TJPB - 0847965-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de DEMETRIUS PAIVA BARBOSA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:35
Decorrido prazo de DEMETRIUS PAIVA BARBOSA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:35
Decorrido prazo de PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA - EIRELI - EPP em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 01:16
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 20:11
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 20:11
Homologada a Transação
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03/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2025 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
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02/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2025 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
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09/05/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 29/04/2025 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
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29/04/2025 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
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24/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:41
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 19/03/2025 ás 08:30 horas, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, 5º andar, na Sala de Audiência deste Juízo.
Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I, do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular.
Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:12
Expedição de Carta.
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17/02/2025 12:04
Expedição de Carta.
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17/02/2025 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
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07/02/2025 13:54
Determinada a citação de PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA - EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-09 (REU)
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07/02/2025 13:54
Determinada diligência
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09/12/2024 06:14
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:38
Juntada de Ofício
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11/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:20
Suscitado Conflito de Competência
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05/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847965-21.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a autora tem residência e domicílio no bairro Ernesto Geisel, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, por se tratar de incompetência absoluta que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 64, § 1º, CPC), declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
24/07/2024 11:53
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2024 11:53
Declarada incompetência
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22/07/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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