TJPB - 0801432-62.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:15
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/07/2025 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de AYRTON JORDAN ALVES DE MENEZES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:52
Decorrido prazo de CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:41
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:41
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801432-62.2024.8.15.0171 Promovente: SONIA MARIA FERNANDES DA SILVA CAMARA Promovido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA: Visto etc.
Relatório dispensado nos termos da lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo réu quanto à ausência de pretensão resistida, seja porque a propositura da ação é anterior à Recomendação do CNJ n.º 159/2024, seja porque, ao apresentar a contestação, a resistência restou caracterizada.
I- Dos juros.
A presente demanda versa sobre alegação de abusividade de juros em contrato de empréstimo, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a instituição financeira no conceito de fornecedor, e a parte autora como consumidora.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos juros, é preciso ressaltar que é juridicamente possível a aplicação de juros em patamares superiores a 1% ao mês, quando se trata de instituição financeira, sendo, inclusive, remansosa a jurisprudência do STJ nesse sentido, afastando-se, pois, a aplicação da limitação prevista na Lei de Usura para tais instituições.
Na mesma esteira, citam-se as Súmulas 596 e 648 do STF.
Não obstante, sendo certo que tal espécie de contrato tem natureza consumerista, é evidente que, mesmo gozando do permissivo legal para cobrança dos juros em patamares acima de 12% ao ano, é possível a redução da taxa contratada, quando restar demonstrada a sua abusividade.
Para tanto, utiliza-se como parâmetro, os níveis de mercado.
Ou seja, no caso concreto, deve o julgador verificar se as referidas taxas de juros são abusivas, a ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva ao consumidor, o que justificaria a sua revisão. É bem verdade, também, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), sendo este mais um motivo pelo qual tal circunstância deve ser aferida caso a caso.
Na realidade, a eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que prejudiquem o consumidor hipossuficiente, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação de crédito.
No caso, contudo, antes de analisar a abusividade na taxa de juros alegada, importa destacar as consequências do ônus da prova. É que, conforme consta à fl. 39, desde o recebimento da inicial, o ônus da prova foi invertido, sendo determinado ao Banco réu que, com a contestação, apresentasse o respectivo contrato.
Todavia, além de apresentar uma contestação dissociada da realidade fática do caso, o demandado não fez a juntada de tal documento.
Assim, incide a regra segundo a qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 (art. 400, I, do CPC).
Dito isto, presume-se verdadeira a alegação de que os juros mensais previstos no contrato são de 6,67%.
Ademais, além da presunção decorrente do ônus da prova, a alegação da parte autora se revela verossímil a medida que o valor informado na fatura de cartão de crédito - referente ao crédito pessoal - revela que a taxa de juros aplicada é equivalente ao indicado pela promovente.
A propósito, vejamos: Ultrapassada tal questão, passo a analisar a proporcionalidade e razoabilidade da taxa aplicada ao contrato e aquela praticada no mercado.
No tocante à taxa de juros praticada no mercado, observa-se que a promovente apresentou no corpo da inicial a seguinte captura de tela: Todavia, embora não haja impugnação específica do demandado, não consta na captura informação quanto ao período do histórico dos juros, de modo que a taxa pretendida pela autora não pode ser aplicada de forma automática.
Serve, contudo, como indício de que o utilizado no contrato não se revela razoável.
Em relação à taxa aplicável, em consulta ao histórico do BACEN, tem-se que, em março de 2023, era de 1,99% ao mês e 26,73% ao ano, vejamos: Já a taxa média mensal de juros das operações de crédito não rotativo - pessoas físicas, segundo consulta ao BACEN por meio do site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, era de: Enquanto a anual era de: Dessa forma, resta evidenciada uma diferença considerável entre a média do mercado e a do contrato, isso sem que haja qualquer justificativa para tal discrepância.
Portanto, é o caso de revisar a taxa de juros de operação para adequar à taxa média de março de 2023.
Por último, importa registrar que não é possível presumir que a diferença entre a taxa média e a taxa indicada pela parte autora decorre do custo efetivo do contrato, já que o demandado não o apresentou, ônus que lhe cabia.
II- Do dano material.
In casu, extrai-se dos autos que a pretensão autoral é de que, após a revisão do contrato, o valor eventualmente pago a mais, ou seja, que tenha ultrapassado o total do financiamento, seja revertido em seu favor.
Logo, é de se reconhecer o direito pleiteado, sendo, inclusive, um reflexo da própria revisão.
III- Do dano moral.
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação ao dano moral. É que, desde o início, a Autora tinha conhecimento do valor da parcela mensal e, ainda assim, contratou o crédito pessoal.
Dessa forma, não é crível que apenas a constatação dos juros tenha gerado abalo suficiente a ensejar a indenização pretendia.
