TJPB - 0852177-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:18
Juntada de informação
-
26/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 08:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852177-85.2024.8.15.2001 AUTOR: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25021212154879200000101116810, Outros Documentos: 24081119013552400000092369226, Petição Inicial: 24081119013429300000092368868, Outros Documentos: 24081119013623800000092369227, Outros Documentos: 24081119013685000000092369228, Outros Documentos: 24081119013748200000092369229, Outros Documentos: 24081119013832800000092369230, Outros Documentos: 24081119013901800000092369231, Outros Documentos: 24081119013975700000092369232, Outros Documentos: 24081119052768400000092369238] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081119013429300000092368868 Doc. 01 - OAB do autor Outros Documentos 24081119013552400000092369226 Doc. 02 - e-mail recebido Outros Documentos 24081119013623800000092369227 Doc. 03 - negativa da FGV Outros Documentos 24081119013685000000092369228 Doc. 04 - regulamento Outros Documentos 24081119013748200000092369229 Doc. 05 - contrato de prestacao de servico Outros Documentos 24081119013832800000092369230 Doc. 06 - Demonstrativo de adimplencia Outros Documentos 24081119013901800000092369231 Doc. 07 - Inercia da FGV Outros Documentos 24081119013975700000092369232 Outros Documentos Outros Documentos 24081119052735000000092369237 Comprovante custas iniciais Outros Documentos 24081119052768400000092369238 GuiaCustas Outros Documentos 24081119052832600000092369239 Decisão Decisão 24081922080472600000092641492 Decisão Decisão 24081922080472600000092641492 Mandado Mandado 24082208295448000000093072760 Contestação Contestação 24090316424144600000093746567 GUILHERME ticket informação Documento de Comprovação 24090316424210000000093747825 ticket 1401592 Documento de Comprovação 24090316424264900000093747829 Estatuto FGV Documento de Identificação 24090316424323500000093747831 Procuração Procuração 24090316424421000000093747832 Cls Informação 24090819365970900000093978887 Decisão Decisão 24091021261623200000094095354 Decisão Decisão 24091021261623200000094095354 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121812542916300000099223285 Intimação Intimação 24121812550584300000099223292 Intimação Intimação 24121812550584300000099223292 Réplica Réplica 25021120460674100000101059139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021212154879200000101116810 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021212154879200000101116810 Petição Petição 25022117325499500000101667657 Petição Petição 25031221133884600000102476333 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25031909315000000000102809926 0823929-98.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25031909315000000000102809927 Cls Informação 25041412244704500000104196502 -
23/07/2025 20:23
Determinada diligência
-
14/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:24
Juntada de informação
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 22:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852177-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852177-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação (ID 99660279), querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:37
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852177-85.2024.8.15.2001 AUTOR: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por GUILHERME VINÍCIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA contra FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Alega na inicial que: 1- Enquanto aluno do curso de pós-graduação online “MBA Executivo em Direito: Gestão e Business Law”, no dia 28 de maio de 2024, recebeu um e-mail informando da possibilidade de aderir ao Programa de Cumprimento, mediante o qual poderia refazer as disciplinas reprovadas no período de 05 de agosto de 2024 a 15 de setembro de 2024.
Seguindo as diretrizes indicadas no e-mail, deveria contatar a “unidade” para solicitar a matrícula de cumprimento.
No entanto, como se trata de um curso online, não sabia qual seria efetivamente a unidade.
Por isso, entrou em contato com a FGV para que fosse esclarecida essa dúvida; 2- De acordo com a informação no primeiro e-mail, aderindo ao Programa de Cumprimento, concluiria essas disciplinas já em setembro e faltariam algumas outras pouquíssimas para concluir a pós.
Além disso, a despesa seria significativamente maior, pois teria que pagar todas as mensalidades novamente – apesar de estar adimplente com o pagamento das mensalidades até o presente momento (Doc. 06). 3- Diante disso, buscando uma célere resolução do meu problema – tendo em vista que o único objetivo era conseguir concluir o curso –, tentou mais uma vez, através de uma interpelação extrajudicial, contatar a FGV para que eu fosse habilitado no Programa de Cumprimento, porém a postura da faculdade continua a ser de inércia; 4- Diante disso requereu a concessão da tutela provisória, para determinar ao réu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que permita a realização da matrícula no Programa de Cumprimento, para que possa concluir o curso – nos termos do e-mail enviado pela própria FGV e do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Contestação apresentada pelo réu, ID 99660279, Arguindo que ao receber o contato administrativo do requerente, verificou que este possuía reprovação em 11 (onze) disciplinas consecutivas, o que caracterizou o abandono do curso.
Caracterizado o abandono do curso, não há que se falar em cumprimento das disciplinas, eis que o curso não estava mais disponível ao requerente.
Por esta razão, foi orientado que para realizar as disciplinas deveria proceder com a transferência de Curso, sendo informado, ainda, que haveria o cálculo rescisório, referente Turma de origem, conforme contrato firmado, e para o cálculo seriam contabilizadas as disciplinas disponibilizadas, cronograma do curso, versus o valor pago.
Afirmou ainda, que informou ao autor que caso tivesse débito deveria efetuar o pagamento, conforme proposta da Área Financeira, e, havendo crédito, o valor seria repassado à Turma de destino.
Todavia, o promovente não aceitou a proposta.
O autor possui 11 (onze) disciplinas pendentes para conclusão do curso, foi reprovado em 11 (onze) disciplinas.
Neste caso deverá realizar o cumprimento em nova turma e pagar pelas disciplinas, acaso queira continuar os estudos.
