TJPB - 0800643-08.2020.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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02/07/2025 12:21
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 18:20
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de COSME AUGUSTO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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26/08/2024 00:11
Publicado Edital em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 90 DIAS O Doutor Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito desta Comarca de Solânea, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nesta Comarca tramitam os autos da Ação Penal nº 0800643-08.2020.8.15.0461, movida pela Justiça Pública em desfavor de COSME AUGUSTO DA SILVA, conhecido por JACÓ, brasileiro, desocupado, união estável, nascido em 08/11/2000, natural de Remígio/PB, filho de Gercina Da Silva Rodrigues e pai não declarado, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Sendo aí INTIMO-O para tomar conhecimento de todos os termos da sentença prolatada nestes autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: "ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de ID 35097210, para em consequência, condenar, como condenado tenho, o réu Cosme Augusto da Silva, pela prática do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, §9° do CPB, à luz do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 11.340/2006.
Antes de fixar a pena base, em cumprimento ao artigo 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo códex.
PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (art. 129, § 9º do CPB) A pena in abstrato para o crime é de 03 (três) meses a 03 (três) anos, de detenção.Primeira Fase – Circunstâncias Judicias: A culpabilidade do réu, ressoa grave, pelo modus operandi e a falta de justa causa para a prática do crime contra a vítima; Os antecedentes, o réu é primário A conduta social do réu, é desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida, mas, pela forma como agiu, demonstra ser agressivo principalmente contra pessoa do sexo oposto ou considerado frágil; Os motivos do crime, revelam os autos motivos egoísticos e descontrole, além de total desrespeito à vítima, querendo impor o seu domínio pela força; As circunstâncias do crime, lhes desfavorecem, pelo modus operandi e falta de justa causa; As consequências do delito, foram danosas para a vítima pelo dano sofrido, além do sofrimento moral em razão da agressão física e o risco de tornar-se vítima de crime mais grave; O comportamento da vítima, não demonstra os autos que a vítima tenha de qualquer modo contribuído para a prática do crime, apenas sofreu as consequências da ação do agente.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 02 (dois) anos detenção pelo delito praticado.
Segunda Fase – Atenuantes e agravantes: Reconheço em favor do agente as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d”, do CPB, razão pela qual atenuo a pena em 03 (três) meses de detenção, totalizando a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Não reconheço contra o agente quaisquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, do CPB.
Terceira Fase – Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Por não vislumbrar outras causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, torno definitiva a pena 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Indico a Cadeia Pública local, ou similar para cumprimento da pena, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “C”, do CPB.
Asseguro ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado desta decisão em liberdade.
Deixo de proceder a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em razão do impedimento legal previsto no artigo 44, inciso I da Lei Substantiva Penal, visto que o crime foi praticado com violência no âmbito de relações domésticas, de acordo com a Lei n° 11.340/06.
Todavia, verificando que o réu preenche os requisitos para concessão do SURSIS, concedo a mesma este benefício pelo prazo de 02 (dois anos), mediante as seguintes condições: 1 - Prestar serviço gratuito a comunidade durante o primeiro ano, por oito horas semanais; 2 - Comparecimento mensal e obrigatório em cartório do juízo da execução, para informar suas atividades laborativas, durante o período de prova; 3 - Não ausentar-se da comarca onde a pena estiver sendo executada, por mais de 30 dias sem prévia autorização do juízo; Fixo valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos moldes do art. 387, IV do CPP, conforme requerido pelo Ministério Público, o valor de R$ 1.000,00, a ser pago pelo réu em favor da vítima, face o dano material que a mesma sofreu em razão do réu ter quebrado o seu aparelho celular.
Deixo de lançar o nome do sentenciado no rol dos culpados, face a revogação do art. 393, inc.
II, do CPP, pela Lei nº 12.403/2011; Transitada em julgado esta sentença, devem ser tomadas as seguintes providências: a) remeta-se o boletim individual à NUICC da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS/PB; b) oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos desta sentença; c) expeça-se Guia VEP nos termos do artigo 106 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), inclua-se no SEEU e designe-se audiência admonitória; e) cumpra-se, no que couber, o provimento nº 02/2009, publicada do DJ/PB em 14 de julho de 2009.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito " E PARA QUE NÃO SE ALEGUE IGNORÂNCIA, mandou expedir o presente edital, para que chegue ao conhecimento de todos e publicado na forma da lei.
Eu, Fabíola Freire Pereira de Aguiar Albuquerque, Técnica Judiciária, digitei.
Osenival dos Santos Costa.
Juiz de Direito. -
22/08/2024 10:19
Expedição de Edital.
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20/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:44
Juntada de Petição de cota
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29/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:41
Juntada de Petição de cota
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13/03/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 20:31
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/03/2024 10:15 Vara Única de Solânea.
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02/02/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/12/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/12/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/03/2024 10:15 Vara Única de Solânea.
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26/10/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 12:12
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:47
Juntada de Ofício
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17/08/2023 00:48
Juntada de provimento correcional
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16/08/2023 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 16/08/2023 11:20 Vara Única de Solânea.
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11/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA SIMONE MOREIRA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/07/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/08/2023 11:20 Vara Única de Solânea.
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25/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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18/02/2022 21:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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16/02/2022 12:31
Outras Decisões
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23/07/2021 14:29
Conclusos para despacho
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22/07/2021 11:50
Juntada de Petição de defesa prévia
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20/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 03:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:24
Nomeado defensor dativo
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25/05/2021 14:07
Conclusos para despacho
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25/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
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09/05/2021 08:23
Decorrido prazo de COSME AUGUSTO DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 16:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2021 23:39
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 13:07
Recebida a denúncia contra COSME AUGUSTO DA SILVA - CPF: *68.***.*55-58 (INDICIADO)
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23/11/2020 13:20
Conclusos para despacho
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05/10/2020 11:37
Juntada de Petição de denúncia
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18/09/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 10:22
Juntada de Certidão
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02/09/2020 12:37
Juntada de Certidão
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12/08/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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