TJPB - 0805031-76.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:28
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de WANDERLEY CARDOSO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:35
Decorrido prazo de WANDERLEY CARDOSO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/05/2025 23:59.
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27/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:16
Conhecido o recurso de WANDERLEY CARDOSO DA SILVA - CPF: *26.***.*53-72 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de WANDERLEY CARDOSO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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13/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:22
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 01:04
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (REPRESENTANTE) e não-provido
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03/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 19:43
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805031-76.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WANDERLEY CARDOSO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por WANDERLEY CARDOSO DA SILVA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 93955910.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 98295952.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "titulo de capitalização", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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