TJPB - 0833430-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 08:39
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUTO DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833430-87.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIA SOUTO DE ARAUJO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
CUSTAS DISPENSADAS.
HONORÁRIOS CONFORME PACTUADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação em que as partes celebram acordo extrajudicial e requerem sua homologação judicial para produção de efeitos legais e extinção do processo.
Ambas as partes estão representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, e o objeto da transação é considerado lícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acordo extrajudicial firmado entre as partes atende aos requisitos legais para sua homologação e consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do negócio jurídico exige: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não vedada em lei e vontade livre e consciente das partes. 4.
As partes são capazes e devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir. 5.
O objeto da transação é lícito, e não há impedimentos legais para sua homologação. 6.
A homologação do acordo põe fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC. 7.
As custas processuais são dispensadas, conforme art. 90, § 3º, do CPC, e os honorários advocatícios seguem o estipulado pelas partes no acordo. 8.
Havendo previsão de pagamento por depósito judicial, os alvarás serão expedidos conforme pactuado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido de homologação do acordo extrajudicial procedente.
Tese de julgamento: 10.
O acordo extrajudicial homologado judicialmente extingue o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, "b", do CPC. 11.
Custas processuais podem ser dispensadas em caso de acordo homologado, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”; 316; 925; 90, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes indicados na decisão).
As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 99747772), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Certifique o trânsito em julgado.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24091916324096200000094621109, Documento de Comprovação: 24091916324006400000094621108, Documento de Comprovação: 24091916323938100000094621106, Documento de Comprovação: 24091916323868600000094621104, Documento de Comprovação: 24091916323782300000094621102, Documento de Comprovação: 24091916323704700000094621099, Outros Documentos: 24091916323639600000094621096, Petição: 24091916323619400000094621092, Documento de Comprovação: 24090419351583000000093828693, Documento de Comprovação: 24090419351476200000093828691] -
07/11/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:42
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 11:42
Homologada a Transação
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06/11/2024 11:42
Determinada diligência
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06/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUTO DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. -
22/08/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2024 21:59
Determinada diligência
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14/06/2024 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA SOUTO DE ARAUJO - CPF: *61.***.*55-68 (AUTOR).
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14/06/2024 21:59
Deferido o pedido de
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27/05/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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