TJPB - 0807256-06.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0807256-06.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Compra e Venda] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ARTUR PEREIRA EXECUTADO: CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a inconsistência na transferência perante o Sisbajud, procedo com tal regularização.
Nesta oportunidade, de forma exitosa, devendo, para tanto, intimar-se as partes acerca do bloqueio parcial.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
19/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:18
Determinada a quebra do sigilo bancário
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19/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:42
Determinada a quebra do sigilo bancário
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26/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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16/02/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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28/10/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:41
Outras Decisões
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08/10/2024 17:12
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:39
Processo Desarquivado
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27/09/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 12:48
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARTUR PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:13
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807256-06.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA ARTUR PEREIRA REU: CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA ARTUR PEREIRA ajuizou a presente ação em face de CIRNE CONSTRUTORA LTDA – ME buscando a tutela jurisdicional que determine a aplicação de multa pelo não cumprimento do que fora pactuado, pagamento de honorários e o pagamento de danos morais que alega ter suportado.
Alega a autora que em 14/11/2017 adquiriu um lote nº. 21, Quadra G localizado no Residencial Cidade Jardim, Guarabira/PB, pelo valor total de R$ 58.398,12 (cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e doze centavos), com previsão de entrega para outubro de 2015.
Aduz que até o bem só lhe fora entregue em junho de 2023.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Embora regularmente intimada, a parte demandada não se manifestou. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, o autor busca a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a aplicação de multa pelo não cumprimento do que fora pactuado, pagamento de honorários e o pagamento de danos materiais e morais que alega ter suportado.
Analisando os autos, verifico que de acordo com o contrato acostado no ID 81205338 que a parte demandada se comprometeu a entregar o imóvel em outubro de 2015, não sendo razoável a demora de oito anos, levando em consideração a data de protocolo do presente feito, para a conclusão das obras, não tendo a parte demandada apresentado nenhuma comprovação de entrega no prazo acordado, tampouco justificativa para não fazê-lo.
No tocante a aplicação da multa sobre o atraso, entendo ser devida a aplicação da multa imposta ao comprador no caso de inadimplemento, que no caso é multa de 2% (dois por cento) sobre o valor pago e juros de mora de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato, com início após o decurso dos 180 (cento e oitenta) dias de tolerância contratualmente previstos até a data de junho de 2023, haja vista ser a data em que a requerente informa ter recebido seu bem.
Em relação ao dano moral, entendo que o atraso injustificado pela demandada na entrega do bem não possa ser considerado mero aborrecimento, sendo assim devida a condenação no pagamento de indenização pelos danos suportados. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PELA CONSTRUTORA – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O VALOR DO IMÓVEL – MANTIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos do enunciado da Súmula 543, do STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que mostra-se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário para sua fixação em porcentagem sobre o valor do imóvel, por mês de atraso.
Haja vista que houve recisão contratual por culpa da ré, o promitente comprador tem assegurado o direito à devolução das quantias pagas, incluindo arras e comissão de corretagem.
A indenização por danos morais em 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente para a punição da ofensora, não afigura-se como fonte de enriquecimento sem causa e mostra-se adequada frente as aflições sofridas pelo requerente em razão dos dissabores causados pelo evento danoso.
Recurso conhecido e improvido (TJ-MS - AC: 08251200920178120001 MS 0825120-09.2017.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL/OBRA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA – NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL, HAJA VISTA A CULPA CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR – JUROS DE MORA CUJO TERMO INICIAL É A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO – MANUTENÇÃO DO IGPM-FGV COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MANUTENÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I- O enunciado contido na súmula 543 do STJ, dispõe que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Assim, demonstrada a culpa exclusiva da construtora pela rescisão do contrato, já que ela não entregou o imóvel na data combinada, deve ser mantida a sentença que mandou devolver de forma integral os valores pagos pelo adquirente do imóvel, não havendo falar em direito de retenção de parte desses valores.
II- Segundo tranquilo entendimento jurisprudencial, é a data da citação que deve ser eleita como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre valores a serem restituídos, no caso de resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel por atraso na entrega de obra e, quanto a correção monetária das parcelas pagas, o termo inicial corresponde ao momento dos respectivos desembolsos.
III- Não se aplica o índice nacional da construção civil (INCC) para atualização do saldo residual após a data limite para a entrega do imóvel, estando, desse modo, correta a sentença que adotou o IGPM-FGV como índice de correção monetária.
IV- No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que mostra-se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário a sua fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL/OBRA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A PUNIR A MORA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL – NÃO ACOLHIMENTO EM RAZÃO DE A MULTA QUE SE PRETENDE INVERTER ESTAR SENDO COBRADA CONJUNTAMENTE COM LUCROS CESSANTES – HABITE-SE QUE NÃO PODE SER ELEITO COMO TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR DE ELEGER A DATA QUE CONSTA NA CARTA DE DISTRATO, MENCIONADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, COMO TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MODIFICAR O TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES.
I- A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, o seu valor é estabelecida em valor equivalente ao locativo, devendo ser afastada a sua cumulação com lucros cessante.
No caso 'sub judice' a parte requereu e obteve indenização pelo lucro cessante durante o período de mora, de modo que incabível cumulação com multa moratória, especialmente quando se busca inversão de multa prevista apenas para mora do consumidor.
II- O termo inicial da indenização por lucros cessantes iniciou-se 1 (um) dia após o término do prazo para entrega das chaves e encerrou-se com a notificação das empresas rés sobre o desejo da autora de rescindir o contrato em decorrência do atraso na entrega do apartamento. (TJ-MS - AC: 08383456220188120001 MS 0838345-62.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 26/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar a ao pagamento de multa de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor pago e juros de mora de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato, com início após o decurso dos 180 (cento e oitenta) dias de tolerância contratualmente previstos até a data de junho de 2023.
Condeno, também, no pagamento dos danos morais os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte vencida.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
19/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 04:53
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 12:40
Deferido o pedido de
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18/11/2023 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ARTUR PEREIRA - CPF: *03.***.*97-61 (AUTOR).
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17/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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13/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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