TJPB - 0853908-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 06:28
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:28
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES VIEIRA DE MELO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:57
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:06
Juntada de Projeto de sentença
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15/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/10/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/10/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 08:39
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853908-19.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARIANA FERNANDES VIEIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE ARAUJO - PB16826 Promovido: REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas.
A promovente aduz, em suma, que iniciou procedimento de portabilidade junto à Ré e, desistindo posteriormente, realizou o respectivo cancelamento, contudo, ainda foi cobrada em duas faturas (julho e agosto).
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida se abstenha de realizar cobranças ou inserir o nome da requerente em cadastros de inadimplentes.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque a requerente trouxe aos autos apenas uma cobrança em e-mail, sem qualquer informação de inclusão em cadastro de inadimplentes.
Como se sabe, a verificar a urgência, deve-se ter em conta a violação a direito ou a iminência de.
Na hipótese concreta, em que pese as alegações de má prestação de serviço, não verifico, prima facie, os elementos para o deferimento do pleito.
A autora informou alguns protocolos no corpo da peça, mas não há documento comprobatório do que foi narrado.
E já houve o cancelamento da linha, pelo que não se acumularão outras faturas.
Os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/10/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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