TJPB - 0800267-76.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 21:56
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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20/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 10:24
Juntada de Alvará
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Processo: 0800267-76.2023.8.15.0021 Classe Processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: MARIA JOSE MATIAS DANTAS S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PROCEDÊNCIA. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
MARIA JOSÉ MATIAS DANTAS DA SILVA E DIOGENES DANIEL DANTAS DA SILVA, menor de idade, parte(s) já qualificada(s) na inicial, ingressou(aram), com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores deixados pela pessoa falecida identificada na inicial, na qualidade de viúva e filho do de cujus.
Juntou documentação.
Certidão de óbito (ID.70410981).
Valores junto à Caixa Econômica Federal (ID.94133622).
Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório.
Decido.
Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual.
Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição.
Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: “Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”.
No caso dos autos, verifica-se que em nome da pessoa falecida existem valores não recebidos em vida, conforme os documentos id.94133622, sendo os requerentes, viúva e filho do extinto, portanto sucessores do falecido.
Assim, o direito da(s) parte(s) autora(s) é(são) irrefragável(veis), faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Vale a pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, inexistindo valores, não ocorre descumprimento da ordem judicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante para determinar a expedição de Alvará Judicial autorizando o levantamento dos valores informados no documento (s) anexado (s) aos autos IDs.94133622, em favor do(s) requerentes, com as eventuais correções monetárias que porventura existirem, responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados a terceiros, determinando que a autora tenha autorização de movimentar os valores contidos em conta bancária existentes em nome do falecido DANIEL FRANCISCO DA SILVA, CPF *26.***.*37-29, visto o cumprimento dos requisitos legais.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Dispensado o prazo recursal, EXPEÇA-SE O ALVARÁ JUDICIAL, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/08/2024 11:30
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 11:30
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 09:15
Juntada de Ofício
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19/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE MATIAS DANTAS em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 11:28
Determinada diligência
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02/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:19
Juntada de
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25/03/2024 09:54
Determinada diligência
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12/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE MATIAS DANTAS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE MATIAS DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:37
Juntada de Ofício
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12/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:50
Juntada de Petição de cota
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16/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 11:22
Juntada de Ofício
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24/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE MATIAS DANTAS em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:12
Juntada de Petição de cota
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31/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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