TJPB - 0809033-08.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA MARIA CORDEIRO DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/02/2025 01:41
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809033-08.2017.8.15.2001 DECISÃO De antemão, esclareço que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente podendo ser aplicada quando for comprovada a ocorrência das hipóteses previstas em lei.
Deste modo, faz-se necessária juntada de prova inequívoca de desvio dos fins estabelecidos no contrato social ou nos atos constitutivos da empresa ou a confusão entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios ou administradores.
Pelo exposto, para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada, no prazo de 15 dias, providencie a parte interessada a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 18:09
Determinada diligência
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de LIDER EVENTOS E CONSULTORIA EIRELI - EPP em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809033-08.2017.8.15.2001 AUTORA: ANA MARIA CORDEIRO DE SOUSA RÉU: LÍDER EVENTOS E CONSULTORIA EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 92919352: "Defiro o pedido de penhora online.
Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do cartório estão habilitados no sistema, anexe nestes autos o resultado da penhora e intimem-se as partes".
João Pessoa - PB, em 20 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ANA MARIA CORDEIRO DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 07:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LIDER EVENTOS E CONSULTORIA EIRELI - EPP em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2023 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:05
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:08
Conclusos para despacho
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22/12/2022 15:50
Juntada de Petição de informação
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21/12/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de ANA MARIA CORDEIRO DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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03/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:03
Determinada Requisição de Informações
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03/11/2022 16:03
Deferido o pedido de
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18/04/2022 17:04
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
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22/03/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 07:42
Conclusos para despacho
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16/07/2021 01:57
Decorrido prazo de DJAMERE DE SOUSA BRAGA LEITE em 15/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2020 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2020 06:50
Mandado devolvido para redistribuição
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19/08/2020 06:50
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2020 17:55
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 17:51
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2020 19:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 11:13
Conclusos para despacho
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24/04/2020 11:13
Juntada de Certidão
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04/03/2020 03:38
Decorrido prazo de DJAMERE DE SOUSA BRAGA LEITE em 03/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2018 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2018 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2017 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2017 11:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2017 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2017 14:30
Conclusos para despacho
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31/03/2017 14:30
Juntada de Certidão
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23/02/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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