TJPB - 0853864-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
26/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 14:05
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0853864-97.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A Vistos, etc.
Trata-se de "Ação Ordinária" ajuizada por MARCOS ANTONIO DE LIMA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados.
Sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos da parte autora quanto ao alegado vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, à conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, bem como à suposta extrapolação do limite legal de descontos.
A parte autora pleiteou o reconhecimento de descontos indevidos em seu contracheque, sob a alegação de que teria contratado apenas um empréstimo consignado comum, mas passou a sofrer descontos referentes a um cartão de crédito consignado.
Afirmou que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito, sustentando que a parte ré, de forma ilícita, simulou uma operação por cartão de crédito, quando, na realidade, tratava-se de um empréstimo consignado convencional, o que teria tornado a dívida impagável e progressiva.
Alegou, ainda, que a ré extrapolou o limite consignável legalmente previsto, comprometendo 49,89% de sua renda mensal, ultrapassando o teto de 30% dos rendimentos brutos.
Diante disso, pleiteou a declaração de ilegalidade dos juros e descontos praticados, a limitação da cobrança ao prazo legal (72 ou 96 meses) e à margem consignável permitida, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 8.000,00.
Apresentou documentos com a petição inicial.
O juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A parte ré apresentou contestação, na qual alegou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora e a prática de litigância predatória.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi livremente celebrado e que o autor possuía plena ciência da modalidade contratada.
Juntou aos autos cópia do contrato (ID: 104999107) e gravação de auditoria telefônica (ID: 104999110), na qual o autor teria autorizado expressamente a liberação do crédito.
Requereu, assim, a improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, em caso de nulidade do contrato, pleiteou a compensação dos valores efetivamente liberados.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré permaneceu silente.
Posteriormente, a parte ré apresentou embargos de declaração, alegando a existência de omissões e equívocos na decisão embargada.
Pleiteou o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que fossem sanados os vícios apontados e, ao final, julgados totalmente procedentes os pedidos da demanda, com a declaração de ilegalidade dos descontos oriundos do cartão de crédito consignado e a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Dos Embargos de Declaração Dispõe o art. 1022 do C.P.C: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Inicialmente, cumpre apontar que a parte embargante não apontou a existência de quaisquer vícios na decisão prolatada por este Juízo que autorizassem o manejo dos aclaratórios.
Vale dizer, a parte ré/embargante não apontou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a discorrer acerca da impossibilidade de apresentar as filmagens requisitadas por este Juízo, visando, cristalinamente, uma reanálise acerca do ponto, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo D.J.e.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 03:56
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). -
16/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 08:04
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853864-97.2024.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima nominadas.
A autora alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referentes a cartão de crédito consignado junto ao promovido, os quais a autora pensou que se tratavam de prestações referentes a empréstimo consignado.
Afirma que não reconhece a contratação do serviço de cartão de crédito consignado.
Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito.
No mérito, requer a declaração de inexistência da dívida e condenação da parte ré em danos materiais e morais.
Ademais, requereu pela concessão da gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova para que a parte ré junte contrato assinado pela promovente que ensejou os descontos objetos da ação.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade, com espeque no art. 98 do CPC, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte, a qual recebe renda mensal líquida equivalente a um salário mínimo.
Tutela de Urgência O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Em que pese a promovida não conhecer a contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico.
Ao revés, verifica-se no histórico de créditos da autora, que realizou diversas outras operações de empréstimo e cartão de crédito, as quais indicam a probabilidade de que a promovente é usuária habitual deste tipo de operação, gerando a própria situação de insolvência.
Nesse sentido, segue aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PRESENÇA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos.
Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo autor.
Defiro a inversão do ônus da prova em relação à comprovação de contratação do serviço de cartão de crédito consignado pela autora, cabendo à ré anexar a referida documentação nos autos, assim como o comprovante de transferência de valores ou uso do serviço que ensejaram o início dos descontos.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, no presente momento processual, em razão da matéria afeita aos autos demonstrar baixo índice de conciliação, assim como ante a manifestação da parte autora pela não realização da audiência de conciliação.
Cumpra os seguintes atos: 1 - Cite a promovida, de preferência eletronicamente, para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 - Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; 3 - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. 4 - Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito; 5 - Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 6 - Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
O gabinete intimou a parte autora da decisão pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCOS ANTONIO DE LIMA - CPF: *41.***.*05-68 (AUTOR)
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29/11/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853864-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por MARCOS ANTONIO DE LIMA, já qualificado nos autos, em face do CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte autora, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro deo Valentina, enquanto que a parte ré possui domicílio em São Paulo/SP, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
20/08/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 09:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/08/2024 09:40
Declarada incompetência
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19/08/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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