TJPB - 0819558-91.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA MELO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819558-91.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE ARARUNA AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA MELO ADVOGADO: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB28400-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
DESCONTO PARCIAL CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno requerendo a reforma da decisão, alegando que, mesmo com a concessão de desconto nas custas processuais, a situação financeira da autora seria inviabilizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a agravante comprovou a sua insuficiência de recursos para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de hipossuficiência da agravante é relativa e pode ser afastada pela análise dos documentos apresentados, que no presente caso não foram suficientes para demonstrar incapacidade financeira de arcar com as custas processuais.
O juízo de primeiro grau concedeu à agravante um desconto de 96% sobre o valor original das custas, o que já amenizou o impacto financeiro sem que se comprovasse a necessidade de isenção integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência alegada para a concessão da justiça gratuita é relativa e pode ser afastada quando os documentos apresentados não comprovam de forma clara a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
RELATÓRIO MARIA JOSE DA SILVA MELO interpôs agravo interno em face de decisão monocrática que indeferiu justiça gratuita.
A autora requereu a reforma da decisão que indeferiu a justiça gratuita, alegando que, muito embora tenha sido reduzido o valor das custas processuais, mesmo assim, seria comprometida a sua sobrevivência, pugnando pelo provimento do recurso (ID 30259861).
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
VOTO No presente caso, a pretensão recursal objetiva a reforma da decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
A recorrente não apresentou argumentos capazes de infirmar o conteúdo da decisão recorrida.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Todavia, os documentos colacionados não demonstraram a miserabilidade alegada.
Há, neste caso, mera presunção relativa da hipossuficiência, não capazes de indicar a incapacidade financeira de arcar com as custas recursais A assistência judiciária gratuita pode ser revogada em sede recursal, desde que não se comprove situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO APELO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANÁLISE DA GRATUIDADE RECURSAL.
CONTEXTO PROCESSUAL QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DESERÇÃO.
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. - Segundo o art. 1.021, do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. - Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando outro caminho, senão a manutenção da decisão recorrida. - Deserto o apelo quando inexiste prova do pagamento das custas recursais, mormente quando, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 8681747. ( 0805421-96.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2020) AGRAVO INTERNO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
Ausente prova da impossibilidade.
Manutenção da decisão.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso concreto, inexiste comprovação de que o Agravante se enquadre naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na sua integralidade, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a Justiça Gratuita. (0807136-26.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS E, NA AUSÊNCIA DE PROVAS, RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento de forma simples ou em dobro, conforme o caso, o recurso não será conhecido face à deserção. (0800358-85.2019.8.15.0061, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2021).
Assim, em tendo a agravante sido intimada para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, colacionou documentos que foram incapazes de elidir sua capacidade de arcar com as custas recursais.
No mais, relembre-se, o juízo de primeiro grau lhe concedeu um desconto de 96% do valor original.
Portanto, analisando detidamente as razões expendidas, bem como das demais peças documentais que instruem o presente agravo, continua não se vislumbrando a demonstração do direito pretendido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
18/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:37
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA MELO - CPF: *29.***.*76-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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20/09/2024 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0819558-91.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA MELO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 29753022).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de agosto de 2024 . -
22/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 00:35
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA MELO - CPF: *29.***.*76-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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