TJPB - 0802056-44.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802056-44.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 00:08
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802056-44.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO SEBASTIAO FIRMINO REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCO SEBASTIÃO FIRMINO em face do BANCO PAN S.A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendido com a existência de descontos em seu benefício, referentes a contratos de empréstimos consignados, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 97529427) o banco demandado alegou preliminares.
No mérito sustentou que a contratação foi regular e a inexistência de danos morais na conduta.
Houve pedido de prova pericial.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do TED (id. 97529430) creditados na conta 82875, mantida na agência nº 4916, de titularidade do autor, com números de referência aos contratos impugnados.
Em réplica (id.97837004), o autor apresentou contestação genérica, sem impugnar concretamente a contestação.
A parte promovida pugnou pela designação de audiência para oitiva da parte autora.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Não existe conexão entre esta demanda com o processo de nº 0802053-89.2024.8.15.0161, haja vista que os processos versam sobre fatos e fundamentos diversos.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
O demandado rogou pela realização de depoimento pessoal do autor.
Entretanto, o processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio.
Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, não havendo falar em contratação de serviços bancários de forma oral, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de prova em audiência.
A propósito: "Necessidade de produção probatória.
Depoimento pessoal indeferido.
Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC 130, 401), podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio.
Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel.
Min.
Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695)." Não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento do STJ, aplica-se o prazo decenal prescricional para as ações de repetição de indébito decorrentes de revisões contratuais e, em caso de relação de trato sucessivo, o termo inicial de prescrição deve ser a data pagamento indevido da última parcela.
Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. (0843604-39.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2021) grifo nosso Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado juntou aos autos cópia TED (id. 97529430) creditados na conta 82875, mantida na agência nº 4916, de titularidade do autor.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o comprovante da TED feita em favor do demandante.
Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante – que poderia muito bem refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês –, providência de que não cuidou, ao revés, sequer refutou os argumentos lançados na contestação, evidenciando que os valores foram recebidos e utilizados.
Ora, havendo nos autos comprovação de que os valores referentes ao contrato guerreado foi depositado e usufruído pelo autor em 2019, sem nenhuma impugnação.
Como visto, os referidos descontos e créditos guerreados vêm ocorrendo há vários anos e que de uma hora a outra o autor passou a se insurgir contra todos esses referidos descontos, sob a alegação de fraude, como se jamais tivesse percebido parte de sua renda estava sendo desviada – o que não me parece nada verossímil.
Ora, ainda que fosse um terceiro a contratar os empréstimos em nome do autor, a concordância reiterada ao longo do tempo pela utilização do numerário e pagamento das parcelas convalidou o negócio jurídico como se tratar-se de gestão de negócios: Art. 861.
Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar. (...) Art. 873.
A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
A gestão de negócios ocorre quando uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável perante este e as pessoas com que tratar.
A ratificação (que pode ser tácita) tem o condão de transferir ao dono os atos praticados pelo gestor, convolando a gestão em mandato.
Assim, mesmo com a ausência da apresentação do contrato esse julgador tem a convicção formada acerca da existência do contrato, ante a liberação dos recursos e a possibilidade de ligação do TED ao contrato com segurança.
Logo, se ao longo de vários anos o autor vem recebendo créditos e pagando as prestações do contrato, não há espaço para sua invalidação, ainda que tivesse sido realizado inicialmente contra a sua vontade.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 20 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:45
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 07:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO FIRMINO em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 15:35
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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10/07/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SEBASTIAO FIRMINO - CPF: *96.***.*78-04 (AUTOR).
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10/07/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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