TJPB - 0801368-33.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:45
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801368-33.2023.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE PAULINO DO NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE PAULINO DO NASCIMENTO propôs a presente ação de revisão de contrato de financiamento de veículo automotor em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos os polos devidamente qualificados.
Segundo narra a parte autora, seriam abusivas as seguintes cláusulas contratuais: taxa de juros remuneratórios e taxa de avaliação do bem.
Por estas razões, pugna pela declaração de abusividade das referidas taxas, a devolução do indébito em dobro e pela condenação da parte requerida em indenização por danos morais.
Os autos encontram-se conclusos para sentença.
A decisão de id. 80517277, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 85124337).
Alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que seria necessário a realização de perícia.
No mérito, teceu comentários sobre a legalidade do contrato, a impossibilidade de revisão contratual e da validade das tarifas questionadas.
Pugna, por fim, pela improcedência de todos os pedidos contidos na exordial.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 86055370).
Impugnação à contestação apresentada (id. 86910414).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto que a parte ré optou pelo julgamento antecipado do mérito. (id. 88963866 e 89283820).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Todavia, antes de apreciar o mérito, faz-se necessário analisar a preliminar arguida em contestação. 1.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível Narra a parte demandada que o Juizado Especial Cível não seria competente para apreciar e julgar o presente feito, uma vez que a demanda requer perícia contábil.
No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que, para resolver a causa, é suficiente a análise dos documentos presentes, não sendo necessária perícia, pois não se trata de um caso de grande complexidade.
Desta forma, RECHAÇO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a análise das cláusulas previstas no contrato e questionadas pela parte autora. 2.
Taxa de juros remuneratórios Acerca do anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça editou súmulas admitindo a prática de juros sobre juros: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Analisando minuciosamente os autos, verifica-se a pactuação do anatocismo no contrato, eis que a taxa de juros anual (24,44%) é superior ao duodécuplo do percentual de juros mensal (1,84%), de modo que é legítima a sua incidência.
Conforme consta da súmula, a exposição de taxa anual superior ao duodécuplo basta para a devida informação do consumidor acerca do anatocismo.
Tal obrigação foi devidamente respeitada.
Outrossim, a súmula 596 do Supremo Tribunal Federal observa a não sujeição das instituições financeiras a limitação da pactuação de juros prevista na Lei de Usura.
Ou seja, os bancos podem contratar juros superiores a 12% ao ano.
Dessa feita, para a apreciação da abusividade de juros deve se levar em conta, no caso concreto, se há excesso quando em comparação a taxa média do mercado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
Precedentes. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp 1275968/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).
Que fique claro.
Não quer dizer que qualquer valor superior a taxa média seja abusivo.
Fosse assim não haveria autonomia das partes ou concorrência veraz.
Existiria numa caso uma fixação legal e obrigatória a posteriori absurdamente castradora da autonomia da vontade e da segurança jurídica.
Castração da autonomia da vontade porque fecharia a vontade das partes a um percentual fixo.
Aniquilaria a segurança jurídica porque só é possível aferir a taxa de mercado de determinado período a posteriori, ou seja, somente depois de firmado o contrato se perceberia se há ou não juros ilegais.
O que deve se apreciar é se a taxa de juros contratada é abusivamente superior à taxa média.
O abuso exprime um excesso, uma má-fé contratual.
Não bastando a simples previsão de juros superior a taxa, mas sem excessivo ganho.
Nesse sentido: “Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Recurso representativo da controvérsia.” (STJ.
AgInt no AREsp 1183999/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
Veja o que afirma o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ART. 535 DO CPC DE 1973.
OFENSA AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No que se refere à alegação de que não houve ciência prévia das cláusulas contratuais pela administradora do cartão de crédito, na hipótese dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. 4.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
Infirmar a conclusão de expressa pactuação demandaria interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência da Súmula 5 desta Corte Superior de Justiça. 5.
Esta col.
Corte firmou orientação de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009). 6.
In casu, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não estariam caracterizados os requisitos impedidores da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. 7.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 447.560/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 19/05/2017) Assim posto, observando os juros praticados à época do contrato, não se pode dizer que o valor previsto no contrato (1,84% ao mês) seja abusivo ou mesmo que apresente excesso.
