TJPB - 0805113-10.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
23/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:28
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos .
Guarabira, 27 de junho de 2025 -
27/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 03:33
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805113-10.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO LUIS DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas.
Todavia, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; No caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, tendo em vista que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico.
A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC.
Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.
Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;” ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:29
Determinada diligência
-
17/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805113-10.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: GERALDO LUIS DOS SANTOS.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
03/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
-
02/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805113-10.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO LUIS DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Com a finalidade de proceder com o julgamento do feito, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ACOSTE extrato completo do período referente ao dia 28.03.2019 - dia da disponibilização do empréstimo contratado entre as partes, conforme é possível observar: Após, INTIME-SE a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/01/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 19:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2024 14:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 01:51
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805113-10.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO LUIS DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE a parte RÉ, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
17/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 17:15
Decorrido prazo de GERALDO LUIS DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2024 10:05
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
-
19/06/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO LUIS DOS SANTOS - CPF: *35.***.*11-31 (AUTOR).
-
18/06/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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