TJPB - 0849275-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:08
Decretada a revelia
-
26/06/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSENILDO ARAUJO DOS SANTOS FILHO - CPF: *92.***.*16-05 (REU).
-
26/06/2025 08:08
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 08:08
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 02:38
Decorrido prazo de JESSENILDO ARAUJO DOS SANTOS FILHO em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0849275-62.2024.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
REU: JESSENILDO ARAUJO DOS SANTOS FILHO.
DECISÃO RELATÓRIO.
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra REU: JESSENILDO ARAUJO DOS SANTOS FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial, para constituir o devedor(a) em mora, e planilha atualizada do saldo total em aberto.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do Recolhimento das Custas Iniciais e das Diligências.
Analisados os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe ao feito o comprovante de recolhimento das custas iniciais e das despesas referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré.
Noutro giro, percebe-se que não houve a indicação, pela parte autora, do depositário fiel responsável pelo recebimento do bem em caso de sucesso na busca e apreensão requerida, tratando-se de providência indispensável à tramitação da presente demanda.
Nesse sentido, art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB: “Nos casos de Busca e Apreensão objeto de Alienação Fiduciária ou Reintegração de Posse em Arrendamento Mercantil, de veículos, o autor será intimado para, em prazo razoável, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone, caso não constem tais dados na petição inicial.” Assim, intimo a parte autora, por meio de expediente PJe, para emendar a exordial (art. 321 do CPC), em 5 (cinco) dias, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais e das diligências referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial.
Do Pedido de Liminar.
Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis iuris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (AR), não se exigindo que a assinatura constante do referido instrumento seja a do próprio destinatário.
No mesmo caminho, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se recentemente pela prescindibilidade da prova de recebimento do AR pelo destinatário ou terceira pessoa, indicando que, para o cumprimento do previsto na Súmula n. 72 da referida Corte, basta ao credor fiduciário a comprovação de envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato.
Nesse sentido: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132).
Por outro lado, ficou demonstrado no caso dos autos, de forma incontroversa, a coexistência do periculum in mora, visto que a demora no cumprimento da obrigação aumentará ainda mais a dívida referente às prestações vencidas, diante dos encargos contratuais, distanciando a possibilidade de sua liquidação.
Portanto, diante da satisfação das exigências legais, a conclusão a qual se chega é que é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
DECISÃO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Recolhidas as custas iniciais, indicado o depositário e adotadas as demais diligências, expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência que a cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF) e lavrem Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, bem assim de tudo que ocorrer durante o cumprimento, para prevenir responsabilidades, e, se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial. 2.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, requisitar o auxílio da força policial, considerando a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor. 3.
Faça constar a informação de que, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à ordem supracitada, por meio da criação de qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, ficará o Oficial de Justiça autorizado a prender em flagrante o agente e conduzi-lo à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal, a fim de apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, conforme o caso retratado. 4.
O Oficial de Justiça deverá certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. 5.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário. 6.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do bem, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário. 7.
A secretaria deverá providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO. 8.
Caso a parte ré não seja localizada para citação, ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias. 9.
Em caso de inércia, intime pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Por fim, registro que o bloqueio via RENAJUD deverá ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo n. 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019).
Nos termos dos arts. 102 e seguintes do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, serve esta decisão como meio de comunicação para qualquer expediente que se fizer necessário.
Adote as demais providências necessárias ao cumprimento desta decisão e ao andamento do processo, independentemente de nova conclusão, sendo autorizada a expedição de atos ordinatórios para impulsionamento do feito.
Cumpra com as cautelas de estilo.
João Pessoa–PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
28/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:57
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0849275-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a promovida tem residência e domicílio no bairro Cuiá, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, por se tratar de incompetência absoluta que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 64, § 1º, CPC), declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
18/08/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
-
30/07/2024 15:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/07/2024 15:12
Declarada incompetência
-
27/07/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868255-33.2019.8.15.2001
Maria Lucia Correia Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2020 16:43
Processo nº 0868255-33.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Maria Lucia Correia Lima
Advogado: Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filh...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2025 09:18
Processo nº 0854598-48.2024.8.15.2001
Hyano Trigueiro de Almeida Barreto
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 22:57
Processo nº 0801996-51.2022.8.15.2001
Jose Mello Cavalcante Junior
Wangle Darte da Silva Santos
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2022 23:26
Processo nº 0007985-66.2018.8.15.0011
Bruno Costa da Silva
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Advogado: Mona Lisa Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:50