Aliás, tanto é assim que, na audiência UNA, não produziu qualquer prova de que o dissabor enfrentado ultrapassou o natural da vida cotidiana.
IV- Dispositivo.
Diante o posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserido na inicial, apenas para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato em análise, limitando-a a 3,24% ao mês e 46,67% ao ano, determinando, por conseguinte, que o valor do custo efetivo e das parcelas seja recalculado; e b) Compensar - com o saldo devedor - os valores eventualmente pagos, na forma simples, corrigidos monetariamente e com juros pela SELIC a partir da citação, devendo o promovido restituir à autora eventual diferença paga que ultrapasse o valor total do financiamento.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste momento processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso interposto recurso, inexistindo requerimentos, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/05/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2025 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de AYRTON JORDAN ALVES DE MENEZES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERNANDES DA SILVA CAMARA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca PROCESSO Nº 0801432-62.2024.8.15.0171 AUTOR: AUTOR: SONIA MARIA FERNANDES DA SILVA CAMARA RÉU: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por SÔNIA MARIA FERNANDES DA SILVA CAMARA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com o objetivo de revisar cláusulas contratuais em razão de alegação de aplicação de juros abusivos, além de buscar indenização por danos materiais e morais.
Intimada para apresentar o contrato, a parte informou que buscou o banco, contudo, este não encaminhou o pacto.
Ainda, requereu que fosse compelido a apresentar tal documentação. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, isso porque não é possível analisar o contrato sem o respectivo instrumento.
Ademais, tendo em vista que a contratação ocorreu em março de 2023, também não está presente a urgência alegada.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova para determinar a Banco que, com a contestação, apresente o instrumento contratual objeto da presente ação.
Designo o dia 18/03/2025, às 08:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 19 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
08/01/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
19/12/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:38
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Conforme consta no despacho de evento 98287230, foi determinada a emenda à inicial para "a) juntar o contrato que pretende revisar; b) indicar de forma expressa as cláusulas a serem revisadas; c) indicar o valor que entende devido, dos encargos e da parcela; d) indicar o valor dos danos materiais; e) corrigir o valor da causa para que alcance todo o proveito econômico pretendido; e f) apresentar os documentos referentes à hipossuficiência de recursos, sobretudo a prova de seu rendimento." Intimada, a parte informou os seus rendimentos, a taxa de juros que entende devida e o valor da parcela, contudo, não ajustou o valor da causa.
Além disso, embora tenha alegado que entrou em contato com o banco, não demonstrou minimamente que, de fato, buscou a instituição para ter acesso ao contrato.
Sendo assim, intime-se a autora, pela última vez, para emendar integralmente a inicial, observando que o contrato é documento fundamental à propositura da ação revisional, isso no prazo de 05 (cinco) dias.
Registre-se que, caso não as determinações não sejam atendidas, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 25 de setembro de 2024.
Juíza de Direito -
25/09/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por SÔNIA MARIA FERNANDES DA SILVA CÂMARA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com o objetivo de revisar as cláusulas contratuais do empréstimo pessoal contratado, em razão da alegação de aplicação de juros abusivos, e buscar indenização por danos materiais e morais.
Analisando os autos, verifica-se que, além de não indicar a taxa e o valor da parcela que entende devida, a Autora também não juntou aos autos o contrato cuja cláusula referente aos encargos pretende revisar.
Ademais, embora a revisão possua conteúdo econômico, a Promovente deu a causa o valor apenas dos danos morais e não quantificou os danos materiais, o qual sustentou que seria apurado em sede de liquidação de sentença, o que, notadamente, não é possível no juizado especial.
Ainda, embora alegue que recebe apenas um salário-mínimo, também não apresentou os documentos referentes ao seu rendimento.
Dessa forma, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para: a) juntar o contrato que pretende revisar; b) indicar de forma expressa as cláusulas a serem revisadas; c) indicar o valor que entende devido, dos encargos e da parcela; d) indicar o valor dos danos materiais; e) corrigir o valor da causa para que alcance todo o proveito econômico pretendido; e f) apresentar os documentos referentes à hipossuficiência de recursos, sobretudo a prova de seu rendimento.
Atente a autora que, ao retificar o valor da causa, deve observar o teto do juizado ou emendar a inicial quanto rito também.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 13 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/08/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853864-97.2024.8.15.2001
Marcos Antonio de Lima
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 10:21
Processo nº 0801682-37.2024.8.15.0061
Rosicleide da Silva Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 16:54
Processo nº 0821873-70.2016.8.15.0001
Aluizio Afonso Campos
Almeida Industria e Comercio LTDA - EPP
Advogado: Alexei Ramos de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2017 08:28
Processo nº 0801751-69.2024.8.15.0061
Francisca Bezerra da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 12:39
Processo nº 0801751-69.2024.8.15.0061
Francisca Bezerra da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 10:39