido de ANTONIO SANTANA DE ARAUJO - CPF: *27.***.*81-68 (EXECUTADO)
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21/08/2024 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:32
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
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01/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:42
Juntada de Petição de resposta
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21/09/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
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15/08/2023 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:08
Outras Decisões
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26/07/2023 17:13
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 21:26
Conclusos para despacho
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05/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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05/05/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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