TJPB - 0802741-88.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 06:28
Recebidos os autos
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06/11/2024 06:28
Juntada de Certidão de prevenção
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27/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 01:22
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802741-88.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO SALUSTIANO GALDINO REU: BANCO PAN Vistos, etc.
MARIA DO CARMO SALUSTIANO GALDINO ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN buscando a nulidade de contratos de empréstimos que não reconhece, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que desde março de 2023 passou a incidir em seu benefício descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo 371589 323-0 supostamente celebrado com a demandada, pacto este que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que não houve nenhuma irregularidade no pacto celebrado, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta da demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus das instituições financeiras juntarem os contratos supostamente celebrados.
Nesse diapasão, verifico que a demandado acostou no ID 91109171 o termo de contrato do empréstimo em questão, bem como o comprovante da transferência no ID 91109174, devendo a requerente comprovar que de fato não recebeu os valores com extratos de sua conta bancária.
Ressalto que tal fato não seria uma prova diabólica, mas sim a comprovação de suas alegações e como contraprova a demandada, não sendo suficiente a simples declaração para impugnar a prova em questão.
Intimada para se manifestar sobre os documentos acostados, a autora afirma que a ausência de instrumento público junto aos contratos torna-os nulos.
Analisando o contrato juntado aos autos, verifico que este possui a digital supostamente da requerente, assinatura de procurador a rogo, bem como a de duas testemunhas.
Ressalto que é pacífico na jurisprudência a legalidade de contratos de empréstimo contraídos por pessoa analfabeta quando da presença da digital, assinatura de procurador a rogo e de duas testemunhas, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA.
TESE 2.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintonia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou o 2º Tema, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015432720168100033 MA 0074422019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONTRATANTE – INOBSERVÂNCIA DE FORMA QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 595, do Código Civil, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis, a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que, seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor.
Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois, a exigência de assinatura a rogo, tem por fim garantir que o contratante, não alfabetizado não seja prejudicado ou exposto a fraudes.
Comprovado que o contrato firmado, teve a aposição da digital do contratante, da assinatura das testemunhas instrumentárias, cópia dos documentos pessoais, como também, que o valor do mútuo feneratício foi disponibilizado ao consumidor, não há falar em invalidação do contrato, pois ele atingiu ao fim ao qual foi celebrado.
A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80, do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08002925020188120053 MS 0800292-50.2018.8.12.0053, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2020) Percebe-se que, uma vez que constam todos os requisitos, quais sejam a digital da contratante, assinatura de duas testemunhas e de um terceiro a rogo, bem como comprovação de transferência dos valores, estes não impugnados pela requerente, não houve qualquer vício de formalização do contrato. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
16/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:52
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 06:17
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2024 23:59.
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04/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:30
Outras Decisões
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06/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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