TJPB - 0800337-90.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO N. 0800337-90.2022.8.15.0001 EXEQUENTE: MARCELO CUNHA DE ARAUJO, LARISSA VICTORIA ANTUNES BRANDAO EXECUTADO: OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, CAMPINA COMERCIO DE COLCHOES LTDA SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
A OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA foi condenada nos presentes autos, ao pagamento de valores em favor do causídico dos autores quanto aos honorários sucumbenciais, ambos devidamente qualificados.
O processo encontrava-se em regular trâmite, na fase de cumprimento de sentença, e aportou petição conjunta informando a realização de acordo e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Considerando que o acordo foi realizado após o lançamento de sentença nos autos, a condenação no pagamento de custas permanece inalterada, apenas devendo ser observado, como base de cálculo, o valor do acordo.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Calculem-se as custas finais, expeça-se guia de pagamento observando o rateio determinado na sentença de id 87581453, e intime-se o requerido para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande (PB), 04 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 14:11
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 12:42
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de LARISSA VICTORIA ANTUNES BRANDAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO CUNHA DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de CAMPINA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de LARISSA VICTORIA ANTUNES BRANDAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO CUNHA DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMPINA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800337-90.2022.8.15.0001 ORIGEM : 9ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Olinda Indústria e Comércio de Colchões Ltda ADVOGADAS : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes – OAB/PE 21.449 : Margareth Ingrid Morais Freitas de Senna – OAB/PE 28.605 : Marina Bastos da Porciúncula – OAB/PB 32.505 APELADOS : Marcelo Cunha de Araújo : Larissa Victoria Antunes Brandão ADVOGADO : André Luiz Carneiro de Araújo – OAB/PB 26.383 Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Extinção do pedido de obrigação de fazer sem resolução de mérito.
Improcedência do pedido de dano moral.
Honorários sucumbenciais.
Redução.
Possibilidade.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a pretensão de obrigação de fazer pela perda superveniente do objeto e, no mérito, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A sentença condenou as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, e fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
A apelante pleiteia a redução desse percentual para 10%.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de redução do percentual de honorários sucumbenciais, originalmente fixado em 20% sobre o valor da causa, para 10%, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 85, § 2º, do CPC, determina que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução do percentual de honorários advocatícios, mesmo quando fixados dentro dos limites legais, nos casos em que o valor se mostre desarrazoado ou desproporcional, de modo a garantir a observância da razoabilidade. 5.
No caso concreto, a condenação da apelante em 20% sobre o valor da causa (R$ 34.362,69) revela-se excessiva, especialmente considerando que o pedido de dano moral foi julgado improcedente e o valor do colchão corresponde a R$ 2.000,00. 6.
Assim, acolhe-se o pedido da apelante para reduzir os honorários sucumbenciais a 10% sobre o valor atualizado da causa, adequando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “É admissível a redução do percentual de honorários sucumbenciais fixado dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC, quando o montante se revelar desarrazoado ou desproporcional às circunstâncias do caso.” ______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1712507/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021; STJ, REsp 1804201/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/09/2021.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, inconformada com os termos da sentença (ID nº 31302385 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos moarais, julgou extinto sem resolução de mérito o pleito da obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, e julgou improcedente o pedido dano moral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no tocante ao pedido troca do colchão ou restituição do valor pago, pela perda do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito, no que se refere à condenação por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.” (ID nº 28106357 - Pág. 1/6) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31302395 - Pág. 1/5), a parte ré, ora apelante, pleiteia a redução dos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID nº 31302401 - Pág. 1).
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de redução do percentual dos honorários sucumbenciais.
A parte recorrente postulou a redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inicialmente, não se desconhece que a distribuição dos honorários advocatícios que respeita ao comando previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não merece, em regra, ser alterada.
Consoante o enunciado normativo do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, de outro giro, há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que os honorários advocatícios estejam dentro dos percentuais fixados em lei, é possível a redução dos seus valores quando fora dos padrões da razoabilidade.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS CONSIDERADOS OMISSOS.
SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
UANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDIMENSIONAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5.
A majoração da verba honorária de 10% para 13% do valor da condenação decorreu da ampliação da condenação imposta à parte vencida pela sentença, o que acarreta o seu redimensionamento, não havendo que se falar, portanto, que o acórdão recorrido esteja em desacordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do NCPC. 6.
A revisão dos honorários sucumbenciais implica o revolvimento de matéria fático-probatória, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1712507/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 211/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte, estabelecida no curso de ação de imissão na posse movida pelo recorrido contra a recorrente, julgada procedente em primeiro e segundo grau, em que se discute a ocorrência de coisa julgada e prescrição da pretensão da parte autora, bem como se postula a redução dos honorários de advogado. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal de Justiça de origem no que se refere à ocorrência de violação da coisa julgada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 3.
Discussão em torno do implemento dos prazos de prescrição, que também esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
Além disso, a falta de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do Enunciado n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A distribuição dos honorários advocatícios, respeitando ao comando normativo do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixados entre o percentual mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, não pode, em regra, ser alterada. 5.
No entanto, o entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de ser possível, ainda que os honorários advocatícios estejam dentro dos percentuais fixados em lei, a redução dos seus valores quando fora dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1804201 SP 2019/0087173-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021) No caso dos autos, a parte apelante foi condenada em honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, tendo em vista que a troca do colchão apenas ocorreu após o ajuizamento da referida ação.
Desta forma, se configura correta a condenação em honorários sucumbenciais.
Contudo, levando-se em consideração que o pleito de dano moral foi julgado improcedente e que o valor do colchão corresponde a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a condenação da parte ré em honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 34.362,69) afronta aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade que devem ser observados quando do arbitramento.
Dessa forma, acolho os argumentos da parte apelante para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Isso posto, forte nas considerações acima, DOU PROVIMENTO à apelação para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:19
Conhecido o recurso de OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 23:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:36
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 07:36
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800337-90.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Consórcio, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCELO CUNHA DE ARAUJO, LARISSA VICTORIA ANTUNES BRANDAO EXECUTADO: OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, CAMPINA COMERCIO DE COLCHOES LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 24 de setembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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