TJPB - 0801277-59.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
28/08/2025 07:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
26/05/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANCA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:57
Decorrido prazo de PREFEITURA DE ESPERANÇA/PB em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:57
Decorrido prazo de ÂNGELA MARIA LIRA DE SOUZA SALES ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:57
Decorrido prazo de NÓBSON PEDRO DE ALMEIDA - Prefeito de Esperança/PB em 24/03/2025 23:59.
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05/02/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 10:11
Juntada de Ofício
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05/02/2025 10:09
Juntada de Ofício
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05/02/2025 10:08
Juntada de Ofício
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02/02/2025 22:45
Juntada de Petição de cota
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31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de informação
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31/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:56
Concedida em parte a Segurança a DIEGO RAMALHO DE SOUSA LUIS - CPF: *89.***.*75-76 (IMPETRANTE).
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16/10/2024 19:58
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:19
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2024 02:26
Decorrido prazo de NÓBSON PEDRO DE ALMEIDA - Prefeito de Esperança/PB em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:26
Decorrido prazo de PREFEITURA DE ESPERANÇA/PB em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ÂNGELA MARIA LIRA DE SOUZA SALES ROCHA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2024 09:23
Juntada de Petição de informação
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23/08/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2024 00:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801277-59.2024.8.15.0171 Autor: DIEGO RAMALHO DE SOUSA LUIS Réu: PREFEITURA DE ESPERANÇA/PB e outros (2) DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança envolvendo as partes acima descritas, no qual o impetrante pretende, em sede de tutela de urgência, a posse no cargo de psicólogo.
Alega o impetrante, em síntese, que o edital 2017/2018 do concurso público previa três vagas para o cargo de psicólogo, sendo ele aprovado em 8º lugar.
Aduz que, após um ano da realização do certame, parou de acompanhar as publicações e, em junho de 2024, ao realizar uma pesquisa na internet, tomou conhecimento de que havia sido convocado por meio de edital para nomeação e posse em junho de 2019.
Assim, considerando que a convocação foi realizada apenas por meio de edital, sustenta o direito liquido e certo à posse, uma vez que não foram observados os princípios da publicidade e razoabilidade.
Decido.
A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante artigo 300 do novo Código de Processo Civil.
Quanto à concessão de medida liminar em mandado de segurança exige-se “fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (Lei 12.016/2009, art. 7º, III).
No presente caso, embora se reconheça a necessidade de intimação pessoal quando há um considerável lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação (STJ - AgInt no AREsp: 1527088 PB 2019/0177804-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020), não se verifica a urgência necessária para a concessão da segurança em sede liminar.
A tutela pretendida, caso deferida apenas ao final do processo, não apresenta risco ao resultado útil ou perigo de dano.
Desde a convocação até a data da impetração deste writ, já transcorreram cerca de cinco anos, o que claramente evidencia a ausência de urgência na posse.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Notifique-se à autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2010).
Após, dê-se vista ao Ministério Público para o seu necessário parecer (art. 12 da Lei 12.016/2010).
Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., NCPC), uma vez que os esclarecimentos prestados e os documentos juntados na petição retro não são capazes de autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 22 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
21/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO RAMALHO DE SOUSA LUIS - CPF: *89.***.*75-76 (IMPETRANTE).
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23/07/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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