Veja que, à época, havia financeiras praticando juros 2,61% maiores, conforme pode ser observado no id. 80505441 - página 02.
Não há aqui “significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado”.
Também não se extrai abusividade entre a taxa apresentada pela ré ao BACEN e a praticada no caso concreto.
Ocorre que a taxa apresentada ao BACEN é uma média dos valores praticados pela parte e não uma proposta ao consumidor que vincule as partes, até porque tal média é apresentada posteriormente ao período a que se refere.
Questões peculiares do contrato específico como o risco do contrato, o valor do automóvel, o número de parcelas, a existência de vínculo prévio, etc, podem, e normalmente o fazem, impactar no valor dos juros.
Ademais, os juros praticados pela ré, mostram-se em percentual razoável, cujo plus pode derivar de questões relativas ao spread, risco envolvido de inadimplência, características do negócio ou de incentivos governamentais, por exemplo.
Tudo dentro do possível no mercado de consumo.
Observa-se nesse ponto que: O risco de crédito, um dos principais componentes do spread total bancário no Brasil, é o risco do não pagamento do empréstimo pelo tomador, sendo também denominado de risco de inadimplência. [...] Além do risco de crédito, o gerenciamento de risco na composição do spread bancário costuma computar outros riscos, podendo incluir o risco de mercado, o risco operacional, o risco legal, o risco de liquidez, o risco soberano, o risco moral e o risco sistêmico. (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 328) Tais riscos justificam por exemplo, a razão de existir diferenças consideráveis entre créditos pessoais consignados e não consignados, ou em contratos com garantia pessoal e real e outros firmados sem qualquer garantia. 3.
Tarifa de avaliação do bem A partir do julgamento do Recurso Especial n.
REsp 1.578.553/SP afetado como repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é legal a previsão de tarifa de avaliação do automóvel dado em garantia em se tratando de financiamento de veículo automotor, como no caso legal.
Segue a ementa da decisão a que fazemos referência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Na forma 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, as súmulas e temas julgados em sede recursos repetitivos de lavra do Superior Tribunal de Justiça constituem precedentes obrigatórios, inexistindo distinção fática relevante que afaste a aplicação do enunciado.
A avaliação do bem é necessária em virtude de que constitui a garantia da entidade financeira diante do não pagamento do financiamento.
Assim, se um indivíduo contrai um empréstimo com o banco (celebra um contrato de mútuo), ele poderá oferecer um bem como forma de garantia da dívida.
Isso significa que, se ele (mutuário) não pagar o débito, o banco poderá alienar a coisa e utilizar o valor obtido para saldar a dívida.
Vale ressaltar, no entanto, que, para cumprir essa finalidade, o bem dado em garantia deverá ser de valor superior à quantia emprestada.
Logo, o banco, para aceitar o bem dado em garantia, deverá fazer uma avaliação prévia da coisa para definir o quanto seria seu preço médio caso seja necessário vendê-la para pagar a dívida.
Assim, tarifa de avaliação do bem dado em garantia é o valor exigido pela instituição financeira como contraprestação pela atividade de definição do valor da coisa que foi entregue como garantia da dívida contraída.
Portanto, a cobrança da taxa de avaliação do bem só tem razão plausível quando se trata de veículo usado.
Onerar o consumidor com a taxa de avaliação de um veículo novo (“carro zero”) equivale a cobrar por um serviço não prestado, o que torna a referida cobrança ilegal, já que para tais bens basta consulta mercadológica simples.
No caso dos autos, no entanto, é presumível a necessidade e o interesse na realização da avaliação do bem, uma vez tratar-se de automóvel usado, sujeito a deteriorações tanto decorrente do uso comum como de acidentes, etc.
Dessa feita, é de se concluir pela legalidade da cobrança da tarifa.
Isso posto, não é possível concluir pela procedência do pedido. 4.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos da inicial pretendidos por JOSE PAULINO DO NASCIMENTO em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos os polos devidamente qualificados.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
19/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:29
Determinada diligência
-
11/04/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/02/2024 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/02/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDREA ARRUDA RAMALHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/02/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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05/02/2024 08:50
Recebidos os autos.
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05/02/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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29/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:22
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:35
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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27/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 10:46
Determinada Requisição de Informações
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09/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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18/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 12:56
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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