Por fim, argumenta que não há que se falar em cursar as 11 (onze) disciplinas “de graça”.
Até porque no informativo enviado, ID 98175202, NÃO CONSTA INFORMAÇÃO DE QUE SERIA O CUMPRIMENTO DAS DISCIPLINAS SEM ÔNUS.
Conforme cláusula 13.1 –do contrato acostado em ID 98175205, as obrigações expressas cessarão nas seguintes hipóteses: (...)e ) Pelo abandono do curso, após os pagamentos devidos pelo(a) Aluno(a).
Tendo havido a situação de abandono, o requerente pode cursar as disciplinas, em nova turma, que estiver disponível, dependendo da grade e formação das turmas periódicas, mediante pagamento/compensação dos valores, requerendo a improcedência da demanda.
I- DAS CUSTAS PROCESSUAIS Custas pagas, ID 98175214.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso em análise, a parte autora alega que "recebeu um e-mail informando da possibilidade de aderir ao Programa de Cumprimento das matérias pendentes do seu curso de Pós Graduação, mediante o qual poderia refazer as disciplinas reprovadas no período de 05 de agosto de 2024 a 15 de setembro de 2024.
De acordo com a informação no do promovido, aderindo ao Programa de Cumprimento, concluiria essas disciplinas já em setembro e faltariam algumas outras pouquíssimas para concluir a pós.
Contudo, o réu afirmar que teria que pagar todas as mensalidades novamente – apesar de estar adimplente com o pagamento das mensalidades até o presente momento", requerendo "a concessão da tutela provisória, para determinar ao réu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que permita a realização da matrícula no Programa de Cumprimento, para que possa concluir o curso – nos termos do e-mail enviado pela própria FGV e do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.".
Em resposta, o promovido afirma que não obstacularizou a matrícula do autor, mas que o mesmo possui reprovação em 11 (onze) disciplinas consecutivas, o que caracterizou o abandono do curso.
Caracterizado o abandono do curso, enviando informativo ao promovente, ID 98175202, no qual NÃO CONSTA INFORMAÇÃO DE QUE SERIA O CUMPRIMENTO DAS DISCIPLINAS SEM ÔNUS.
Conforme cláusula 13.1 –do contrato acostado em ID 98175205, as obrigações expressas cessarão nas seguintes hipóteses: (...)e ) Pelo abandono do curso, após os pagamentos devidos pelo(a) Aluno(a).
Desta feita, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
Como, neste momento, não vislumbro a probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - INDEFERIMENTO - FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS ALEGADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em autos de ação ordinária, indefere-se o pedido de antecipação de tutela, cujo objeto é autorizar a matrícula de candidato no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais, à falta de prova inequívoca dos fatos alegados.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10702160203551001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 17/05/2016, Data de Publicação: 01/06/2016) Em face do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Cumpra as seguintes determinações, independente de novo despacho: Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, INTIME a parte autora para impugnar a contestação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090819365970900000093978887, Procuração: 24090316424421000000093747832, Documento de Identificação: 24090316424323500000093747831, Documento de Comprovação: 24090316424264900000093747829, Documento de Comprovação: 24090316424210000000093747825, Contestação: 24090316424144600000093746567, Mandado: 24082208295448000000093072760, Decisão: 24081922080472600000092641492, Decisão: 24081922080472600000092641492, Outros Documentos: 24081119052832600000092369239] -
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:26
Determinada diligência
-
10/09/2024 21:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 19:36
Juntada de informação
-
03/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852177-85.2024.8.15.2001 AUTOR: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Custas pagas, ID 98174793.
Entendo necessário, para análise do pedido de provimento liminar, possibilitar a parte demandada juntar aos autos outras informações visando, com isto, melhor análise e decisão da matéria abordada.
Diante disso, deixo para analisar o pedido liminar após a Contestação.
Cite a parte promovida para que apresente Contestação, no prazo 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da liminar.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24081119052832600000092369239, Outros Documentos: 24081119052768400000092369238, Outros Documentos: 24081119052735000000092369237, Outros Documentos: 24081119013975700000092369232, Outros Documentos: 24081119013901800000092369231, Outros Documentos: 24081119013832800000092369230, Outros Documentos: 24081119013748200000092369229, Outros Documentos: 24081119013685000000092369228, Outros Documentos: 24081119013623800000092369227, Outros Documentos: 24081119013552400000092369226] -
19/08/2024 22:08
Determinada a citação de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (REU)
-
19/08/2024 22:08
Determinada diligência
-
19/08/2024 22:08
Determinada Requisição de Informações
-
11/08/2024 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807956-37.2023.8.15.0001
Instituto de Educa O Meta Eireli
Jerssica Lopes Resende
Advogado: Alcides Marques Noberto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 14:03
Processo nº 0819628-42.2023.8.15.0001
Giordano Andrade Silva
Rosicleide Neves de Carvalho
Advogado: Daniel Vilarim Nepomuceno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2023 08:50
Processo nº 0854112-63.2024.8.15.2001
Walber Nascimento de Medeiros
Fsierra Comercio e Servicos de Pneus Ltd...
Advogado: Antonio Rafael de Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 12:41
Processo nº 0853794-80.2024.8.15.2001
Marivaldo Leite Monteiro Junior
Clinica Delfin Gonzalez Miranda S.A.
Advogado: Ivo Alves da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 11:14
Processo nº 0830638-54.2021.8.15.0001
Escola de Ensino Fundamental Tracando Le...
Magaly Cassemira Batista Nogueira
Advogado: Caio Nunes de Lira Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2021 14:58