TJPB - 0852955-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:21
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 15:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/04/2025 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 10:44
Juntada de Petição de informação
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07/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 24/04/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852955-55.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIEL MATHEUS DINIZ NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 REU: CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a promovida suspenda imediatamente qualquer cobrança e negativação do nome do autor, sob pena de aplicação de multa diária.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, entende-se que os documentos anexados à inicial não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral, mormente quando inexiste o contrato entabulado entre as partes.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento essencial para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/09/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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