TJPB - 0803607-67.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:44
Outras Decisões
-
02/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 08:51
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 08:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:13
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803607-67.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Honorários Advocatícios] AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO REU: MANOEL MESSIAS DA SILVA Vistos, etc.
CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO ajuizou a presente ação em face do MANOEL MESSIAS DA SILVA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine o pagamento de valores que alega lhe serem devidos.
Alega o autor que firmou junto com demandado contrato de prestação de serviços advocatícios para concessão benefício previdenciário para o requerido, pacto este no valor de R$ 1.000,00 (um mil e quinhentos reais) ou 30% do proveito econômico, o que for maior.
Aduz que prestou o serviço como contratado, porém o demandado não realizou o pagamento devido.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
O requerido fora citado por edital, tendo a defensoria pública sido nomeada para atuar como curadora especial. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, o autor busca o pagamento de valores que alega lhe serem devidos.
Analisando os autos, verifico que a parte requerente demonstrou o negócio jurídico entabulado pelas partes, conforme contrato e documentos acostados no ID 59918852, assim como comprovou que o serviço fora prestado conforme contratado, consoante documentos acostados no ID 59918877, sendo ônus da comprovação do pagamento devido pertencente ao réu, conforme determina o art. 373, II do CPC, o que não vislumbro no presente feito.
Assim, uma vez comprovado que o serviço fora efetivamente prestado, e não tendo a parte demandada apresentado nenhuma justificativa válida para a não realização do pagamento, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO E NÃO PAGOS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA COMPROVADO.
ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PERANTE A EMPRESA CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ARTIGOS 373, INCISOS I E II DO CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1.
Quanto ao ônus da prova, o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil prevê que ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte requerida, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na presente hipótese, restou comprovado a realização do trabalho da autora perante o Município, não tendo este comprovado o pagamento desta, seja por meio da empresa credenciada ou diretamente à parte, razão pela qual não merece reparos a sentença embatida que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o município a pagar à autora à importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a títulos de honorários médicos por 10 (dez) plantões prestados em dezembro de 2015. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, hei por bem alterar, de ofício, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor devido, devendo este ser corrigido pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, com juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 03946575820188090148 TAQUARAL DE GOIÁS, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Quanto ao valor dos honorários devidos, entendo que deva ser aplicado o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), haja vista que não há nos autos comprovação de valor maior recebido pelo requerido.
Ressalto que na peça de entrada o demandante pugnou pela expedição de ofício ao INSS para apuração do valor recebido, no entanto peticionou no ID 85770365 pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o que demonstra a sua desistência da mencionada. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido autoral para determinar o promovido proceda com o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos serviços prestados pelo autor, valores que deverão ser corrigidos pelo índice INPC a contar da data da concessão do benefício.
Custas e honorários, estes no importe de 10% da condenação, pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
19/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2024 01:33
Juntada de provimento correcional
-
18/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:57
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:36
Publicado Edital em 04/08/2023.
-
08/08/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
31/07/2023 13:49
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 16:04
Deferido o pedido de
-
14/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 19:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:53
Deferido o pedido de
-
21/03/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2022 08:03
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
18/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 14/11/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
05/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 12:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
15/09/2022 14:23
Recebidos os autos.
-
15/09/2022 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
14/09/2022 07:24
Deferido o pedido de
-
24/08/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 07:44
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 15:06
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 14:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
11/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 11:46
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 11:10
Declarada incompetência
-
30/06/2022 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO (*33.***.*48-52).
-
22/06/2022 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2022 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802280-79.2024.8.15.0161
Maria de Fatima Costa
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 14:50
Processo nº 0805405-28.2023.8.15.0731
Ronaldo Ferreira da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 11:06
Processo nº 0838918-23.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 19:02
Processo nº 0807256-06.2023.8.15.0181
Maria de Fatima Artur Pereira
Cirne Construtora LTDA - ME
Advogado: Laura Lucia Mendes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 13:58
Processo nº 0835813-38.2024.8.15.2001
Jose de Sousa Barreto
Banco do Brasil SA
Advogado: Dibs Coutinho Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 11:17