TJPB - 0852786-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/01/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2024 09:16
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0852786-68.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDEMIR DE LIMA SANTOS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Isto posto: O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo, sem justificativa, acarreta a extinção da ação.
Independente, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes para se manifestarem a respeito.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 51, I, e seu § 1º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e 485, “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado à autora o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicado e registrado automaticamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/10/2024 21:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/10/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852786-68.2024.8.15.2001 AUTOR: VALDEMIR DE LIMA SANTOS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que é beneficiário do INSS, onde mensalmente recebe seus proventos oriundos de sua Aposentadoria por Invalidez.
Que, a empresa requerida, sem sua anuência, vem descontando de seu benefício atualmente o valor mensal de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), a título de contribuição ABCB.
Que nunca se associou com o sindicato réu.
Que o valor descontado é indevido.
Requereu tutela de urgência para que seja determinada a suspensão e devolução imediata dos valores descontados da aposentadoria da parte autora.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à parte ré comprovar a origem do débito, juntando cópia do contrato.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
O autor apenas nega o vínculo com a parte ré, contudo, não foi juntado qualquer documento indicador de que os descontos são indevidos.
A exemplo de tentativas de contato com a ré para impugnar os valores e o suposto contrato, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos, visto que se ao final da demanda restar demonstrado que o contrato não foi firmado pela parte autora, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/10/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 23:01
Conclusos para decisão
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13/08/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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